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7 situações que a calculadora da reforma tributária se torna indispensável na rotina

Com a aproximação da reforma tributária e o início do período de transição, o ambiente fiscal exige mais do que domínio técnico. Exige antecipação. A calculadora disponibilizada pela Receita Federal, embora projetada como uma ferramenta de simulação, tem se revelado uma peça tática para validação de cenários, testes operacionais e análises comparativas que sustentam decisões de alto impacto. Abaixo, sete aplicações práticas em que o uso da calculadora se torna não apenas útil, mas necessário para sustentar a qualidade da entrega tributária. Simulação de impacto nas operações de venda Ao simular operações de venda com dados precisos, NCM ou NBS, CST, UF e município, é possível medir com clareza a diferença entre a carga tributária atual e a projetada. Essa informação permite antecipar como o novo modelo afetará margens, precificação e o posicionamento de mercado de cada produto ou serviço. Num teste com a venda de eletrônicos em São Paulo, uma diferença de 14% na carga pode representar a necessidade de reestruturação na estratégia comercial do cliente. Com base nos resultados, é possível desenhar alternativas que absorvam ou neutralizem esse impacto. Comparação regional de carga tributária A repartição do IBS entre entes federativos traz à tona variações que até então não existiam com essa granularidade. Simular uma mesma operação em diferentes estados ou municípios revela discrepâncias que podem justificar mudanças operacionais, reavaliação de base ou até a abertura de novas unidades. Essas análises, quando documentadas, se tornam argumentos consistentes em discussões sobre logística fiscal, reorganização societária ou políticas de incentivos locais. Análise de setores com tratamentos fiscais específicos Setores como saúde, educação e alimentos continuarão com regimes diferenciados ou isenções. Mas há nuances. A calculadora, ao cruzar códigos NBS e CST, permite verificar se os benefícios permanecem e em que proporção. A identificação correta desses tratamentos impacta diretamente o planejamento tributário setorial. Evita-se, assim, enquadramentos imprecisos e riscos de recolhimentos indevidos ou perda de benefícios por falta de clareza normativa. Revisão de preços com base no novo cenário fiscal A estrutura tributária influencia diretamente a precificação. Ao rodar simulações com os principais itens da cesta de produtos ou serviços dos clientes, é possível identificar onde haverá aumento, redução ou neutralidade da carga. A partir disso, torna-se viável recomendar ajustes segmentados, sem comprometer a competitividade do portfólio. Essa leitura também pode orientar campanhas comerciais e revisões de margem, com base em informações projetadas e não apenas históricas. Reavaliação de contratos vigentes e cláusulas de equilíbrio Contratos firmados antes da reforma podem se tornar economicamente desajustados com a mudança na tributação. Simular o impacto fiscal sobre essas operações permite projetar variações e embasar cláusulas de ajuste automático ou rediscussões contratuais. Essa abordagem fortalece a posição da empresa contratante, reduz o risco de litígio e previne desequilíbrios financeiros em contratos de longo prazo. Capacitação técnica por meio de exercícios simulados A curva de adaptação ao novo modelo passa pela prática. A ferramenta da Receita possibilita criar cenários variados para uso em treinamentos internos. Ao simular vendas interestaduais, serviços com regimes especiais ou operações complexas, a equipe aprende a lidar com o novo referencial tributário de forma aplicada. Esse tipo de exercício também ajuda a mapear inconsistências operacionais, padronizar critérios de preenchimento e reduzir retrabalho. Testes de consistência entre sistemas e a nova base fiscal A exportação dos dados simulados em XML permite testar a integração com ERPs e verificar se os sistemas estão preparados para processar corretamente os parâmetros da reforma. A leitura desses arquivos ajuda a identificar falhas de parametrização, campos incompatíveis ou necessidade de ajustes no layout fiscal. Esse tipo de validação evita surpresas na virada de sistema, garante conformidade e prepara o ambiente para a escrituração com base nas novas regras. Para refletir A calculadora da reforma não é apenas um instrumento de cálculo. É um espelho antecipado das decisões fiscais que serão exigidas nos próximos anos. Utilizá-la com precisão e profundidade permite não apenas prever impactos, mas antecipar movimentos, tanto do fisco quanto do mercado. Fica a questão: quantas decisões estratégicas ainda estão sendo tomadas no escuro, por falta de um teste que já pode ser feito hoje? Link Original

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Receita Federal atualiza regras da NF-e e NFC-e com novas adequações para reforma tributária

