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Passou o IR, e agora? Como manter os clientes na contabilidade o ano todo

Com o fim do prazo de entrega do Imposto de Renda, muitos contadores respiram aliviados, mas o trabalho consultivo está só começando. O novo episódio do podcast Vira a Folha, da Omie, traz insights valiosos para profissionais da contabilidade que desejam manter o relacionamento próximo com seus clientes e gerar ainda mais valor ao longo do ano. Com participação de Amanda Vitória, contadora e CEO da ContabiLE, e Kelly Sgoti, Head de sucesso do contador na Omie, o bate-papo aborda estratégias práticas para transformar a rotina contábil em uma consultoria contínua. As especialistas reforçam a importância de atuar de forma proativa, orientando clientes sobre gestão financeira, planejamento tributário e oportunidades de crescimento. “O contador precisa ir além das obrigações acessórias. A consultoria contábil é uma forma poderosa de fidelizar o cliente e mostrar o valor estratégico da profissão”, afirma Kelly Sgoti. Durante o episódio, além das dicas, Amanda também compartilha as suas próprias experiências para engajar os clientes. “A comunicação ativa, o uso de ferramentas tecnológicas e a educação financeira são pilares para essa nova contabilidade que entrega resultado e mantém o cliente por perto”, destaca. A Omie, plataforma de gestão empresarial integrada, tem sido uma aliada dos contadores nesse processo de transformação. Além de oferecer um sistema ERP completo, e que possui teste grátis neste link, a empresa investe constantemente em conteúdos e iniciativas voltadas ao fortalecimento da atuação consultiva da categoria por meio do portal Omie.Academy.  Confira o episódio completo do podcast Vira a Folha que já está disponível no Youtube e Spotify. Link Original

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Empresas deverão operar com dois sistemas tributários até 2033

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária a partir de 2026, as empresas brasileiras enfrentarão o desafio de apurar tributos em dois sistemas simultaneamente até 2033. A transição exigirá investimentos em tecnologia fiscal, reorganização financeira e adaptação contínua às novas regras. A medida afeta negócios de todos os portes, incluindo micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, que também deverão se adaptar à nova estrutura tributária. Reforma cria o IVA Dual com CBS e IBS A Reforma Tributária sobre o consumo foi sancionada em 2024 e estabeleceu um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto por dois novos tributos: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substituirá o PIS e a Cofins, de competência federal; IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O IPI será extinto gradualmente, mantendo-se apenas para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Cronograma de transição vai até 2033 A transição será feita de forma escalonada entre 2026 e 2032. Em 2026, começam os testes operacionais, com aplicação de alíquotas simbólicas. Já em 2027, entram em vigor alíquotas reais da CBS e, a partir de 2029, do IBS. O modelo atual de tributação só será totalmente encerrado em 2033. Durante esse período, as empresas deverão: Calcular tributos conforme as regras dos dois regimes; Recolher obrigações fiscais em duplicidade; Cumprir obrigações acessórias distintas para cada sistema. A Receita Federal e os entes subnacionais utilizarão o Portal da Reforma Tributária como plataforma oficial de integração entre contribuintes e Fisco. Adequação de sistemas exigirá reconfiguração Empresas não precisarão trocar seus sistemas de gestão (ERP), mas será fundamental reconfigurar os sistemas existentes para contemplar o novo modelo. Isso inclui: Alteração nas regras de cálculo de tributos; Adequação de obrigações acessórias, como notas fiscais e declarações; Adaptação à nova lógica de crédito tributário. A adaptação tecnológica será um dos maiores desafios, especialmente para negócios que ainda operam com sistemas manuais ou pouco integrados. Tecnologia fiscal será essencial na transição De acordo com a pesquisa da Deloitte, “Tax do Amanhã”,  60% das empresas que utilizam tecnologia fiscal conseguiram reduzir em até 30% o tempo gasto com obrigações tributárias. No contexto da reforma, essa eficiência será ainda mais necessária. Softwares especializados permitirão simular cenários, projetar impactos financeiros, revisar processos fiscais e gerar relatórios adequados aos dois modelos de tributação. Especialistas destacam que a adoção antecipada de soluções digitais será diferencial competitivo durante a transição. O foco agora deve ser a parametrização dos sistemas e a capacitação das equipes para operar com regras paralelas por sete anos. Planejamento financeiro precisa ser revisado Com a alíquota final dos novos tributos ainda indefinida — estima-se um valor entre 25% e 28% —, empresas têm dificuldade para atualizar preços, revisar contratos e planejar a precificação de produtos e serviços. Apesar disso, a expectativa é de ampliação da base de créditos tributários, o que pode compensar, no médio e longo prazo, o impacto do aumento da alíquota. Gastos com insumos, serviços e investimentos passarão a gerar créditos de IBS e CBS, reduzindo a cumulatividade do sistema atual. No modelo vigente, muitos desses gastos viram custo direto. A proposta da reforma é permitir o aproveitamento pleno desses créditos, aproximando o sistema brasileiro de modelos adotados internacionalmente. Cada setor deve analisar impacto específico O efeito da reforma sobre os preços e margens de lucro será diferente para cada setor da economia. Empresas com alta cadeia de fornecimento e muitos créditos a recuperar podem se beneficiar mais rapidamente. Cada segmento terá que avaliar de forma estratégica como o novo sistema impactará seus custos operacionais e fiscais. Isso exige análise técnica e planejamento contínuo. A recomendação é que empresas iniciem simulações internas, com o apoio de contadores e consultorias especializadas, para projetar impactos e revisar contratos antes da entrada em vigor das novas regras. Oportunidade para reorganizar estrutura fiscal A convivência com dois sistemas tributários até 2033 também representa uma oportunidade para reorganizar a estrutura tributária e financeira das empresas. Com planejamento adequado, é possível: Identificar ganhos com o novo sistema de créditos; Corrigir distorções acumuladas com o modelo atual; Automatizar processos e reduzir riscos de autuações; Ampliar a transparência fiscal e a governança tributária. Para isso, o engajamento da área contábil será fundamental ao lado da tecnologia. A Reforma Tributária trará complexidade adicional às empresas brasileiras, que terão que operar com dois sistemas fiscais até 2033. A transição exigirá ajustes tecnológicos, reorganização de processos e estratégias de planejamento tributário mais sofisticadas. Empresas de todos os portes devem iniciar imediatamente o mapeamento de processos impactados, a revisão de contratos e a atualização de sistemas. O investimento antecipado em tecnologia fiscal e capacitação será decisivo para evitar riscos e transformar a transição em uma vantagem competitiva. Link Original

