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Aumento do IOF será decidido pelo STF após fracasso em acordo

A audiência de conciliação convocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir o impasse entre o governo federal e o Congresso Nacional sobre o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) terminou sem acordo nesta terça-feira (15). Com isso, caberá ao ministro Alexandre de Moraes decidir se os decretos presidenciais que elevaram as alíquotas do imposto em 2025 são constitucionais. Entenda o impasse sobre os decretos que elevaram o IOF O ponto de conflito gira em torno de três decretos presidenciais — 12.466, 12.467 e 12.499 — que aumentaram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para o ano de 2025. As medidas foram publicadas com o objetivo de ampliar a arrecadação federal diante das exigências do novo arcabouço fiscal. Em resposta, o Congresso aprovou o Decreto Legislativo nº 176, que anula os efeitos das normas editadas pelo Executivo. No entanto, todos esses atos — tanto os decretos presidenciais quanto o decreto legislativo — estão suspensos por decisão liminar de Moraes desde o dia 4 de julho. A suspensão atendeu a ações movidas por partidos que questionam a legalidade do aumento do IOF por meio de decreto presidencial, sem a devida apreciação do Congresso Nacional. Ministro buscou acordo entre Executivo e Legislativo Durante a audiência realizada no STF, o ministro Alexandre de Moraes ouviu representantes da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A tentativa era encontrar uma solução conciliatória entre os Poderes. Os advogados da União (representando o presidente Lula), da Câmara (presidente Arthur Lira, representado por Hugo Motta) e do Senado (presidente Rodrigo Pacheco, representado por Davi Alcolumbre) foram questionados sobre possíveis concessões que permitissem um acordo. No entanto, todos os lados manifestaram preferência por uma decisão judicial definitiva, considerada “o melhor caminho para dirimir esse conflito”, segundo a ata da reunião. Disputa envolve interpretações sobre uso do IOF A base do debate jurídico está na finalidade do IOF e na competência do Executivo para alterar suas alíquotas. A Câmara e o Senado argumentam que os decretos presidenciais são inconstitucionais, pois utilizam o IOF como instrumento para aumento de receita — algo que, segundo o Legislativo, não está previsto na Constituição. O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal autorizam o uso do IOF para fins de política monetária, cambial ou de crédito, com mudanças promovidas via decreto pelo Executivo. No entanto, segundo o Congresso, os decretos de 2025 têm caráter meramente arrecadatório, o que violaria o princípio da legalidade tributária. AGU defende legalidade dos atos do Executivo Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que os decretos presidenciais estão em conformidade com a Constituição. Segundo a AGU, a calibragem das alíquotas do IOF é uma das exceções ao princípio da legalidade estrita, podendo ser feita por decreto, sem necessidade de aprovação legislativa. “Embora a criação do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal [decreto]”, afirmou a AGU na audiência. A AGU também ressaltou que a competência para editar esses decretos foi conferida diretamente ao presidente da República pela Constituição Federal, permitindo ajustes tributários com base na conjuntura econômica e fiscal. STF analisará ações diretas e declaratórias sobre IOF Com o fracasso da tentativa de conciliação, Moraes deverá julgar o mérito das ações que discutem a constitucionalidade dos decretos. Ele é relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97. As decisões tomadas pelo STF nesses processos definirão se o Executivo pode ou não elevar alíquotas do IOF com o objetivo de recompor receitas fiscais, especialmente dentro do contexto do novo arcabouço fiscal aprovado em 2023. Contexto: IOF já gerou polêmicas em anos anteriores O IOF é um imposto federal incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. Ao longo dos anos, tem sido utilizado como instrumento de política econômica para controlar o consumo e a entrada ou saída de capitais no país. Contudo, sua flexibilidade regulatória tem gerado debates frequentes entre os Poderes. Em momentos de necessidade fiscal, o governo tem recorrido à elevação das alíquotas como alternativa à criação de novos tributos — o que tende a provocar reações do Congresso. Em 2021, por exemplo, o aumento do IOF foi adotado temporariamente para financiar o programa Auxílio Brasil, também por decreto, e gerou questionamentos semelhantes. Impacto para o contribuinte e o setor contábil A possível manutenção ou derrubada dos decretos que elevam o IOF em 2025 impacta diretamente pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de crédito, câmbio, seguro e investimentos. Empresas que operam com capital de giro, empréstimos ou operações financeiras diversas devem ficar atentas às definições do STF, que poderão alterar o custo efetivo dessas transações. Profissionais da contabilidade e consultores tributários precisam acompanhar de perto o desfecho do julgamento, pois ele afetará o planejamento fiscal de clientes e empresas já a partir de 2025. STF dará a palavra final sobre o aumento do IOF Sem acordo entre governo e Congresso, a constitucionalidade do aumento do IOF será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão de Alexandre de Moraes poderá criar jurisprudência sobre os limites da atuação do Executivo em matéria tributária, especialmente quando se trata de decretos com finalidade arrecadatória. Enquanto isso, recomenda-se que empresas e profissionais da área contábil mantenham atenção às movimentações do processo e às publicações do STF, uma vez que o resultado afetará diretamente a carga tributária de operações financeiras a partir do próximo ano. Link Original