A Receita Federal liberou nesta quarta-feira (30) uma nova versão da Nota técnica de adequação dos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e) para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC. A autarquia tem atualizado com frequência os documentos referente às regras da NF-e e NFC-e e a nova Nota Técnica 2025.002.v.1.20 traz entre suas mudanças e atualizações o protocolo de Autorização do Pedido de Inutilização, o Grupo de notas de antecipação de pagamento, regras para uso e lançamentos de Produtos e Serviços da NF-e e informações sobre Notas de antecipação de pagamento. A nota também cria um guia sobre eventos e esclarece que os eventos descritos integram as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).  Segundo a nota, esses eventos são indispensáveis para a correta apuração dos tributos e de créditos de imposto. Eles visam garantir a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas pelos contribuintes, servindo como base de dados para o controle e a transparência do novo modelo tributário. De acordo com o artigo 348, §1º, da Emenda Constitucional, os contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação. Nesse contexto, a apresentação correta e tempestiva dos eventos mencionados neste item é condição essencial para que o contribuinte possa usufruir da dispensa do recolhimento dos tributos nesse período de transição. O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos. Portanto, os eventos devem ser registrados, a partir de janeiro/2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação, como forma de garantir o direito à dispensa e de contribuir para a efetividade do novo sistema tributário. A Nota técnica também traz a lista de eventos da NF-e, que pode ser conferida na íntegra na página 48 e acessada aqui. Link Original

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CONFAZ aprova mudanças em convênios de ICMS para parcelamento e isenções

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em reunião extraordinária realizada nesta segunda-feira (28), três novos convênios que alteram regras aplicáveis ao ICMS. Os atos normativos, publicados no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (29), impactam contribuintes em recuperação judicial, operações com importação temporária e programas estaduais de regularização de débitos. As medidas autorizam parcelamento com redução de multas e juros, isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em importações temporárias e a ampliação do prazo de abrangência de programas de quitação e parcelamento do imposto em determinados estados. Os convênios ICMS nº 103, 104 e 105/2025 entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional no DOU. Parcelamento com redução de 95% em cinco estados O Convênio ICMS nº 103/2025 altera as disposições do Convênio ICMS nº 115/2021, autorizando os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos tributários e não tributários a contribuintes em recuperação judicial ou liquidação. A principal mudança é a autorização para que esses estados ofereçam redução de até 95% sobre multas e juros incidentes sobre os débitos, desde que respeitadas as demais condições e limites estabelecidos na legislação estadual e no próprio convênio. A medida busca facilitar a regularização fiscal de empresas em dificuldades financeiras, permitindo que essas organizações voltem a operar com mais segurança jurídica. Isenção de ICMS em regime de admissão temporária Por meio do Convênio ICMS nº 104/2025, o CONFAZ alterou o Convênio ICMS nº 58/1999, que trata da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados sob Regime Especial de Admissão Temporária. Com a nova redação da cláusula quarta, o convênio exclui do benefício as operações abrangidas pelo REPETRO, o regime aduaneiro especial voltado à importação e exportação de bens utilizados nas atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás. O REPETRO é regulado pelo Decreto Federal nº 6.759/2009 e, segundo a nova cláusula, as operações sob esse regime não poderão se beneficiar da isenção prevista no Convênio 58/1999. Estados do Nordeste ampliam prazo de parcelamento O Convênio ICMS nº 105/2025 modifica o Convênio ICMS nº 79/2020, que já autorizava diversas unidades da federação a instituírem programas de quitação ou parcelamento de débitos de ICMS. A nova redação do §12 da cláusula primeira permite que os Estados de Alagoas e Sergipe estendam os efeitos do parcelamento para fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Com isso, contribuintes desses estados poderão incluir dívidas mais recentes nos programas de regularização tributária, aumentando a abrangência das medidas e incentivando a adesão. Impactos para contribuintes e contadores As mudanças aprovadas pelo CONFAZ impactam diretamente empresas em processo de recuperação judicial, importadoras de bens temporários e contribuintes com débitos de ICMS nos estados contemplados. As alterações nos convênios refletem a tentativa dos estados de equilibrar a arrecadação com medidas que incentivem a regularização fiscal voluntária. O que diz a legislação Os convênios ICMS são instrumentos firmados no âmbito do CONFAZ, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Após aprovados em reunião ordinária ou extraordinária, os convênios precisam ser ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal, por meio de publicação no DOU, para que entrem em vigor. Sem essa ratificação, as medidas não têm validade jurídica e não podem ser aplicadas na prática. Por isso, contadores e contribuintes devem acompanhar atentamente a publicação oficial da ratificação nacional. Estados signatários dos convênios Participaram da 411ª Reunião Extraordinária do CONFAZ representantes de todas as 27 unidades federativas. Os convênios contam com a assinatura de seus respectivos secretários da Fazenda, incluindo os dos estados afetados pelas alterações. A lista completa de signatários inclui representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso, Alagoas, Sergipe e outros estados que poderão aplicar as mudanças aprovadas. O que o profissional contábil deve observar Diante das atualizações normativas, os profissionais da contabilidade devem verificar: Se os convênios foram ratificados no DOU, o que condiciona sua vigência; Quais estados editarão decretos ou atos normativos próprios para regulamentar os benefícios; Os prazos e condições para adesão aos programas de parcelamento ou redução de penalidades; O impacto das exclusões de benefícios sobre operações com REPETRO; A necessidade de orientar clientes em recuperação judicial quanto às novas condições. Link Original