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Empresas devem formalizar abandono de emprego por telegrama

A ausência de medidas formais de convocação pode anular a dispensa por abandono de emprego e resultar em prejuízos financeiros significativos para as empresas. Foi o que decidiu a 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) ao condenar uma empresa à reintegração de uma ex-funcionária e ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de outras verbas trabalhistas. A decisão judicial considerou inválida a demissão por abandono de emprego, uma vez que a empregadora não comprovou o envio de convocação formal por telegrama ou outro meio documentado que demonstrasse a tentativa de contato com a trabalhadora antes da rescisão. Elemento subjetivo não foi comprovado pela empresa Para que se configure o abandono de emprego, é necessário comprovar dois elementos: A ausência prolongada e injustificada do trabalhador; A intenção clara (elemento subjetivo) de não retornar ao trabalho. De acordo com o juiz do caso, a empresa não demonstrou o elemento subjetivo, ou seja, a intenção da empregada de abandonar o posto, pois deixou de notificar formalmente a funcionária sobre a necessidade de retorno ao trabalho. Reintegração e indenização por danos morais Diante da ausência de comunicação formal, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa presumiu o abandono de forma indevida e determinou: A reintegração da empregada ao quadro funcional; O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil; Quitação de verbas trabalhistas devidas durante o período de afastamento. O juiz também destacou a possibilidade de a ausência estar relacionada a questões de saúde, o que exige postura cautelosa por parte do empregador, especialmente em casos de tratamento médico ou internamento hospitalar. Obrigação do empregador: convocar formalmente o empregado A jurisprudência trabalhista reforça que a responsabilidade de buscar o trabalhador é da empresa. Isso significa que, antes de caracterizar o abandono, o empregador deve adotar todas as medidas possíveis para tentar reestabelecer o vínculo e confirmar a ausência de justificativas válidas. A convocação deve ser feita preferencialmente por telegrama com aviso de recebimento, mas também pode ocorrer por carta registrada, e-mail com confirmação de leitura ou outro meio que permita comprovação do envio e recebimento. Procedimentos recomendados para evitar riscos jurídicos Para evitar decisões desfavoráveis e condenações judiciais como a mencionada, especialistas orientam que empresas e departamentos de Recursos Humanos sigam as seguintes práticas: 1. Envio de notificação formal documentada Assim que identificada a ausência injustificada do trabalhador por período prolongado (geralmente acima de 30 dias), a empresa deve enviar uma convocação formal solicitando o retorno ao trabalho ou apresentação de justificativas. O envio por telegrama com AR é o meio mais aceito judicialmente. 2. Definir prazo para retorno O documento deve estabelecer um prazo razoável para manifestação do empregado, geralmente entre 5 e 10 dias úteis, e informar as consequências do não comparecimento. 3. Registrar todas as tentativas de contato É fundamental manter cópia da convocação, recibos de envio e, se houver, qualquer resposta do empregado. Esses registros servem como provas em eventual ação trabalhista. 4. Verificar eventual situação médica Caso a ausência esteja relacionada a doenças ou problemas de saúde, a empresa deve agir com cautela. O ideal é solicitar atestados médicos atualizados e, se necessário, encaminhar o trabalhador ao serviço médico da empresa ou do plano de saúde. Situações que não configuram abandono de emprego Nem toda ausência prolongada configura abandono. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que o afastamento, por si só, não justifica a dispensa por abandono, se houver indicativos de que o trabalhador deseja manter o vínculo. Casos comuns em que a ausência não caracteriza abandono: Afastamentos por problemas de saúde, mesmo que o atestado médico não tenha sido apresentado imediatamente; Quando há tentativa do empregado de justificar a ausência, ainda que informalmente; Situações em que o empregador não tentou contato antes da demissão. Impacto para empresas e contadores A falha em cumprir corretamente os procedimentos legais pode gerar reintegração, indenizações elevadas e passivos trabalhistas inesperados. Por isso, contadores, advogados e profissionais de RH devem orientar seus clientes e empresas sobre a necessidade de formalização do processo e guarda de documentação comprobatória. Além disso, é fundamental revisar as políticas internas de faltas e afastamentos e treinar equipes de gestão de pessoas para lidar com esse tipo de ocorrência. A caracterização do abandono de emprego exige provas objetivas e documentadas da ausência do trabalhador e de sua intenção de não retornar. A simples falta por período prolongado, sem convocação formal, não é suficiente para justificar a demissão. O envio de telegrama ou notificação equivalente é medida indispensável para assegurar segurança jurídica à empresa. Empresas devem padronizar procedimentos de convocação formal, registrar todas as comunicações e agir com cautela em casos de possível afastamento por doença. A atuação preventiva reduz riscos e evita decisões judiciais desfavoráveis. Link Original