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Brasil busca rever tarifas dos EUA sem pedir adiamento

O governo federal decidiu não solicitar aos Estados Unidos o adiamento da entrada em vigor das novas tarifas sobre produtos brasileiros, prevista para 1º de agosto. Em vez disso, autoridades brasileiras afirmaram que buscarão a revisão da medida diretamente, por meio de canais diplomáticos, evitando ações unilaterais antes da abertura de um diálogo mais amplo. Empresários pedem mais prazo, mas governo mantém estratégia diplomática Durante reuniões realizadas nesta terça-feira (15), representantes da indústria e de setores produtivos pediram ao governo brasileiro que solicitasse um prazo adicional de 90 dias para a entrada em vigor das tarifas anunciadas pelo governo Trump. O pedido, no entanto, foi rejeitado. De acordo com um integrante do governo envolvido nas negociações, prorrogar o prazo não resolveria a questão estrutural da medida. “Temos que buscar a revisão da decisão, e não apenas focar no prazo”, afirmou a fonte, que participou dos encontros com os empresários. Apesar da pressão do setor privado, o governo reiterou que não recorrerá à Lei de Reciprocidade Econômica antes de esgotar as alternativas diplomáticas, em especial para manter o canal de diálogo aberto com os Estados Unidos. Nova tarifa dos EUA afetará exportações brasileiras A medida adotada pelos EUA, sob liderança do ex-presidente Donald Trump, impõe uma tarifa de 50% sobre todas as exportações brasileiras a partir de 1º de agosto. A ação foi considerada pelo governo brasileiro como uma retaliação política, supostamente motivada por críticas de Trump ao Supremo Tribunal Federal (STF) e por sua defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro. As novas tarifas poderão comprometer setores estratégicos da economia brasileira, que dependem fortemente das exportações para o mercado norte-americano. Entre os mais impactados estão a indústria metalúrgica, o agronegócio e os segmentos de manufaturados de alto valor agregado. Lei de Reciprocidade está regulamentada, mas ainda não será usada Embora tenha regulamentado a Lei de Reciprocidade Econômica nesta terça-feira (15), o governo brasileiro garantiu que não adotará medidas retaliatórias de imediato. A norma permite ao país impor restrições comerciais a nações que pratiquem medidas discriminatórias contra o Brasil. Empresários presentes às reuniões com o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, expressaram receio quanto à utilização imediata da legislação como resposta direta às tarifas. O governo, no entanto, tranquilizou os representantes do setor privado ao afirmar que a prioridade é intensificar o diálogo internacional. “O momento exige cautela e estratégia. Nossa intenção é utilizar todos os instrumentos diplomáticos antes de recorrer a contramedidas comerciais”, declarou um dos ministros que participam do comitê interministerial. Comitê interministerial avalia impactos e possíveis reações As reuniões desta terça-feira foram coordenadas por Geraldo Alckmin como parte dos trabalhos do comitê interministerial instituído pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O grupo reúne representantes do MDIC, Casa Civil, Ministério da Fazenda e Ministério das Relações Exteriores. O objetivo central do comitê é avaliar os impactos da decisão norte-americana sobre a economia brasileira, especialmente no que se refere às exportações, além de propor eventuais respostas coordenadas. Durante os encontros, representantes do setor produtivo destacaram a importância de agir com rapidez para evitar prejuízos significativos às cadeias exportadoras. Ainda assim, a maioria dos presentes concordou com a necessidade de preservar o espaço para negociações diplomáticas antes de qualquer escalada nas tensões comerciais. Brasil aposta em solução negociada para evitar prejuízos O governo brasileiro trabalha com a expectativa de que a pressão diplomática possa levar os Estados Unidos a reavaliar a imposição das tarifas. A busca por apoio de organismos multilaterais e a interlocução com outros parceiros comerciais também fazem parte da estratégia. Segundo integrantes da equipe econômica, uma eventual retaliação precipitada poderia agravar o cenário e dificultar a retomada do diálogo com a próxima administração norte-americana, especialmente em um contexto de eleições presidenciais nos Estados Unidos. Nos bastidores, diplomatas avaliam que o gesto de não recorrer imediatamente à Lei de Reciprocidade reforça a disposição do Brasil em manter uma postura conciliadora e aberta à cooperação. Setores mais afetados pedem medidas de compensação Enquanto as negociações avançam, entidades empresariais discutem com o governo a adoção de medidas de mitigação dos impactos econômicos. Entre as alternativas avaliadas estão incentivos à diversificação de mercados, apoio à inovação industrial e ampliação de linhas de crédito para exportadores. “O impacto será significativo, especialmente para as pequenas e médias empresas exportadoras. É essencial que o governo atue de forma coordenada para proteger o setor produtivo nacional”, afirmou um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A expectativa é de que novas reuniões entre governo e setor privado ocorram nas próximas semanas, com o objetivo de monitorar a evolução do cenário internacional e ajustar a estratégia brasileira de forma contínua. Com informações da Agência Câmara de Notícias, MDIC, entrevistas com participantes do encontro Link Original

