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Investidor-anjo: questões contratuais e tributárias

O chamado “investimento-anjo” é uma das principais formas de captação de recursos para startups em estágios iniciais de existência. Tratam-se, em geral, de investidores pessoa física, com ampla experiência de mercado e trajetória profissional consolidada, que aportam recursos pessoais na startup e contribuem com aconselhamento para as investidas – daí porque também é conhecido como o smart money. Além disso, a presença de investidores-anjo oferece à startup acesso à rede de contatos desse investidor, ampliando conexões no mercado e oferecendo novas oportunidades de negócios e crescimento para a empresa. Neste artigo, trataremos de algumas questões jurídicas relevantes sobre o tema, do ponto de vista contratual e tributário. Aspectos contratuais do investimento-anjo no Brasil No Brasil, a figura do investidor-anjo foi inicialmente regulamentada pela Lei Complementar nº 155/2016 (que alterou o Estatuto da Microempresa). Como regra, os aportes de capital realizados pelo investidor-anjo não integram o capital social (art. 61-A, caput, da Lei Complementar nº 123/2006), ou seja: o investidor-anjo não é sócio da empresa (o que está expresso no art. 61-A, § 4º, inciso I, que proíbe o investidor-anjo de participar da gerência ou administração da sociedade investida). Essa previsão é reforçada no art. 61-A, § 3º, que prevê que a “atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade”, ou seja, é vedado ao investidor-anjo tomar parte nos negócios da empresa – ressalvadas as “deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual” (art. 61-A, § 4º, inciso I). Nota-se, portanto, que a legislação resguardou a característica do smart money, ao facultar a atuação do investidor-anjo de maneira consultiva. Essa atuação, porém, exige expressa previsão contratual, estabelecendo as atribuições e matérias sobre as quais o investidor poderá se manifestar. As regras trazem maior segurança ao investidor-anjo, já que a própria lei exclui sua responsabilidade por dívidas da empresa (art. 61-A, § 4º, inciso II) e autoriza que exija as contas dos administradores e fiscalize os negócios sociais (art. 61-A, § 4º, incisos IV e V), o que aumenta a transparência e a confiança no relacionamento entre investidor e investida. A legislação, porém, traz algumas restrições importantes do ponto de vista contratual, a começar pelo prazo de duração do investimento. Segundo o art. 61-A, § 1º, e § 4º, inciso III, o prazo máximo do investimento-anjo não poderá ser superior a 7 (sete) anos, e restringe o resgate do aporte – que somente poderá ser feito após o prazo mínimo de 2 (dois) anos. O resgate do aporte, nos termos da LC nº 123/2006, deverá ser realizado segundo as regras de apuração de haveres previstas no Código Civil (com levantamento de balanço de determinação), limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação previsto no contrato. Questões tributárias relevantes A tributação do investimento-anjo realizado na forma da Lei Complementar nº 123/2006 foi regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.719, de 19 de julho de 2017. A IN prevê que os rendimentos do investidor-anjo estarão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte (art. 5º), estabelecendo uma tributação regressiva com base no prazo do investimento idêntico a aplicações de renda fixa: Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias. Esses percentuais são aplicáveis não apenas sobre a remuneração periódica eventualmente pactuada, mas também sobre o resgate realizado quando da saída do investidor (com base na diferença entre o valor aportado e o valor resgatado). Trata-se, porém, de tributação bastante elevada, especialmente se considerarmos o alto risco que envolve o investimento em startups. A tributação é idêntica, por exemplo, àquela incidente sobre CDBs, e muito superior à tributação de investimentos de renda variável. As alíquotas previstas na IN, aliás, incidirão também caso o investidor-anjo venda seus direitos a um terceiro (como autorizado na legislação), tendo por base a alíquota considerando o prazo desde o aporte. Considerações finais O investimento-anjo é uma ferramenta muito interessante para auxiliar no crescimento de uma startup, mas é imprescindível que se observem cuidados tanto na redação do contrato quanto no tratamento tributário da matéria, de modo a reduzir riscos e conflitos entre investidor e investida. Por isso, conhecer a legislação aplicável se torna fundamental. É importante destacar que a legislação regulamenta apenas uma específica maneira pela qual o smart money pode participar de uma empresa. Nada impede que a startup e os investidores, com base em sua autonomia privada, estabeleçam regras específicas para a relação e a chamem, de maneira coloquial, de “investimento-anjo”. Porém, ainda que a legislação traga algumas restrições e desvantagens (como limite temporal do investimento e tributação), acaba por fornecer segurança jurídica às partes, já que as regras estão devidamente estabelecidas na lei. Assim, a escolha pela utilização ou não do regime específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006 depende de cuidadosa discussão entre a empresa e o investidor-anjo, além de adequado assessoramento de advogados e contadores para que sejam mapeados os principais riscos jurídicos e tributários envolvidos. Link Original