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Cobrança do Difal do ICMS pode mudar com decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última sexta-feira (1º), o julgamento com repercussão geral que vai definir a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal do ICMS — o diferencial de alíquotas entre o Estado de origem e o de destino de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes. A análise ocorre no Plenário Virtual da Corte e tem previsão de encerramento nesta sexta-feira (8). O julgamento gira em torno da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do imposto, com impacto estimado de R$ 9,8 bilhões, caso os Estados não possam exigir o tributo retroativamente. O que está em jogo O Difal do ICMS foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, para equilibrar a arrecadação entre os Estados em operações interestaduais destinadas a consumidores finais. No entanto, apenas em 4 de janeiro de 2022 foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº 190, que regulamentou a sistemática de cobrança. Com isso, o STF precisa decidir se as legislações estaduais editadas antes da LC 190 permanecem válidas e se a exigência do Difal pode ocorrer ainda no ano de sua regulamentação ou apenas a partir do exercício seguinte, 2023. A questão é relevante principalmente para o varejo digital, que concentra a maior parte das vendas interestaduais diretas ao consumidor final. Já os Estados defendem a validade da cobrança desde abril de 2022, conforme o artigo 3º da LC 190. Votos indicam cobrança válida a partir de abril de 2022 Até o momento, o julgamento conta com três votos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, desde que compatíveis com a LC 190, permitindo a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 — após o prazo de 90 dias previsto na Constituição para a entrada em vigor de normas que instituem ou majoram tributos. O ministro Nunes Marques, que havia inicialmente pedido destaque e levado a ação ao Plenário físico, retirou o pedido em junho e, ao votar, acompanhou integralmente o relator. O ministro Flávio Dino também seguiu o voto de Moraes, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para Dino, o diferencial não pode ser exigido de contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo em 2022. Repercussão do Tema 1093 e origem da discussão A controvérsia atual decorre da decisão do próprio STF no Tema 1093 de repercussão geral, que fixou a obrigatoriedade de lei complementar para viabilizar a cobrança do Difal. Essa decisão invalidou tentativas anteriores dos Estados de instituir a cobrança com base apenas em legislações estaduais, sem respaldo em norma geral nacional. A partir da promulgação da LC 190/2022, iniciou-se a discussão sobre a aplicação dos princípios da anterioridade — tanto anual quanto nonagesimal — na cobrança do diferencial. A regra da anterioridade anual impede que um tributo seja exigido no mesmo exercício da norma que o criou, enquanto a anterioridade nonagesimal exige o cumprimento de um prazo mínimo de 90 dias após a publicação da lei. Caso concreto que chegou ao STF O recurso analisado pelo STF (RE 1426271) teve origem em um mandado de segurança impetrado pela varejista ABC da Construção, com sede no Ceará. A empresa busca afastar a cobrança do Difal até janeiro de 2023, com base na anterioridade anual, argumentando que a LC 190 apenas instituiu o tributo em 2022. Após sentença desfavorável na primeira instância, a empresa teve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), mas o Estado recorreu ao STF. Durante sustentação oral, o advogado da empresa, Bruno Tourino Damata, reforçou que a cobrança ainda em 2022 violaria os princípios constitucionais, gerando aumento da carga tributária sem a devida previsão orçamentária. Ele defendeu, ainda, a aplicação de modulação de efeitos, caso o pedido principal seja rejeitado. Impacto nas empresas e no contencioso tributário A definição do STF tem potencial para gerar efeitos relevantes no setor varejista e no planejamento tributário de empresas que realizam vendas interestaduais. Escritórios de advocacia relatam aumento expressivo na judicialização envolvendo o Difal do ICMS desde 2022. Segundo o sócio da área tributária do TozziniFreire Advogados, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, o julgamento pode obrigar os Estados a revisarem suas legislações locais para se adequarem à LC 190. No escritório, Lima relata dezenas de mandados de segurança ajuizados contra Estados como Goiás, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Pará. As ações buscam limitar a exigência do Difal com base na anterioridade anual e evitar cobranças retroativas. Possível modulação de efeitos A proposta de modulação apresentada pelo ministro Flávio Dino poderá alterar os efeitos práticos da decisão. Caso aprovada pela maioria da Corte, a cobrança do Difal em 2022 poderá ser vedada aos contribuintes que tenham ajuizado ações judiciais até 29 de novembro de 2023 e que não recolheram o imposto naquele exercício. Contudo, a modulação ainda não foi acolhida pelo relator. O desfecho depende dos votos restantes dos ministros e deve ser conhecido até o encerramento da sessão virtual. O julgamento em curso também dialoga com outro precedente relevante. Em maio, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Difal do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de o contribuinte poder ser ressarcido por recolhimento indevido, a decisão não interfere diretamente na data de exigibilidade do Difal, mas reforça a complexidade da tributação nas operações interestaduais. A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará informou, por meio de nota, que acompanha o processo “no aguardo de decisão para que, a partir dela, haja nova movimentação”. Os demais Estados também acompanham o julgamento com atenção, em razão dos impactos financeiros e da possível necessidade de adequação legislativa. Impacto da decisão no planejamento tributário A decisão do STF sobre o marco temporal para início da cobrança do Difal do ICMS será determinante para o planejamento fiscal de empresas que realizam vendas interestaduais