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Atenção, contador! Termina nesta quinta-feira (31) o prazo para entrega da ECF

A entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma das principais obrigações acessórias do calendário fiscal brasileiro, termina nesta quinta-feira (31). Todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem transmitir o documento à Receita Federal até as 23h59 de hoje. O não envio da ECF no prazo ou a apresentação com erros pode gerar penalidades, como: Multa de 0,25% por mês-calendário sobre a receita bruta (limitada a 10% do lucro líquido) – Lucro Real; Multa de R$ 500 por mês – para imunes, isentas ou do Lucro Presumido/Arbitrado. Também há risco de autuações por omissões, deduções indevidas ou divergências com outras obrigações acessórias. Quem é obrigado a entregar a ECF? Devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal todas as empresas, inclusive as imunes e isentas, que não se enquadram no regime do Simples Nacional. Estão dispensadas da obrigação apenas: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; Empresas inativas durante todo o ano-calendário. Empresas que operam sob os regimes de Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem, obrigatoriamente, apresentar a ECF anualmente. Para validar as informações da ECF, a Receita Federal cruza os dados com diversas bases digitais já fornecidas pelos próprios contribuintes. O objetivo é identificar divergências e inconsistências nas apurações de tributos. ECF 2025 exige atenção redobrada A Escrituração Contábil Fiscal de 2025 se refere ao ano-calendário de 2024 e está mais integrada a outras obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A Receita Federal tem investido fortemente em automação e cruzamento de dados para fiscalizar empresas de todos os portes, utilizando inteligência artificial para detectar indícios de evasão fiscal. Como evitar erros na entrega da ECF Para garantir o correto preenchimento e envio da ECF, é recomendável seguir alguns passos: Conferir as informações pré-preenchidas pela Receita Federal, quando disponíveis; Conciliar dados da EFD-Contribuições, EFD ICMS/IPI e NF-e com os lançamentos contábeis e fiscais; Validar o plano de contas referencial, necessário para apuração do IRPJ e CSLL; Utilizar o validador da ECF disponibilizado pelo SPED, que verifica erros antes da transmissão; Contar com apoio especializado, principalmente em empresas com operações complexas. O que fazer se houver imprevistos na entrega? Empresas que ainda não transmitiram a ECF devem priorizar o envio até as 23h59 desta quinta-feira (31). O sistema da Receita pode apresentar instabilidade nas últimas horas do prazo, o que reforça a necessidade de não deixar para os minutos finais. Se houver erro ou omissão no envio, o contribuinte poderá apresentar uma declaração retificadora, mas o atraso inicial pode já gerar multa. Recomendações finais para o público contábil Contadores devem orientar seus clientes sobre a importância da ECF, não apenas como obrigação formal, mas como mecanismo de controle fiscal que impacta diretamente a saúde financeira e a reputação da empresa. Além disso, é estratégico manter a integração entre setor contábil, fiscal e operacional da empresa para que os dados enviados à Receita Federal estejam coerentes e auditáveis. Link Original

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Projeto quer liberar funcionamento do comércio aos domingos e feriados sem necessidade de acordo coletivo