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Escritórios de contabilidade e a necessidade de um software de gestão do ativo imobilizado

A gestão do ativo imobilizado é um dos grandes desafios enfrentados por empresas de pequeno e médio porte, especialmente quando a responsabilidade pelo controle patrimonial recai sobre os escritórios de contabilidade. Embora muitas organizações ainda utilizem planilhas em Excel para registrar seus bens, essa prática costuma apresentar limitações graves: perda de dados, inconsistências ao longo do tempo, dificuldade de atualização e ausência de relatórios confiáveis. O inventário físico inicial pode até ser bem realizado, mas, se as informações ficam restritas a uma planilha estática, todo o investimento rapidamente se perde. O controle patrimonial deve ser contínuo e atualizado mensalmente, com lançamentos automáticos de depreciação, relatórios de conciliação físico-contábil e mecanismos de responsabilização por centro de custo. É nesse contexto que os sistemas de gestão patrimonial surgem como ferramentas indispensáveis para escritórios de contabilidade e empresas que desejam fortalecer a governança corporativa. O desafio das planilhas As planilhas eletrônicas são práticas, de baixo custo e amplamente conhecidas. Entretanto, quando se trata de controle patrimonial, revelam-se frágeis. Entre os principais problemas estão: Falta de integração com o balanço patrimonial, dificultando o cumprimento das normas contábeis (como CPC 27 e CPC 01). Risco de perda de informações por falhas de versionamento ou erros humanos. Ausência de relatórios padronizados que auxiliem na tomada de decisão. Dificuldade em atualizar dados de depreciação, transferências ou baixas de ativos. Essas limitações acabam comprometendo não apenas a contabilidade, mas também a governança e a transparência das informações apresentadas em auditorias. A importância de um software de gestão patrimonial O uso de sistemas específicos de gestão patrimonial transforma esse cenário. Um software bem estruturado permite: Atualização contínua dos dados, garantindo que o inventário não se torne obsoleto. Cálculo automático de depreciação de acordo com as normas contábeis vigentes. Relatórios gerenciais detalhados, que podem ser utilizados tanto por gestores quanto por auditores independentes. Rastreabilidade por centro de custo, permitindo que cada responsável acompanhe seus ativos. Integração com sistemas contábeis já utilizados pelo escritório ou pela empresa. Esses benefícios tornam o processo mais seguro, reduzem riscos de inconsistência e permitem que escritórios de contabilidade ofereçam maior valor agregado aos seus clientes. Ferramentas disponíveis no mercado O segmento de softwares de gestão patrimonial conta com diversas opções que atendem empresas de pequeno e médio porte. Entre os nomes mais utilizados no mercado, destacam-se: IBM SAP Oracle TOTVS Sispro AXS Consultoria Empresarial Cada solução possui características próprias, mas todas compartilham o mesmo objetivo: garantir que o controle patrimonial seja preciso, auditável e atualizado. O papel dos contadores é fundamental na escolha da ferramenta mais adequada, considerando o porte da empresa, a complexidade das operações e o orçamento disponível. Impactos para escritórios de contabilidade Escritórios que adotam soluções de gestão patrimonial ganham não apenas em eficiência, mas também em competitividade. Ao oferecer esse tipo de controle a seus clientes, conseguem: Reduzir retrabalho em conciliações físico-contábeis. Atender com maior segurança às exigências das auditorias externas. Contribuir para relatórios financeiros mais transparentes. Apoiar decisões estratégicas baseadas em informações confiáveis. Além disso, a digitalização desse processo se alinha às práticas de compliance contábil, fortalecendo a imagem profissional dos escritórios e aumentando a confiança de seus clientes. Considerações finais O controle do ativo imobilizado é uma tarefa contínua e complexa, que exige muito mais do que uma planilha em Excel pode oferecer. Empresas e escritórios de contabilidade que desejam garantir segurança, transparência e conformidade normativa precisam considerar o uso de softwares especializados. Com opções robustas disponíveis no mercado — como IBM, SAP, Oracle, TOTVS, Sispro e AXS Consultoria Empresarial —, escritórios e empresas de pequeno e médio porte têm hoje a possibilidade de transformar a gestão patrimonial em um diferencial competitivo. Link Original