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Mudanças no sistema tributário elevam a importância do contador na gestão empresarial

Abrir uma empresa no Brasil sempre foi um desafio que exige coragem, estratégia e conhecimento. Muitos empreendedores começam suas jornadas impulsionados por boas ideias, mas acabam negligenciando um dos fatores mais decisivos para o sucesso do negócio: o papel essencial do contador. E agora, com a complexa transição da reforma tributária em curso, essa figura se torna ainda mais indispensável, tanto para negócios consolidados quanto para os que estão apenas começando. Na ficção, já vimos exemplos dramáticos das consequências de uma má escolha. Na novela Vale Tudo, a fictícia empresa Tomorrow foi vítima de um golpe aplicado por seu próprio contador, gerando uma dívida milionária com a Receita Federal. Infelizmente, a realidade muitas vezes imita a arte. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, mais de 70% das micro e pequenas empresas que fecham as portas em até cinco anos apontam a falta de planejamento financeiro e suporte contábil como causas principais. Contudo, não basta simplesmente contratar um contador, é preciso escolher o profissional certo. A contabilidade moderna exige não apenas domínio técnico, mas também visão estratégica e ética. O contador é, hoje, um verdadeiro parceiro de negócios, capaz de identificar riscos e oportunidades, otimizar a carga tributária, estruturar investimentos e garantir conformidade com a legislação. E o momento atual exige ainda mais preparo. Com a promulgação da reforma tributária e a publicação da Lei Complementar 214/25, inicia-se um período de transição que vai de 2026 a 2033. Durante esse tempo, as empresas terão que lidar com dois sistemas de apuração simultaneamente: o modelo antigo e os novos tributos, CBS e IBS. Isso cria um cenário de alta complexidade, no qual qualquer erro pode ter impactos significativos. Segundo levantamento da Robert Half, mais da metade das empresas brasileiras já planeja contratar reforços em suas equipes contábil e fiscal. Grandes companhias estimam abrir ao menos três novas vagas; pequenas e médias, até quatro. Empresas de contabilidade estão em busca de profissionais qualificados para reforçar o time. Mas enfrentam uma escassez preocupante de talentos preparados para lidar com os desafios que estão por vir. Esse desequilíbrio entre oferta e demanda é resultado de uma preparação insuficiente do mercado e do baixo investimento histórico em formação especializada. Diante disso, intensificamos o uso de tecnologia e inteligência artificial para suprir parte dessa lacuna, embora nenhuma ferramenta substitua o olhar humano criterioso de um contador experiente. Neste contexto, o apelo para os novos empreendedores é: não tratem o contador como um custo, mas como uma peça estratégica do seu negócio. Investir em um profissional de confiança é garantir não somente a conformidade legal, mas também aumentar as chances de perenidade da sua empresa, mesmo em um cenário de profundas transformações. A reforma tributária é uma oportunidade de modernizar o sistema e aumentar a competitividade das empresas brasileiras, mas também representa um divisor de águas. Quem estiver bem assessorado conseguirá navegar com segurança; quem ignorar essa necessidade pode acabar naufragando logo nos primeiros anos. Não importando o tamanho da empresa, a escolha do contador pode ser o ponto de partida entre o fracasso e o sucesso. Fonte: Artigo por Marcio Shimomoto, Presidente da Jucesp, para o Diário do Comércio Link Original