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 405/2023, de autoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), que visa permitir o funcionamento do comércio em domingos e feriados sem a exigência de acordo coletivo com os sindicatos dos trabalhadores. A proposta anula os efeitos da Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que determinou a necessidade de negociação coletiva como condição para a autorização do trabalho nesses dias. A norma foi publicada em novembro de 2023, revertendo decisão do governo anterior, que havia dispensado essa exigência desde 2021. O que diz a portaria atual e o que propõe o projeto A Portaria 3.665/2023 estabelece que o trabalho aos domingos e feriados no comércio, mesmo que previsto em convenções coletivas anteriores, depende de acordo coletivo específico firmado entre sindicatos e empregadores. A regra gerou forte reação de entidades do setor produtivo, que argumentam que a exigência aumenta custos e burocracia. O PDL 405/2023, por sua vez, tem o objetivo de sustar os efeitos dessa portaria, com base na competência do Congresso Nacional para anular atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Na prática, se aprovado, o projeto restabelece a possibilidade de funcionamento irrestrito do comércio em feriados e domingos, sem necessidade de negociação sindical. Autor da proposta vê impacto negativo na economia O deputado Luiz Gastão, autor do projeto, defende que a portaria do MTE representa um “retrocesso significativo” para o setor. Ele argumenta que a medida prejudica a operação de supermercados, farmácias, shoppings centers e outros estabelecimentos comerciais, especialmente nos fins de semana e feriados, que costumam concentrar maior fluxo de consumidores. Segundo o parlamentar, os principais efeitos da exigência de acordo coletivo são: Redução de postos de trabalho, pela limitação da operação; Queda na receita das empresas, especialmente do varejo; Restrição ao acesso dos consumidores a produtos e serviços essenciais. “A restrição imposta não apenas compromete os empregos, mas também limita a arrecadação, reduz a acessibilidade dos consumidores, desestimula a inovação e, consequentemente, impacta o desenvolvimento econômico do país”, afirma Gastão na justificativa da proposta. Tramitação acelerada após aprovação de urgência Em novembro de 2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a tramitação em regime de urgência para o PDL 405/2023. Com isso, a proposta pode ser votada diretamente em Plenário, sem precisar passar pelas comissões permanentes da Casa, como as de Indústria, Comércio e Serviços, Trabalho, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado na Câmara, o texto segue para o Senado Federal. Por se tratar de um decreto legislativo, não há necessidade de sanção presidencial. A publicação depende apenas da aprovação nas duas Casas Legislativas. Contexto jurídico e histórico do tema A discussão sobre o funcionamento do comércio em domingos e feriados é recorrente e envolve interpretações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que diz respeito ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho no comércio varejista em feriados. Em 2021, o governo federal dispensou a exigência de acordo coletivo por meio de portaria do Ministério da Economia, o que permitiu o funcionamento livre do setor nessas datas. Essa liberalização foi revertida em 2023 com a publicação da Portaria 3.665/2023, sob a justificativa de preservar o direito à negociação coletiva dos trabalhadores. A nova regra tem como base o princípio da autonomia coletiva das relações de trabalho, reconhecido na Constituição Federal, e também a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Repercussão entre empresários e trabalhadores A mudança promovida pela portaria do MTE dividiu opiniões no setor produtivo e entre representantes de trabalhadores: Entidades empresariais argumentam que a exigência de acordos coletivos engessa o funcionamento do setor, cria insegurança jurídica e pode levar ao fechamento de lojas e à redução de turnos em datas de grande movimentação, como feriados prolongados. Por outro lado, sindicatos de trabalhadores defendem a exigência, apontando que o trabalho aos domingos e feriados deve ser uma decisão negociada, que garanta remuneração adicional, compensações em folgas e melhores condições de trabalho. Impacto para o setor contábil e empresarial Caso o projeto seja aprovado, empresas do setor comercial poderão operar com mais previsibilidade e flexibilidade, especialmente em calendários com grande número de feriados nacionais e regionais. Para contadores e profissionais da área trabalhista, a mudança traz reflexos diretos na folha de pagamento, nos regimes de compensação de jornada e na aplicação de adicionais legais, como hora extra em feriados, que deve ser mantida conforme a CLT. Empresas devem, portanto, manter registro adequado da jornada, respeitar escalas de revezamento e garantir descanso semanal remunerado, independentemente da dispensa de negociação coletiva. O PDL 405/2023 reacende o debate sobre o equilíbrio entre a livre iniciativa empresarial e a valorização da negociação coletiva no setor de comércio. Com tramitação acelerada, o projeto pode ser votado a qualquer momento no Plenário da Câmara, e, se aprovado, impactará diretamente a rotina de milhares de estabelecimentos e trabalhadores em todo o país. Contadores, gestores de RH e empresários devem acompanhar a votação e já considerar cenários possíveis para ajuste das rotinas de jornada de trabalho, escalas de feriados e previsões orçamentárias para operação em domingos e feriados. Empresários e contadores devem: Verificar se há convenção coletiva vigente exigindo negociação para funcionamento em feriados; Acompanhar a tramitação do PDL 405/2023 e seus desdobramentos; Preparar escalas de trabalho compatíveis com a legislação vigente; Monitorar possíveis impactos na folha de pagamento, como adicionais de feriado e horas extras. Link Original

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Prazo para ECF termina amanhã (31); dicas para entregar e como evitar problemas