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PF prende funcionários da Caixa por fraudes no CAIXA TEM

A Polícia Federal (PF) deflagrou, na manhã da última sexta-feira (19), a segunda fase da Operação Farra Brasil 14, voltada à investigação de um esquema de fraudes milionárias envolvendo o aplicativo CAIXA TEM. A ação ocorre em parceria com a Corregedoria da Caixa Econômica Federal e a Centralizadora Nacional de Segurança e Prevenção à Fraude. Seis mandados de prisão preventiva foram cumpridos nas cidades de Niterói, São Gonçalo e Cachoeiras de Macacu, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Durante a operação, um funcionário da Caixa foi preso em flagrante após alterar dados de aproximadamente 150 clientes, causando prejuízo estimado em mais de R$ 600 mil. O suspeito foi encaminhado ao sistema prisional e responderá pelos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informação, permanecendo à disposição da Justiça do Rio de Janeiro. Como funcionava o esquema de fraudes Segundo a PF, a organização criminosa oferecia propina a funcionários da Caixa Econômica e de casas lotéricas para obter acesso indevido a contas de terceiros. O esquema envolvia saques irregulares de FGTS, Seguro-Desemprego e benefícios sociais do Governo Federal. Em um dos casos, um único funcionário recebeu mais de R$ 300 mil para facilitar os acessos ilegais. A maior parte das vítimas são beneficiários de programas sociais, mas trabalhadores em geral também foram afetados. Desde a criação do CAIXA TEM, em abril de 2020, 749 mil processos de contestação foram registrados, e a Caixa ressarciu mais de R$ 2 bilhões. Na primeira fase da operação, realizada em abril de 2025, 23 mandados de busca e apreensão foram cumpridos, e 16 investigados receberam medidas cautelares. As prisões desta sexta-feira foram decretadas após a PF reunir evidências de que o grupo continuava praticando fraudes. Os investigados respondem por organização criminosa, furto qualificado, corrupção ativa e passiva, além de inserção de dados falsos em sistemas de informação. A Caixa Econômica Federal foi contatada pela CNN, mas a instituição ainda não havia retornado. Com informações da CNN Link Original