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Consumidor, você pagará IS sem vê-lo

Não foram todas as pessoas que perceberam que o tributo criado na reforma tributária para aumentar o custo de alguns produtos e, portanto, reduzir seu consumo estará nos documentos fiscais, porém impactará os valores de produtos tributados. A estratégia do mecanismo (de seus criadores) foi de tributar para reduzir o custo, mas talvez não seja educativo o método utilizado. Note que o Imposto Seletivo, criado na Lei Complementar 214/25 com base no artigo 153 da Constituição Federal é um tributo que incide somente no início da cadeia.  Os itens sujeitos à incidência do tributo, que já foi chamado de “imposto do pecado”, estão previstos para aqueles de efeitos prejudiciais à saúde humana ou prejuízo ao meio ambiente. Ele incidirá no primeiro fornecimento, assim, a gasolina não terá a sua incidência, todavia o petróleo importado ou extraído localmente terá aplicação de IS.  Como este tributo não permite créditos na etapa seguinte, seu valor é incorporado como custo. Assim, seu efeito financeiro seguirá na cadeia como um valor adicionado. No caso do petróleo será tributado para a refinaria. Seus derivados, como a gasolina, serão vendidos com seu custo embutido para as distribuidoras. Estas, fornecerão aos postos de abastecimento que venderão aos consumidores com seu valor adicionado na bomba.  Quando os consumidores receberem seu documento fiscal do abastecimento, seja pessoa física ou jurídica (NCFe ou NFe a partir de novembro/25) o valor do IS não estará destacado. O valor do tributo não terá lugar explícito no documento fiscal já que não incide nas etapas após o primeiro fornecimento. Este mesmo processo será aplicado em outras verticais de indústrias como no tabaco, bebidas açucaradas e alcoólicas, veículos, mineração e todos os bens de NCM listados no Anexo XVII. Então ao comprar uma lata de uma bebida cujo valor contém o Imposto Seletivo na composição financeira, o consumidor não perceberá, além do preço-valor, a alíquota de tributos que estará pagando na operação de compra. Desta forma o tributo para uma pessoa física não será percetível, salvo no caso de comprar de um fornecedor fabricante dos itens sujeitos. É por isso que o gás liquefeito de petróleo não está no Anexo XVII, mas o gás natural consta. O gás natural por não ser processado na refinaria poderá ser fornecido pelo importador ou extrator nacional diretamente ao consumidor.  Os veículos automotores terão uma situação peculiar. Se o automóvel sujeito ao IS for faturado diretamente pelo fabricante, montadora, haverá incidência de destaque e incidência do IS ao consumidor. Caso seja faturado pelo fabricante ao varejista que fará a venda ao consumidor final haverá a incorporação ao custo do bem e se refletirá no preço praticado, sem destaque em nota fiscal já que o primeiro fornecimento foi da montadora ao lojista.  A situação acima poderá ocorrer para empresas adquirentes de frotas. Quando compra apenas um veículo faz negócios com a loja e quando compra em lote, por questões de logística poderá receber diretamente da montadora. É melhor que o sistema de entrada de documentos fiscais das companhias seja adaptado para as duas situações. Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Link Original