Mais de 700 mil empresas brasileiras devem fazer a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até esta quinta-feira, dia 31 de julho, fim do prazo para envio da obrigação acessória – que é uma das mais importantes do calendário contábil do ano. A ECF 2025 deve conter dados referente ao ano-calendário de 2024 e fornecer informações sobre as atividades fiscais e financeiras das organizações. A escrituração contém dados provenientes de diversas operações – como, por exemplo, importação, exportação e transações com partes relacionadas – e da Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo esta última ligada à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cujos dados devem ser apurados mensalmente. O preenchimento da ECF, que tem como objetivo substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), costuma ser complexo e trabalhoso. Por isso, é preciso ficar atento a diversos detalhes para evitar que o documento seja entregue com erros, o que pode resultar em sanções e penalidades econômicas. As falhas mais comuns no momento do envio incluem erros na importação de dados, ausência de informações obrigatórias, divergência entre a mesma informação prestada em lugares diferentes da declaração, desatenção em relação a alterações realizadas na legislação vigente e não conformidade dos dados prestados com o que está presente em outras obrigações acessórias. [+] ECF 2025: confira 4 erros comuns que podem gerar multas e prejuízos às empresas Quem está obrigado a entregar a ECF 2025 Devem entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que se enquadrem em um dos seguintes regimes de tributação: Lucro Real Lucro Presumido Lucro Arbitrado A entrega deve ser realizada pela matriz da empresa, de forma centralizada, consolidando as informações de todas as suas filiais. Quem está dispensado da ECF Alguns grupos estão legalmente desobrigados de apresentar a ECF, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. São eles: Empresas optantes pelo Simples Nacional Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas Pessoas jurídicas inativas durante todo o ano-calendário Para ser considerada inativa, a empresa não pode ter realizado qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial, incluindo simples movimentações bancárias ou aplicações. Prazo de entrega da ECF 2025 A ECF referente ao ano-calendário de 2024 deve ser entregue até o último dia útil de julho de 2025 — ou seja, 31 de julho. Nos casos de situação especial, como fusão, cisão, incorporação ou extinção, o prazo é o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento. Se o evento ocorrer entre janeiro e abril, o prazo será igual ao da entrega regular. Se a situação especial ocorrer em 31 de dezembro, a empresa deve entregar apenas uma ECF referente a todo o ano, sinalizando o fato. Como entregar a ECF A transmissão da ECF é feita exclusivamente por meio digital, via ambiente Sped. O processo envolve: Geração do arquivo: por sistema contábil compatível com o layout da ECF. Validação: no Programa Gerador de Escrituração (PGE), da Receita Federal. Assinatura digital: com dois certificados digitais: Contabilista: e-CPF do contador responsável. Pessoa Jurídica: e-CNPJ da matriz ou e-CPF do representante legal ou procurador. Envio: via PGE Sped após validação e assinatura. Penalidades por atraso ou erro na ECF O não envio da ECF no prazo ou a apresentação com erros pode gerar penalidades, como: Multa de 0,25% por mês-calendário sobre a receita bruta (limitada a 10% do lucro líquido) – Lucro Real. Multa de R$ 500 por mês – para imunes, isentas ou do Lucro Presumido/Arbitrado. Também há risco de autuações por omissões, deduções indevidas ou divergências com outras obrigações acessórias. Saiba mais sobre a ECF: Receita Federal disponibiliza versão 11.3.2 do programa da ECF Reta final para entrega da ECF: quais contas deve-se fazer o ‘De/Para’? Link Original

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Carf afasta multa fiscal com base em nova tese do STF sobre compensações