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TST veta contribuição obrigatória de empresas a sindicatos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a cobrança compulsória viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical. O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) reivindicava o pagamento referente aos anos de 2020 e 2021. As normas coletivas firmadas em 2018 estabeleciam que a entidade prestaria aos trabalhadores benefícios sociais em situações como nascimento de filho, acidente, enfermidade ou falecimento. Para custear esses valores, as empresas deveriam recolher R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários. Em 2024, o Seceg acionou a Justiça para que a Microsum cumprisse a norma. A entidade argumentou que a parcela não se destinava a cobrir despesas sindicais, mas sim a oferecer benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que são obrigatórias apenas para associados ou filiados facultativos. A Microsum alegou que o benefício funcionava como um seguro de vida disfarçado, apontando que seus empregados já contavam com seguro próprio contratado pela empresa. A companhia destacou ainda que não possuía filiação ao sindicato patronal, tornando a cobrança indevida. A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a decisão, considerando válida a cláusula que instituiu o pagamento da contribuição.  O tribunal entendeu que a regra beneficiava o trabalhador, garantindo acesso a benefícios sociais e familiares sem ônus. O TRT também destacou que a eliminação de cláusula benéfica poderia desequilibrar o instrumento coletivo, visto que negociações coletivas geralmente resultam de concessões mútuas. TST reafirma ilegalidade da cobrança compulsória A Terceira Turma, porém, adotou entendimento distinto. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois representa receita destinada ao sindicato custeada pelos empregadores. A decisão reforça que entidades sindicais não podem instituir cobrança compulsória de contribuições patronais em seu favor, conforme preveem a Constituição Federal e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Balazeiro ressaltou que exigir o pagamento sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato contraria a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a contribuição confederativa deve ser paga apenas por filiados à entidade sindical respectiva. Com informações do Portal TST Link Original

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Uso do PCCE passa a ser obrigatório no registro de ICMS para sete estados

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira comunicou que, a partir desta segunda-feira (22), as Declarações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinadas às Secretarias de Fazenda da Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Rondônia, Acre e Amapá deverão ser registradas exclusivamente via sistema de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Desabilitação no Siscomex Importação Web Segundo a Receita Federal, as declarações de ICMS para esses estados serão desabilitadas no menu do Siscomex Importação Web (DI). Caso o importador selecione uma das unidades federativas listadas (BA, MG, MT, DF, RO, AC ou AP) ao preencher a Declaração de ICMS, o sistema exibirá a seguinte mensagem de erro: “Pagamento de ICMS desabilitado, proceder no sistema PCCE do Pucomex.” Procedimentos para os demais estados Para as demais unidades da federação, as Declarações de ICMS continuarão podendo ser feitas pelo Siscomex Importação Web (DI). No entanto, o sistema permitirá o registro da declaração somente para os estados de interesse da Declaração de Importação (DI). Nesses casos, caso a UF selecionada não corresponda a nenhuma das seguintes situações — UF do importador, UF do adquirente ou UF de despacho — será apresentada a mensagem de erro: “UF inválida para declaração de ICMS.” Impacto da mudança A alteração faz parte do processo de integração do comércio exterior ao Portal Único, que tem como objetivo centralizar e simplificar procedimentos aduaneiros. A utilização do PCCE busca maior padronização, automação e eficiência no recolhimento de tributos estaduais relacionados às operações de importação. Link Original

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Simples Nacional 2026: regularize débitos e evite exclusão

A Secretaria da Economia de Goiás notificou empresas do Simples Nacional com débitos inscritos na dívida ativa estadual. O objetivo é alertar os contribuintes sobre a necessidade de regularização para evitar a exclusão do regime simplificado, prevista para 1º de janeiro de 2026. A medida atinge aproximadamente três mil empresas. O Termo de Exclusão detalha os débitos que devem ser pagos ou parcelados e foi enviado aos contribuintes pelo Domicílio Tributário Eletrônico Estadual (DTE). Além disso, a lista completa das empresas notificadas está disponível no site da Secretaria da Economia. Regularização garante permanência no Simples Nacional Os contribuintes que quitarem ou parcelarem os débitos dentro de 90 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão evitam a exclusão de ofício. Neste caso, a notificação é automaticamente anulada, sem necessidade de outras providências. A regularização pode ser realizada por pagamento integral ou parcelamento da dívida. A malha fiscal, realizada em setembro de 2025, considerou débitos de qualquer tributo, tanto do ano em curso quanto de anos anteriores, garantindo que todas as pendências fossem contempladas. Com informações da Secretaria de Economia – Governo de Goiás Link Original