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Brasil mobiliza comitê para proteger negócios e empregos ameaçados

O governo federal realizou, nesta segunda-feira (4), em Brasília, a primeira reunião ampliada do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais após a confirmação de que 35,9% das exportações brasileiras para os Estados Unidos, em valores, serão submetidas a uma tarifa adicional de 50%, enquanto 44,6% foram excluídas da sobretaxa por pertencerem à lista de cerca de 700 produtos com isenção. A medida impacta diretamente nove segmentos exportadores: madeira processada, carne, frutas, mel, pescados, couro, móveis, café e produtos da floresta. A reunião aconteceu na sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e foi presidida pelo vice-presidente da República e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin. Setores afetados apresentam pleitos ao governo Durante o encontro, representantes dos setores afetados apresentaram demandas ao governo federal. Entre os pedidos estão: Abertura de novos mercados para escoamento da produção brasileira; Expansão do programa Acredita Exportação para médias e grandes empresas; Acesso a crédito facilitado para empresas impactadas; Uso de compras governamentais, quando possível, para absorver parte da produção. O vice-presidente afirmou que todas as sugestões recebidas serão analisadas no contexto do plano de contingência que o governo elabora para proteger as empresas brasileiras e manter empregos no país. Tarifa dos EUA sobre exportações brasileiras A sobretaxa de 50% imposta pelos Estados Unidos foi anunciada em decreto assinado em 30 de julho de 2025 e entra em vigor em 6 de agosto de 2025, conforme previsto na ordem executiva. Ela recai apenas sobre cerca de 35,9% das exportações brasileiras ao país, correspondendo a cerca de US$ 14,5 bilhões em 2024. Já 44,6% das exportações (US$ 18 bilhões) foram excluídas da medida como isenções, incluindo setores como aeronaves, celulose, suco de laranja, petróleo e fertilizantes. Segundo Alckmin, aproximadamente 65% da pauta exportadora do Brasil para os EUA permanece livre da nova tarifa. O governo brasileiro considera que a tarifa não se justifica e informou que vem negociando com os EUA desde março para evitar a medida. Em entrevista coletiva após a reunião, Alckmin destacou que, no primeiro semestre de 2025, as exportações brasileiras para os EUA cresceram 4,7%, enquanto as exportações norte-americanas para o Brasil aumentaram 11,7%. Medidas em estudo pelo governo brasileiro Entre as medidas em análise pelo comitê interministerial estão: Incentivos à diversificação de mercados internacionais, com foco na reabertura de destinos anteriormente suspensos; Linhas de financiamento específicas para empresas exportadoras afetadas; Atuação coordenada com o setor privado para reposicionar produtos em novos mercados; Utilização de instrumentos de política comercial para mitigar os efeitos das tarifas. Geraldo Alckmin reforçou que o governo trabalha para a exclusão dos setores atingidos das novas sobretaxas e que o diálogo com os Estados Unidos continuará em busca de uma solução negociada. Esforços para ampliar a presença internacional O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, também participou da reunião e destacou a estratégia de diversificação de destinos como resposta à tarifa imposta. De acordo com ele, o Brasil já conquistou 398 novos mercados nos últimos anos, o que pode facilitar o redirecionamento de parte da produção atualmente vendida aos EUA. Fávaro citou a possibilidade de retomar exportações de pescado para o Reino Unido e para a União Europeia como alternativas imediatas.  Composição do comitê e participação ministerial Além do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro Carlos Fávaro, participaram da reunião: Rui Costa, ministro da Casa Civil; Paulo Teixeira, ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); André de Paula, ministro da Pesca e Aquicultura; Guilherme Mello, secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; Técnicos e representantes de diversos órgãos do governo federal. O comitê interministerial é responsável por coordenar a resposta do governo a medidas comerciais adotadas por parceiros internacionais que possam afetar a competitividade da produção brasileira. Tarifa dos EUA e impacto nas exportações brasileiras A imposição de tarifas adicionais pelos Estados Unidos afeta principalmente setores que dependem fortemente do mercado norte-americano. A sobretaxa de 50% pode comprometer contratos, reduzir competitividade e provocar perdas financeiras às empresas exportadoras. No caso de produtos como carne, madeira e móveis, os EUA representam uma parcela significativa das exportações brasileiras. Por isso, os setores buscam alternativas de mercado e ações de mitigação que evitem prejuízos mais amplos. Abertura de novos mercados e apoio ao exportador O programa Acredita Exportação deve ganhar novas versões voltadas a médias e grandes empresas. Inicialmente focado em micro e pequenos exportadores, o programa oferece crédito, capacitação e apoio técnico para inserção no comércio internacional. Segundo o MDIC, a ampliação do programa será avaliada como parte do plano de contingência do governo para os setores afetados. A intenção é garantir que empresas impactadas possam acessar recursos para manutenção de suas operações, diversificação de destinos e reformulação logística. Geraldo Alckmin afirmou que, dentro do possível, o governo federal poderá utilizar as compras públicas para absorver parte dos produtos que enfrentem dificuldades de comercialização por conta da nova tarifa. A medida, no entanto, será aplicada de forma restrita e apenas nos casos em que for compatível com a legislação e a necessidade da administração pública. Próximos passos do comitê interministerial Após a coleta das demandas dos setores exportadores, o comitê interministerial irá consolidar as propostas e definir um plano de contingência. A expectativa é que as medidas emergenciais sejam anunciadas nas próximas semanas, com foco em: Preservação de empregos nas cadeias exportadoras afetadas; Apoio financeiro às empresas em dificuldade; Garantia de presença brasileira nos mercados internacionais. O governo também continuará o diálogo diplomático com os Estados Unidos, com apoio do Itamaraty e do setor privado, buscando reverter a aplicação das tarifas adicionais. Link Original