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, por decisão unânime, uma multa no valor histórico de R$ 5,2 milhões aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. A penalidade havia sido imposta após a Receita Federal rejeitar compensação tributária apresentada pela empresa. O julgamento ocorreu na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, na semana passada, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 736, que considerou inconstitucional a aplicação automática da multa isolada de 50% nesses casos. A Corte entendeu que a simples tentativa de compensação não configura infração tributária e não deve ser penalizada. O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou o entendimento “de ofício”, mesmo sem solicitação expressa da empresa, considerando tratar-se de questão de ordem pública e fato superveniente ao recurso original. Entenda o caso que gerou o cancelamento da multa O processo (nº 14090.720171/2019-10) discutia a validade de multa isolada aplicada à Amaggi, com fundamento em compensação de tributos rejeitada pela Receita Federal. Inicialmente, a penalidade foi mantida parcialmente por acórdão que continha erro material. O relator original, conselheiro Leonardo Ogassawara, apresentou embargos de declaração apenas para corrigir esse equívoco. No entanto, ao reassumir o processo, o novo relator utilizou o momento processual para aplicar o precedente vinculante do STF, que havia sido definido posteriormente ao julgamento inicial, e afastar integralmente a multa. “Como o Supremo já declarou inconstitucional essa multa e o regimento do Carf nos obriga a observar esse tipo de decisão, proponho o cancelamento da penalidade”, afirmou Uliana Júnior, citando o artigo 98 do regimento interno e o artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). Tema 736 do STF: rejeição da compensação não é infração tributária A tese firmada pelo Supremo no julgamento do Tema 736, com repercussão geral, foi clara ao considerar inconstitucional a aplicação automática da multa de 50% prevista em casos de compensação tributária não homologada. O entendimento da Corte é de que o simples exercício do direito de petição administrativa, como ocorre ao solicitar uma compensação, não caracteriza ato ilícito e não pode ensejar sanção. O relator do processo no STF, ministro Edson Fachin, destacou que penalizar o contribuinte por utilizar mecanismos legais para resolver pendências fiscais viola o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. Carf reconhece questão de ordem pública e aplica tese de ofício O Carf aplicou a decisão do STF de forma excepcional, uma vez que o contribuinte não havia pedido a aplicação do precedente nos embargos. A motivação foi o reconhecimento de que se trata de questão de ordem pública, o que permite ao julgador agir de ofício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O ponto mais relevante é o reconhecimento do caráter público da tese, mesmo sem provocação da parte. Isso evita a continuidade de litígios desnecessários”, analisou o advogado Diego Diniz Ribeiro, ex-conselheiro do Carf. Especialistas destacam segurança jurídica e economia processual Tributaristas consultados avaliaram positivamente a decisão do Carf. Para eles, o reconhecimento da tese do STF nos embargos reduz o volume de litígios levados ao Judiciário e reforça o compromisso do órgão com a jurisprudência vinculante. Segundo José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, a multa de 50% sobre a compensação não homologada era extremamente onerosa para as empresas. “Essa penalidade foi instituída no governo Dilma, e o contribuinte ficava numa situação de grande risco ao tentar compensar tributos. A decisão do STF foi um alívio, e agora o Carf está aplicando esse entendimento corretamente”, afirmou. O advogado Caio Cesar Nader Quintella, também ex-conselheiro do Carf, destacou o efeito positivo da decisão para o contencioso administrativo. “Há resistência em aplicar automaticamente as teses de repercussão geral. Este caso mostra que é possível integrar as esferas administrativa e judicial de forma racional, evitando formalismos excessivos”, disse Quintella. Aplicação da tese deve se ampliar em julgamentos no Carf Desde a fixação da tese pelo STF em 2023, diversos julgamentos no Carf têm anulado multas isoladas relacionadas à compensação tributária. O diferencial neste caso foi a iniciativa do relator em aplicar a tese sem provocação da parte, o que, segundo especialistas, não é comum no tribunal administrativo. “O precedente do STF traz clareza sobre a inconstitucionalidade da multa. Espera-se que esse entendimento seja replicado em outras decisões do Carf para reduzir o número de disputas judiciais”, afirmou Diniz Ribeiro. Além do precedente do Tema 736, o relator do Carf também considerou os julgamentos dos Temas 881 e 885 do STF, que tratam da quebra automática da coisa julgada em matéria tributária, como reforço para afastar a penalidade de forma imediata. Multa isolada por compensação rejeitada: entenda o impacto contábil A multa isolada de 50% sobre o valor compensado e não homologado tem sido uma das principais fontes de autuações da Receita Federal em casos de compensação tributária. Na prática, a penalidade incide mesmo quando não há má-fé ou erro doloso por parte do contribuinte, bastando que a Receita não reconheça o crédito. Essa situação gerava grande insegurança jurídica, especialmente para empresas com altos valores de tributos compensados regularmente. Com o novo entendimento do STF e sua aplicação no Carf, espera-se uma redução significativa no contencioso tributário envolvendo esse tipo de sanção, além de maior previsibilidade para o planejamento fiscal das empresas. O que os profissionais contábeis devem observar a partir de agora Diante da nova jurisprudência, profissionais da contabilidade e tributaristas devem reavaliar as estratégias adotadas em processos de compensação tributária. É recomendável: Verificar processos administrativos em curso que envolvam multa isolada por compensação não homologada; Avaliar a possibilidade de ingressar com embargos ou pedidos de revisão, mesmo que a tese do STF ainda não tenha sido mencionada no processo; Acompanhar decisões do Carf e de tribunais regionais que tratem da aplicação da tese; Manter atualizadas as análises de risco fiscal, considerando a possível reversão de penalidades anteriores com base no novo entendimento. Com informações do Valor Econômico Link Original

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Aprendiz de vigilante? O limite entre a lei e o bom senso