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Tema 317 na TNU enfrenta controvérsia sobre dosimetria no PPP

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) analisou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, no processo nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que tratou da validade da menção à técnica de dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído.  O julgamento ocorrido em 18/09/25 firmou entendimento de que tal referência constitui apenas indício relevante, contudo, não é suficiente, de forma isolada, para atestar a observância das normas técnicas da NHO-01 e NR-15, cabendo ao juiz a análise do conjunto probatório. A controvérsia enfrentada pela TNU sobre a suficiência da menção à dosimetria no PPP para comprovar a observância das normas técnicas da FUNDACENTRO (NHO-01) e da NR-15. A questão é central para a caracterização do tempo especial, especialmente nos casos de exposição ocupacional ao ruído. O Relator do caso, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, votou pelo provimento do incidente, defendendo que a simples menção à dosimetria não garante a observância das normas técnicas. Segundo ele, é indispensável a referência expressa à NHO-01 ou à NR-15, considerando fatores técnicos que podem comprometer a confiabilidade das aferições. De outro lado, a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho divergiu, sustentando que a indicação de ‘dosimetria’ ou ‘dosímetro’ no PPP gera presunção relativa de regularidade, que poderia ser afastada pelo INSS mediante prova em contrário. Para ela, não seria razoável penalizar o segurado por falhas formais no preenchimento do PPP Diante da complexidade da matéria e da oscilação jurisprudencial, sobreveio uma solução intermediária. Firmou-se o entendimento de que a menção à dosimetria no PPP deve ser considerada indício relevante, mas não suficiente, de forma isolada, para comprovar a observância das normas técnicas. Na ausência de referência expressa à NHO-01 ou NR-15, cabe ao magistrado reconhecer a conformidade técnica com base no conjunto probatório. Como impactos efetivos temos que a decisão garantiu equilíbrio entre o rigor técnico exigido pelo Tema 174 da TNU e a proteção do trabalhador diante de falhas formais alheias à sua responsabilidade. Determinou-se ainda a possibilidade de complementação probatória nos processos em curso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos segurados. No caso concreto, o processo retornou à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observando a tese fixada. Com isso, o julgamento do Tema 317 da TNU consolidou entendimento de que o PPP com referência a dosimetria é apenas um indício da observância das normas técnicas, não bastando, por si só, para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. A análise do conjunto probatório pelo magistrado torna-se essencial, assegurando tanto a segurança técnica quanto a proteção ao trabalhador. Fonte: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=50006482820204025002&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=d58dcf6d2c94a7c1fb10b407b61034d8  Link Original

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Atenção contadores: DIEF deve ser entregue até esta quarta-feira (24)

Empresas contribuintes do Regime Normal têm até esta quarta-feira (24), para enviar eletronicamente os arquivos da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) referentes ao mês de agosto de 2025, conforme determina a Portaria 150/2015. Já os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mesmo período (08/25) podem ser transmitidos até esta quinta-feira (25). A determinação segue o que estabelece a Portaria nº 150/2015, válida para todas as inscrições. Vale ressaltar que a DIEF é um documento obrigatório que reúne informações econômico-fiscais das empresas, permitindo à administração tributária o acompanhamento das operações. O envio dentro do prazo evita penalidades e mantém a regularidade fiscal. Já a EFD, parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), substitui a entrega de livros e declarações em papel, modernizando o controle fiscal e reduzindo custos de cumprimento de obrigações acessórias. O prazo de 25 de setembro para a EFD segue o calendário oficial do Sped Fiscal e é válido para todas as empresas enquadradas no Regime Normal. O descumprimento das datas estabelecidas para a entrega da DIEF e da EFD pode gerar multas e outras penalidades previstas na legislação tributária. Além disso, o atraso compromete o fluxo de informações necessárias para o correto recolhimento de tributos e fiscalização por parte das autoridades fazendárias. Para a transmissão eletrônica, as empresas devem utilizar os sistemas autorizados pela Secretaria da Fazenda e verificar previamente a consistência dos arquivos. É recomendável conferir certificados digitais e validações para evitar rejeições no sistema. Manter o controle rigoroso das obrigações acessórias contribui para prevenir autuações e facilita auditorias futuras. Avisos importantes Para garantir o envio correto e dentro do prazo, as empresas devem: Organizar e manter atualizada toda a documentação contábil e fiscal; Conferir se todas as informações exigidas estão completas e corretas; Transmitir a DIEF rigorosamente dentro do prazo estabelecido; Controlar o protocolo de entrega e confirmar o recebimento pela Receita Federal do Brasil. Com informações da SEFAZ/MA Link Original