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Benefícios coletivos e PJ: como a reforma tributária desmonta mitos trabalhistas

As mudanças trazidas pela recente reforma tributária brasileira – materializadas pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025 – ultrapassam amplamente a mera simplificação fiscal, afetando diretamente o coração das relações trabalhistas. Embora críticos profetizem que tais transformações representam o “apocalipse” dos direitos trabalhistas e dos sindicatos, o que observamos é, ironicamente, o contrário: uma excelente oportunidade para modernizar relações de trabalho, fortalecer a negociação coletiva e garantir eficiência econômica sem abandonar a segurança jurídica. Uma das maiores sacadas dessa reforma foi atrelar benefícios fiscais à negociação coletiva. A partir de agora, benefícios trabalhistas como planos de saúde, vale-alimentação e bolsas educacionais só geram créditos tributários às empresas se previamente negociados e formalizados em acordos ou convenções coletivas (LC 214/2025). Isso estimula a negociação sindical, contratação de benefícios para os empregados e, potencialmente, pode corrigir distorções seletivas, garantindo o protagonismo dos sindicatos. Ironicamente, depois de anos reclamando do suposto enfraquecimento sindical pós-reforma trabalhista de 2017, muitos terão de reconhecer que nunca os sindicatos tiveram tanto poder negocial. As empresas devem avaliar se a forma de concessão desses benefícios não podem trazer vantagens tributárias estratégicas e para tanto terão de sentar-se à mesa com as entidades sindicais, sob pena de verem créditos fiscais escaparem por entre os dedos. Nesse contexto, a pejotização emerge com novos contornos e menos dogmas. Em vez da habitual e preguiçosa demonização desse modelo contratual, o Supremo Tribunal Federal tem apontado outro caminho. Em recentes julgamentos de reclamação constitucional, a Suprema Corte (vide Reclamações Constitucionais julgadas entre 2023 e 2024) ressaltou que a contratação via pessoa jurídica é perfeitamente válida desde que não esteja manchada por vícios de consentimento, fraude ou coação. Isso significa que a contratação PJ, feita com inequívoca autonomia da vontade das partes e comprovada vantagem econômica ao trabalhador, é juridicamente legítima e deve ser respeitada. Assim, a pejotização legítima deixa de ser uma arma de precarização e passa a ser vista como uma alternativa de organização inteligente das relações de trabalho. Sob o regime de IVA dual (IBS/CBS), instituído pela reforma tributária, pagamentos a trabalhadores celetistas não geram créditos tributários pois não se submetem à tributação do IVA, ao passo que pagamentos a pessoas jurídicas permitem aproveitar tais créditos, nos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as contratações. Fica evidente o incentivo econômico legítimo à reorganização contratual – desde que feita com absoluta transparência e em respeito à jurisprudência do STF, notadamente aos precedentes estabelecidos nas Reclamações Constitucionais recentes, reafirmando a autonomia contratual prevista na Constituição Federal (art. 170, CF/88). A combinação da pejotização consciente e da valorização estratégica dos acordos coletivos constrói um cenário de segurança jurídica sem precedentes. As empresas, longe do caos profetizado por alguns setores da opinião pública, têm agora nas mãos ferramentas claras para otimizar custos e reforçar a competitividade, enquanto trabalhadores desfrutam de benefícios concretos e formalizados coletivamente. Tudo isso ocorre sob a vigilância ativa dos sindicatos que, ironicamente, agora precisam demonstrar seu valor real em uma nova lógica: sem financiamento compulsório, sua relevância será diretamente proporcional à capacidade de produzir resultados tangíveis para suas bases. Essa nova era exige sindicatos menos preocupados em fazer barulho e mais comprometidos em negociar soluções efetivas. Afinal, ninguém precisa de sindicatos que resistem cegamente às mudanças – especialmente quando tais mudanças, ao invés de precarizar, podem proteger melhor os interesses de seus representados. Com ironia sutil, podemos dizer que quem apostava no fim dos sindicatos talvez precise rever suas previsões: com a reforma tributária, nunca se negociou tanto. A reforma tributária não está apenas desmontando mitos trabalhistas: ela está oferecendo um novo modelo pragmático e eficiente de relações laborais. E se há um fundamento claro em tudo isso, ele repousa na própria Constituição Federal, que protege a livre iniciativa e valoriza a negociação coletiva (arts. 7º, XXVI e 8º, VI, CF/88), princípios agora potencializados pelas mudanças legais recentes. Cabe agora aos profissionais do Direito do Trabalho e aos gestores de RH aproveitarem essas novas ferramentas, deixando para trás discursos simplistas e caminhando rumo a relações trabalhistas mais maduras, seguras e eficientes. Link Original