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PGFN altera regras sobre regularidade fiscal com voto de qualidade

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (5), a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que altera as regras para o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos discutidos judicialmente e que tenham sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A norma modifica a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos administrativos tributários da Receita Federal. A nova portaria entra em vigor na data de sua publicação. Aplicação abrange parte do crédito decidido por voto de qualidade Uma das principais alterações trazidas pela Portaria nº 1.684 é a inclusão da possibilidade de o reconhecimento da regularidade fiscal se aplicar a parte do crédito tributário que tenha sido resolvido por voto de qualidade, e não mais apenas ao crédito total. Além disso, a norma esclarece que a validade do reconhecimento da regularidade fiscal está condicionada à manutenção dos requisitos previstos na legislação, incluindo garantias mínimas e histórico de conformidade do contribuinte. Garantias aceitas entre 2023 e 2025 poderão ser substituídas A portaria também introduz o Art. 7º-A, autorizando que garantias aceitas judicialmente entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da nova portaria possam ser substituídas pela dispensa de garantia prevista na norma atual. A medida visa facilitar a adaptação de contribuintes que buscaram reconhecer a regularidade fiscal nesse intervalo. Novos critérios para análise de regularidade fiscal A norma reformula os dispositivos relativos à análise de regularidade fiscal dos contribuintes. Entre as exigências previstas no artigo 5º da Portaria nº 95/2025, agora alterado, estão: Indicação da inscrição em dívida ativa ou do processo administrativo fiscal correspondente ao crédito decidido por voto de qualidade; Comprovação de que o contribuinte manteve certidão de regularidade fiscal em pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do requerimento; Declaração de inexistência de outros débitos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS. Apresentação de bens como garantia futura A portaria reforça a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos como garantia futura do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, acompanhados de documentação comprobatória de propriedade e avaliação dos bens. Esse procedimento se aplica tanto a débitos já inscritos quanto àqueles ainda em fase administrativa e é condição para manter a regularidade fiscal enquanto a discussão judicial estiver em curso. Regras para peticionamento em execuções fiscais Outra mudança relevante ocorre no artigo 6º, que agora determina que, após o deferimento do pedido de reconhecimento da regularidade fiscal, a PGFN peticionará nos autos da execução fiscal correspondente para: Informar a regularidade dos créditos discutidos; Solicitar a intimação do devedor para apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Caso deferido, os débitos em discussão não impedirão a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), salvo se houver outros créditos que não atendam aos requisitos legais estabelecidos. Relatório de auditoria deverá seguir normas contábeis A nova redação do artigo 4º determina que o relatório de auditoria independente, exigido para análise da situação fiscal do contribuinte, deve seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e ser assinado por profissional com registro regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). A exigência visa garantir a confiabilidade das informações patrimoniais e financeiras apresentadas no requerimento de reconhecimento de regularidade. Capacidade de pagamento poderá ser somada entre os responsáveis A portaria também estabelece, no § 3º do artigo 5º, que quando houver mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo débito, a capacidade de pagamento será calculada com base na soma da capacidade individual de cada integrante do grupo econômico. Essa regra visa refletir com maior precisão a solvência conjunta dos devedores solidários na avaliação da possibilidade de concessão da regularidade fiscal. Objetivo é equilibrar segurança jurídica e cobrança eficiente Com essas alterações, a PGFN busca tornar mais clara a aplicação da Lei nº 14.689/2023 no contexto da restauração do voto de qualidade, oferecendo um caminho para que contribuintes em discussão judicial não sejam imediatamente penalizados com restrições fiscais enquanto aguardam o desfecho do processo. A medida também pretende evitar a judicialização excessiva e garantir eficiência na cobrança tributária com segurança jurídica, conciliando o interesse da Fazenda Pública com os direitos dos contribuintes. Conclusão A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 ajusta os critérios e procedimentos para o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos resolvidos por voto de qualidade. A norma amplia as possibilidades de dispensa de garantia, reforça a necessidade de comprovação documental e estabelece critérios mais objetivos de avaliação patrimonial. Contribuintes e seus representantes contábeis ou jurídicos devem revisar os processos em curso e considerar a possibilidade de apresentar requerimento de regularidade fiscal com base na nova regulamentação. A apresentação adequada de garantias e documentos será essencial para o deferimento dos pedidos. Link Original