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PLP 108: Senado acolhe pedido de prefeito e aprova mudança em regra do Comitê Gestor do IBS

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou na última quarta-feira (17), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108, que representa a segunda fase da regulamentação da reforma tributária. O texto foi relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), que apresentou uma complementação de voto durante a sessão. Pedido de Eduardo Paes altera percentual mínimo Durante a votação, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, esteve presente e solicitou alteração no critério de eleição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O pedido foi acolhido pelo presidente da comissão, senador Otto Alencar (PSD-BA), e incorporado pelo relator. A mudança reduziu de 40% para 30% o percentual mínimo de votos exigido para a chapa vencedora da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP). Regras de composição do Comitê Gestor Desde o início da tramitação, o principal ponto de impasse no texto foi a composição do Comitê Gestor do IBS. A versão anterior previa um colegiado provisório formado por: 13 cadeiras para a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP); 14 cadeiras para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A proposta inicial também estabelecia que, a partir de 2026, cada associação deveria obter apoio mínimo para viabilizar eleições com pelo menos duas chapas registradas por grupo. Com a complementação de voto, essa previsão foi retirada. Agora, o regulamento eleitoral será definido por ato conjunto das duas entidades municipais. Percentuais diferenciados para CNM e FNP O novo texto aprovado prevê percentuais distintos para validar a vitória das chapas: 50% dos votos para a CNM; 30% dos votos para a FNP, após a emenda verbal apresentada de última hora. Segundo Braga, a busca de consenso foi um dos maiores desafios no relatório: “Nada me deu mais trabalho neste relatório, que é extremamente técnico, do que a composição entre a Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional dos Prefeitos. É um exercício quase desumano de busca de consenso”, declarou o relator. Com a aprovação do PLP 108 na CCJ, o texto segue como parte do processo legislativo de regulamentação da reforma tributária. O ajuste no percentual mínimo de votos para a FNP atende a um pedido direto do prefeito Eduardo Paes e altera as condições de eleição para a composição do Comitê Gestor do IBS. Com informações do Jota Link Original

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Reforma tributária exige escolha de regime para empresas do Simples que vendem a outras empresas