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Reforma tributária terá impacto no DP com nova forma de tributação de benefícios trabalhistas

A reforma tributária tem seu foco principal na tributação sobre o consumo e substituição de tributos vigentes, mas também deve impactar, ainda que indiretamente, a área trabalhista. Com a transição prevista para começar em 2026, empresas já iniciam os preparativos sob a liderança dos departamentos fiscal e tributário. No entanto, é importante que o setor de Recursos Humanos também acompanhe as mudanças desde agora. Um exemplo é que, a partir do início da transição, a tomada de crédito com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS, dependerá da forma como os gastos são caracterizados. No caso de benefícios trabalhistas concedidos aos empregados, como plano de saúde, vale-alimentação ou transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem expressamente formalizados em normas coletivas de trabalho, seja a convenção coletiva firmada entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, ou acordo coletivo de trabalho, feito entre sindicatos e determinada empresa. “Basicamente, a empresa só vai poder usar esse imposto como crédito se o benefício estiver previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, explica a advogada Mariana Brassaloti Ronco, sócia de trabalhista do Martinelli Advogados. “Mesmo em setores com sindicatos fortes, como bancários ou metalúrgicos, pode haver benefícios fora do padrão do setor, e eles precisarão de negociação específica. Já em setores com representações sindicais mais frágeis, será necessário formalizar até mesmo os benefícios mais básicos”, afirma​. Empresas devem se preparar desde já para impactos trabalhistas E pode ser necessário que empresas se movimentem desde já para garantir que não sejam surpreendidas quando a reforma já estiver em andamento. Isso porque os acordos e convenções coletivas têm vigência, geralmente, de dois anos — e, se forem assinados em 2025 sem prever os benefícios, não será possível recuperar retroativamente os créditos em 2027, quando o novo sistema já estiver plenamente em vigor.  “Se esses pontos não forem considerados agora, as empresas vão ter que negociar lá na frente um aditivo ou iniciar uma nova negociação coletiva, que é um dispêndio de trabalho, de tempo”, diz Brassaloti. “Não dá para fazer norma coletiva retroativa. E aí pode ser tarde demais para recuperar créditos tributários que ficaram para trás”.  A renovada importância das convenções suscita também um novo cenário para sindicatos. “Temos visto um movimento para valorizar a negociação sindical, o que vai na contramão da reforma de 2017. Quem diria isso há alguns anos?”​, diz Elisa Alonso, sócia trabalhista do RCA Advogados. Sancionada durante o governo Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de restringir a atuação jurídica dos sindicatos ao exigir que eles obtivessem autorização expressa dos trabalhadores para entrar com ações trabalhistas coletivas. Mas as mudanças trazidas pela reforma tributária podem significar um impulso nos caixas das organizações. “Para negociar um acordo coletivo, as empresas vão ter que acionar os sindicatos, e muitas vezes há cobrança de taxa negocial. Isso tende a trazer mais recursos para eles”, diz  Brassaloti Ronco, do Martinelli.  