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Tratamento das bonificações e brindes sob o regime do IBS/CBS

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), impõe uma série de mudanças na tributação do consumo no Brasil. Entre os temas de atenção especial para os profissionais da contabilidade e da área tributária está o tratamento das bonificações e brindes. Historicamente utilizados como estratégias comerciais para fidelização ou giro de estoque, os brindes e bonificações terão, no novo modelo, tratamento tributário específico, com implicações diretas na apuração dos tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal. Bonificações e Brindes: o que diz o artigo 5º da LC 214/2025? A LC 214/2025 trata expressamente desses itens no artigo 5º, estabelecendo critérios para sua tributação ou não, tanto para o emissor quanto para o destinatário. Art. 5º – Quando a bonificação é tributada? Segundo o inciso II do art. 5º, bonificações e brindes são considerados hipóteses de incidência do IBS e da CBS, desde que: Não constem do documento fiscal principal (como bonificação condicionada ou vinculada); Sejam entregues sem preço, mas em operações com potencial de geração de benefício econômico. Ou seja, se a bonificação ou brinde for dada “de surpresa”, “por fora” ou não integrar claramente o valor da operação principal, haverá tributação sobre seu valor de mercado. Quando não há incidência? Nos termos do §1º do art. 5º, não incide IBS e CBS sobre bonificações que: Estão claramente identificadas no documento fiscal (ex: “2 unidades grátis na compra de 10”); Não dependem de condição futura ou evento posterior. Essas bonificações são tratadas como redução proporcional do preço unitário e, portanto, não geram nova base de cálculo tributável. Implicações práticas para as empresas Emissão correta da NF-e é essencial Com base na Nota Técnica 2025.002 – RTC, a NF-e deverá: Informar a quantidade total (incluindo itens bonificados); Definir corretamente a finalidade da nota (venda com bonificação ou bonificação isolada); Preencher os campos de “Finalidade Débito” e “Finalidade Crédito”, para permitir a apuração correta dos créditos. Impacto no direito ao crédito Se a bonificação é tributada, o destinatário poderá tomar crédito integral do IBS e CBS destacados. Se não houver tributação (por se tratar de redução de preço), o crédito será proporcional ao valor efetivamente pago. Atenção: a inobservância dessas regras pode resultar na glosa do crédito pelo fisco. Exemplo prático (fictício) Situação A – Bonificação sem destaque fiscal Venda: 100 unidades a R$10,00 cada = R$1.000,00 Bonificação “surpresa”: +10 unidades sem destaque fiscal Base de cálculo: R$1.000,00 Tributação indevida: pode haver glosa de crédito pelo fisco no valor correspondente às 10 unidades. Situação B – Bonificação identificada Venda: 100 unidades + 10 bonificadas, com destaque total na NF-e Preço médio ajustado: R$9,09 (1.000 ÷ 110) Base de cálculo correta: R$1.000,00 sobre as 110 unidades Crédito mantido: operação regular. Pontos de atenção para o planejamento fiscal ✔ Sempre destaque as bonificações no documento fiscal.✔ Evite dar brindes “por fora” da NF-e: isso acarreta incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado do brinde.✔ Oriente os fornecedores e compradores sobre os efeitos tributários dessas estratégias.✔ Crie política interna de controle de bonificações, com registros detalhados para efeitos de apuração e auditoria. Conclusão A bonificação segue sendo uma ferramenta comercial relevante, mas seu tratamento mudou profundamente com a LC 214/2025. Agora, mais do que nunca, é fundamental que a área contábil e fiscal esteja envolvida desde a formulação da estratégia comercial até a emissão correta da nota fiscal. Ignorar essas novas exigências pode gerar impactos fiscais significativos, desde o indevido recolhimento do IBS e CBS até autuações por glosa de crédito. Link Original

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