A reforma tributária sobre o consumo manterá as regras atuais para o microempreendedor individual (MEI) e para as empresas que vendem exclusivamente ao consumidor final. No entanto, as empresas do Simples Nacional que realizam operações com outras pessoas jurídicas terão de escolher entre permanecer no modelo atual ou migrar para o sistema híbrido, que permite o abatimento de créditos tributários. Atualmente, a maior parte das vendas no Simples não gera créditos para as empresas compradoras. Com a reforma, esse cenário será alterado, exigindo atenção redobrada de milhões de empreendedores em todo o país. Desafios para pequenos negócios Especialistas apontam que o novo modelo trará exigências adicionais, como: Maior detalhamento contábil nas notas fiscais; Acompanhamento da cadeia de fornecimento, já que créditos só serão reconhecidos se os impostos forem efetivamente pagos nas etapas anteriores; Restrições quanto ao atraso no recolhimento dos tributos, devido ao novo sistema eletrônico da Receita Federal, que está em fase de testes. Regime híbrido e impacto no mercado Segundo o advogado tributarista Thiago Santana Lira, do Barroso Advogados Associados, no regime híbrido as empresas continuam recolhendo o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mas passam a apurar separadamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa mudança permite que empresas compradoras de maior porte aproveitem créditos tributários nas aquisições. Para os negócios que não aderirem, existe o risco de perder clientes no mercado corporativo. Posição do governo federal O secretário especial do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy, afirmou que o novo sistema vai exigir das empresas a separação, no momento da venda, dos valores devidos à União, estados e municípios. Segundo ele, a medida reduzirá significativamente a sonegação e as fraudes, incluindo o uso de “notas frias”. Appy reforçou que a maioria das empresas do Simples não será afetada, já que cerca de 60% são MEIs ou atuam no varejo, sem repasse de créditos tributários. “Para o MEI, não muda absolutamente nada. Permanece exatamente como é hoje”, afirmou. Appy destacou ainda que a opção pelo sistema híbrido tende a aumentar a competitividade dos pequenos negócios que vendem para outras empresas, sem alterar a forma de tributação do lucro e da folha de salários. Efeitos sobre fluxo de caixa O diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Carlos Pinto, avaliou que a adesão ao regime híbrido será uma exigência mercadológica, uma vez que empresas compradoras priorizarão fornecedores que possibilitem o aproveitamento de créditos. Ele alertou, porém, que a antecipação do pagamento dos tributos poderá gerar dificuldades no fluxo de caixa das pequenas empresas, já que os valores precisarão ser destacados no momento da venda. Outro ponto de atenção é a necessidade de verificar se os fornecedores recolheram corretamente seus tributos, condição essencial para validar os créditos tributários na etapa seguinte. Estimativas do Ministério da Fazenda De acordo com cálculos da equipe econômica, aproximadamente 6,5% das vendas do Simples Nacional destinadas a empresas do lucro real poderão enfrentar alguma perda de competitividade, o que representa cerca de 1,3% do total das operações. Appy avaliou que a perda será limitada e necessária para corrigir distorções do sistema atual: “Empresas que representam 1,3% [das vendas do Simples] vão ter uma perda pequena. Estamos falando de 1,1% do valor do faturamento.” O governo ressalta que empresas que atuam no meio da cadeia produtiva terão duplo benefício: insumos mais baratos e redução no custo de venda. Limites de enquadramento no Simples Nacional Pelas regras atuais, podem aderir ao Simples Nacional: MEI: faturamento anual de até R$ 81 mil; Transportador autônomo de cargas: até R$ 251,6 mil; Microempresas (ME): até R$ 360 mil; Empresas de pequeno porte (EPP): até R$ 4,8 milhões. A reforma tributária, em fase de regulamentação, criou ainda a categoria dos nanoempreendedores, com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil, que serão isentos dos novos tributos. Prazos de implementação da reforma O sistema da Receita Federal para operacionalizar o pagamento antecipado e o abatimento de tributos entrará em fase de testes em 2026, com alíquota simbólica de 1%, passível de abatimento em outros tributos. Em 2027, com a extinção do PIS/Cofins, terá início a aplicação do split payment para a CBS, em operações entre empresas. O varejo não será abrangido nesta fase. Entre 2029 e 2032, ocorrerá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com redução gradual das alíquotas atuais e aumento progressivo da alíquota do novo tributo. A reforma tributária representa uma mudança significativa para parte das empresas do Simples Nacional, especialmente aquelas que vendem para outras pessoas jurídicas. Embora a maioria das empresas não seja afetada, os empreendedores que atuam no meio da cadeia produtiva terão que decidir entre o regime atual e o híbrido, avaliando os impactos sobre competitividade, fluxo de caixa e relacionamento com clientes e fornecedores. Com informações do portal g1 Link Original

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