E se a lei obrigasse uma empresa de segurança armada a contratar aprendizes adolescentes como vigilantes? A imagem de um jovem aprendiz vestindo colete à prova de balas e portando arma soa absurda – e com razão. Foi para evitar esse tipo de incoerência que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) validou recentemente uma norma coletiva excluindo a função de vigilante do cálculo da cota de aprendizes. Em outras palavras, a Justiça do Trabalho reconheceu que, dadas as peculiaridades dessa atividade, não faria sentido incluí-la na base de cálculo que determina quantos jovens aprendizes uma empresa deve contratar. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa de médio a grande porte é obrigada a contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% (até o máximo de 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional . Esse dispositivo (art. 429 da CLT) visa incentivar a inclusão de jovens no mercado de trabalho por meio de um contrato especial de aprendizagem. Já o art. 428 da CLT define que a aprendizagem é um contrato de trabalho especial destinado a jovens entre 14 e 24 anos, combinando formação teórica e prática para prepará-los profissionalmente . Trata-se, portanto, de uma política pública de educação profissional e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho. No caso dos vigilantes, porém, esbarra-se numa contradição evidente entre a letra genérica da lei e a realidade concreta da profissão. A atividade de vigilância armada é, por natureza, incompatível com a figura do menor aprendiz . Não se trata de má vontade das empresas ou de corporativismo sindical, mas de reconhecer fatos objetivos: ser vigilante exige maioridade bem acima dos 18 anos, treinamento especializado e porte de arma – requisitos que a lei impõe exatamente para resguardar a segurança de todos.  Por exemplo, a legislação de segurança privada exige idade mínima de 21 anos e curso de formação específico para o exercício da função de vigilante . Além disso, o Estatuto do Desarmamento condiciona o porte de armas a pessoas com mais de 25 anos . Como poderia um adolescente de 17, 18 anos – ou mesmo alguém de 20 – atuar como aprendiz numa função que legalmente ele não pode desempenhar plenamente? Seria um contrassenso exigir cotas de aprendizes em postos de trabalho que estão vedados aos menores de 18 por força de lei (a CLT proíbe o trabalho do menor em atividades perigosas, art. 405) . Os sindicatos patronal e profissional da segurança privada, cientes dessa situação, negociaram uma solução prática e responsável: concentrar a contratação de aprendizes nas funções administrativas, excluindo as funções de risco do cálculo. Essa cláusula convencional deixou claro que a porcentagem obrigatória de aprendizes seria cumprida via setor administrativo, e não pelos vigilantes em si . Assim, protege-se a integridade dos jovens – que seguirão tendo oportunidades de aprendizagem em áreas seguras e compatíveis – ao mesmo tempo em que se ajusta a aplicação da lei às peculiaridades do setor de vigilância.  Não se trata de “burlar” a política de aprendizagem, mas de efetivá-la com bom senso, sem distorções ou formalismos vazios. Afinal, obrigar uma empresa de segurança a atingir 5% de aprendizes contando apenas com postos de vigilância armada poderia resultar numa medida inócua: a empresa teria de criar vagas artificiais ou contratar aprendizes em áreas estranhas ao seu negócio apenas para cumprir tabelas – um cumprimento meramente numérico, desvinculado do propósito educativo real. Do ponto de vista jurídico, a decisão do TRT-SP apoia-se firmemente no princípio da autonomia coletiva e na valorização das negociações entre patrões e empregados. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, vigora no ordenamento o postulado da prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias. O próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1046, sedimentou o entendimento de que acordos e convenções coletivas podem, considerando as necessidades setoriais, estabelecer limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis  .  No caso dos vigilantes, o TRT entendeu que a cláusula coletiva em nada afronta direitos indisponíveis de crianças ou adolescentes, pois menores de 18 anos de fato não poderiam ser contratados como vigilantes – logo, não há “proteção” sendo removida aqui . A regra legal que veda negociação coletiva sobre direitos de menores (art. 611-B, XXIV, da CLT) não é violada, já que não se está expondo adolescentes a risco, mas justamente reconhecendo que eles não podem ocupar tais funções .  Em outras palavras, a convenção coletiva não suprimiu a proteção legal de ninguém – ela apenas afastou uma obrigação legal em um contexto onde essa obrigação se tornava desarrazoada e sem beneficiários reais. Por isso, tanto a sentença de primeira instância quanto a 13ª Turma do TRT/SP julgaram lícita e válida a cláusula que retirou os vigilantes do cômputo da cota . É claro que nem todos concordam com essa flexibilização. O Ministério Público do Trabalho, por exemplo, alegou que sindicatos e empresas não teriam legitimidade para “pactuar” sobre cotas de aprendizagem, argumentando tratar-se de política pública de interesse difuso que não poderia ser esvaziada pela via negocial . Setores críticos afirmam que excluir uma categoria da base de cálculo “ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens” e extrapola os limites da negociação, invadindo o terreno de ordens públicas não negociáveis . Essa crítica merece reflexão: estaríamos diante de uma renúncia a direitos trabalhistas ou de uma adequação necessária? A decisão de São Paulo, ao meu ver, demonstra que não se está negando oportunidade de formação aos jovens, mas sim evitando uma hipocrisia legal.  Os adolescentes e jovens continuam tendo direito à profissionalização – porém em ocupações condizentes com sua segurança e desenvolvimento, não empunhando um revólver em ronda noturna. A autonomia coletiva aqui funcionou como um corretivo racional, delimitando o alcance da lei onde esta, bem intencionada, poderia gerar efeitos contraproducentes. Em última análise, o caso dos vigilantes nos provoca a perguntar: qual é o limite da intervenção estatal sobre acordos firmados entre

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Caixa finaliza repasse dos lucros do FGTS aos trabalhadores; saiba como conferir pagamento

A Caixa Econômica Federal finalizou, nesta segunda-feira (28), a distribuição dos lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao exercício de 2024. O montante de R$ 12,9 bilhões foi dividido entre 234,4 milhões de contas vinculadas, beneficiando aproximadamente 134 milhões de trabalhadores que tinham saldo positivo em 31 de dezembro de 2024. O lucro total do FGTS no período foi de R$ 13,6 bilhões, dos quais 95% foram destinados aos trabalhadores, conforme estabelecido em legislação específica. A distribuição elevou a rentabilidade das contas do FGTS para 6,05% no ano, superando a inflação acumulada de 4,83% e garantindo, assim, ganho real aos cotistas, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Quem tem direito ao lucro do FGTS e como consultar Têm direito ao crédito os trabalhadores com saldo positivo em suas contas do FGTS até 31 de dezembro de 2024. O valor é incorporado ao saldo da conta vinculada e pode ser consultado diretamente pelo aplicativo FGTS, disponível para Android e iOS. É importante destacar que, apesar do crédito do lucro, o saque desses valores continua condicionado às situações previstas em lei, como: Demissão sem justa causa; Aposentadoria; Aquisição da casa própria; Saque-aniversário; Doenças graves ou em estágio terminal. O extrato atualizado, com o valor do lucro creditado, já pode ser visualizado no aplicativo, na seção “Meu FGTS”. Link Original