Em 2017, último ano em que a contribuição sindical foi obrigatória, os sindicatos arrecadaram R$ 3,05 bilhões. Com a mudança, esse valor caiu para R$ 65,5 milhões em 2021, um tombo de 97,5%. ​A Central Única dos Trabalhadores (CUT), por exemplo, viu sua arrecadação cair de R$ 62,2 milhões em 2017 para R$ 274 mil em 2021, segundo dados do Ministério do Trabalho. A mudança em relação aos benefícios pode também ser mais difícil de operacionalizar em pequenas e médias empresas, com equipe mais enxuta. Apenas metade das empresas com até 199 funcionários contam com algum sistema de RH e DP, e, mesmo assim, ainda não atuam com políticas de recursos humanos formalizadas ou com estratégia de gestão de talentos, segundo uma pesquisa da HRTech Mindsight publicada em 2023. “Essas empresas muitas vezes nem têm uma área de RH formal, e o relacionamento com sindicato é mais difícil. Então há mais risco de perder crédito por falta de formalização”, diz Elisa Alonso.  Ainda há outros pontos de dúvida. A legislação que embasa o sistema de créditos menciona explicitamente alguns tipos de benefícios mais tradicionais, mas não contempla diretamente benefícios mais recentes e “híbridos”, como aplicativos de bem-estar, como Wellhub, Gympass e TotalPass, hoje oferecidos por muitas empresas. A tomada de crédito sobre eles ainda depende de regulamentação futura, diz Virgínia Pillekamp, sócia de Tributário do BMA Advogados. “É necessário ainda levantar todas essas situações”.  Para a advogada, há risco de judicialização do tema. Pillekamp entende que, ao restringir o direito ao crédito com base em uma concepção excessivamente limitada de insumo, especialmente para benefícios oferecidos a trabalhadores, a lei complementar da reforma tributária pode ter extrapolado os limites constitucionais. Isso contraria a lógica de crédito amplo e não cumulativo prevista na Emenda Constitucional 132/2023.  “A Constituição prevê crédito amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte, a exclusão de insumos ligados ao trabalhador como sendo de ‘uso pessoal’ é uma construção da lei complementar”, afirma. “Deu um ranço fiscalista na Constituição. Se a empresa concedeu um benefício essencial à sua atividade, mas isso não estava em convenção, pode haver espaço para questionamento judicial”.  Pejotização  Outra possível consequência da reforma está na pejotização. A depender da forma como o IBS e o CBS forem regulamentados, empresas que contratarem prestadores de serviço como pessoa jurídica (PJ) poderão aproveitar créditos, o que não é possível com os encargos decorrentes de vínculos CLT. Já há, no entanto, a interpretação a partir da emenda constitucional e da lei complementar aprovada, de que as empresas poderão se creditar dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços. Isso significa que, ao contratar um prestador de serviços PJ, a empresa poderia abater o valor dos tributos pagos nessa contratação do total de impostos devidos.​ “Temos insegurança jurídica dos dois lados em torno do tema: como isso vai ficar com a reforma, e o que vai acontecer com os processos suspensos pelo Supremo”, diz Pillekamp. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a

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SC lança sistema para consulta de notas fiscais pelo CPF