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STF retoma julgamentos cruciais sobre multas, sindicatos e licenças nesta sexta-feira (1º)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma sua agenda de julgamentos nesta sexta-feira (1º), em sessão extraordinária marcada após o recesso do Judiciário. Três processos relevantes estão na pauta, envolvendo os temas de multa tributária, contribuição sindical e licença-maternidade para servidores estaduais. As decisões do STF sobre esses assuntos podem gerar impactos significativos para a administração tributária, empresas, profissionais da contabilidade e servidores públicos. Limite para multa em obrigações acessórias Um dos temas em destaque é o Recurso Extraordinário (RE) 640.452, que discute se há limite constitucional para a aplicação de multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Essas obrigações incluem, por exemplo, a entrega de declarações e documentos fiscais exigidos pela Receita Federal e pelos fiscos estaduais e municipais. O caso tem repercussão geral reconhecida e conta, até o momento, com três votos proferidos no plenário virtual. O julgamento foi suspenso e transferido para sessão presencial após pedido de destaque feito pelo ministro Cristiano Zanin. Os votos já apresentados convergem no entendimento de que deve existir um teto para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mas divergem quanto ao percentual ideal. O desfecho do caso poderá impactar milhares de empresas autuadas anualmente por erros formais, mesmo quando não há prejuízo direto aos cofres públicos. A questão é especialmente relevante para o setor contábil, que frequentemente lida com autuações decorrentes de erros formais. A eventual definição de um teto para as multas pode aumentar a segurança jurídica dos contribuintes. Validade da destinação da contribuição sindical Outro processo na pauta é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, que questiona dispositivos da Lei 11.648/2008. A norma destina 10% da contribuição sindical compulsória às centrais sindicais. O julgamento foi iniciado em 2009 e será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. O relator original, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da destinação. Segundo seu entendimento, as centrais sindicais não integram formalmente a estrutura sindical definida na Constituição Federal e, portanto, não poderiam receber parte dos recursos. Outros ministros seguiram seu posicionamento, enquanto uma ala divergente defende a validade da norma, alegando que as centrais exercem representação efetiva dos trabalhadores. A decisão pode impactar o financiamento das centrais e o modelo atual de representação sindical. Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou a ser opcional. Ainda assim, os efeitos do julgamento são significativos, pois influenciam a distribuição de recursos arrecadados até a mudança legislativa e eventuais contribuições ainda vigentes. Licença-maternidade para servidores estaduais A terceira ação a ser julgada é a ADI 7524, que questiona dispositivos de leis complementares de Santa Catarina. Essas normas estabelecem prazos distintos para concessão de licença-maternidade, licença-paternidade e licença para adotantes a servidores civis e militares do Estado. A legislação estadual fixa a licença-maternidade em 180 dias e a licença-paternidade em 20 dias. A ação questiona se essas regras estão em conformidade com a Constituição Federal e com o regime jurídico dos servidores públicos. O julgamento também tratará de temas como a equiparação entre licença-gestante e licença para adotantes, os direitos de genitores monoparentais e a possibilidade de compartilhamento do tempo de licença entre os pais. Impacto para contadores e empresas O retorno dos julgamentos do STF marca um momento relevante para empresas, profissionais contábeis e gestores públicos. A definição sobre o limite de multas tributárias é especialmente aguardada por setores que sofrem penalidades elevadas por falhas em obrigações acessórias. Atualmente, as multas podem chegar a 20%, 50% ou até 100% do valor do tributo, mesmo quando o contribuinte apenas comete erro formal. O julgamento pode estabelecer limites mais proporcionais, conforme princípios constitucionais como razoabilidade e proporcionalidade. Para especialistas, a decisão pode servir de referência para contenciosos administrativos e judiciais, além de influenciar a atuação da Receita Federal e dos fiscos estaduais e municipais. Posição das entidades e próximos passos Até o momento, não houve manifestação oficial das entidades sindicais sobre a retomada da ADI 4067. No caso da licença-maternidade, servidores estaduais acompanham com expectativa o desfecho do julgamento, que pode provocar revisões na legislação local e gerar jurisprudência para outros estados. Os julgamentos estão previstos para ocorrer presencialmente no Plenário do STF, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pelo canal oficial do tribunal. Com informações do Valor Econômico Link Original

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