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) lançou uma ferramenta digital que permite aos cidadãos consultarem, de forma gratuita, todas as notas fiscais nas quais seu CPF foi incluído como destinatário. A funcionalidade já está disponível e pode ser acessada com login seguro via gov.br. Consulta de notas fiscais pelo CPF amplia controle do consumidor Com a nova funcionalidade, os contribuintes catarinenses podem visualizar todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas com seu CPF, o que permite maior controle sobre suas compras e uma alternativa útil para casos de perda de documentos fiscais importantes. A iniciativa da Fazenda de SC busca fortalecer a cidadania fiscal, incentivando o consumidor a exigir a correta emissão de documentos fiscais no ato da compra. O acesso é feito por meio da plataforma digital do governo federal, utilizando a conta gov.br com nível prata ou ouro. A ferramenta é intuitiva e centraliza todas as notas fiscais identificadas com o CPF informado no momento da compra. Ferramenta pode auxiliar na garantia de produtos e no IRPF De acordo com a SEF/SC, a consulta de notas fiscais pelo CPF pode ser extremamente útil para diversas finalidades práticas. Um dos principais usos é na solicitação de garantia de produtos, quando o consumidor não possui mais a nota física ou eletrônica em mãos. Outro exemplo importante é a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O acesso às notas pode servir para comprovação de gastos com benfeitorias em imóveis, o que pode ser relevante para justificar a valorização do bem e evitar questionamentos da Receita Federal. Além disso, a ferramenta possibilita o levantamento completo de bens adquiridos, o que ajuda no preenchimento correto da ficha de bens e direitos e reforça a consistência das informações declaradas. Ferramenta fortalece a cidadania e combate à sonegação Segundo o auditor fiscal Omar Roberto Afif Alemsan, gerente de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da Fazenda, a iniciativa busca mais do que facilitar a vida do contribuinte. “Ao permitir que a população acesse e acompanhe suas notas fiscais, incentivamos o cidadão a cobrar a emissão correta dos documentos. Isso, por sua vez, aumenta o engajamento da sociedade nas políticas públicas e na participação ativa pela construção de um Estado mais transparente e eficiente”, afirma Alemsan. A medida também contribui com o combate à sonegação fiscal, ao estimular a emissão correta da nota fiscal pelo comerciante e o hábito do consumidor de exigir o documento fiscal. Passo a passo para consultar as notas fiscais com CPF em SC A seguir, veja como utilizar a nova ferramenta da SEF/SC para consultar as notas fiscais eletrônicas com o seu CPF: Acesse o site da Secretaria da Fazenda de SC. Clique no menu ou atalho para Consulta de Notas Fiscais com CPF. Faça login com sua conta gov.br (nível prata ou ouro). Autorize o acesso às informações solicitadas. Navegue pelo sistema e visualize as NF-es emitidas com seu CPF. O acesso é totalmente gratuito e está disponível para qualquer contribuinte do estado de Santa Catarina. Cidadania fiscal e educação tributária ganham reforço digital Com a nova aplicação, a Fazenda de Santa Catarina aposta na tecnologia como aliada da educação tributária e da construção de uma sociedade mais participativa nas questões fiscais. A ferramenta também facilita a prestação de contas do contribuinte, além de criar um canal de comunicação mais transparente entre o cidadão e o fisco estadual. Esse tipo de iniciativa segue a tendência de digitalização dos serviços públicos, alinhada às diretrizes do governo federal, que busca ampliar o acesso a informações fiscais e incentivar o uso de sistemas eletrônicos para melhorar a governança tributária. Impactos para contadores e escritórios de contabilidade A ferramenta também traz benefícios para contadores, que podem orientar seus clientes a consultar e armazenar os documentos fiscais de forma organizada. Isso reduz riscos em fiscalizações e melhora a qualidade das informações declaradas no Imposto de Renda. Para empresas, a recomendação é reforçar junto aos clientes a importância de informar o CPF na hora da emissão da nota fiscal, o que fortalece a confiança do consumidor e colabora com a transparência fiscal. Tecnologia e transparência na palma da mão A consulta de notas fiscais pelo CPF, agora disponível para cidadãos de Santa Catarina, representa um avanço no acesso à informação fiscal e no exercício da cidadania tributária. A expectativa é que a ferramenta aumente o engajamento da população na exigência da nota fiscal e incentive práticas mais responsáveis no mercado consumidor. Profissionais da contabilidade devem incorporar essa funcionalidade em seus atendimentos, auxiliando pessoas físicas na organização documental e na correta declaração do IRPF. Link Original

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Conta Notarial começa a funcionar em cartórios de notas

Os Cartórios de Notas em todo o território nacional passaram a oferecer, neste mês, a Conta Notarial. A novidade permite o depósito de valores sob custódia do cartório, com liberação condicionada ao cumprimento de condições previamente acordadas entre as partes, conferidas por um tabelião. A informação foi divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro (CNB/RJ). Ferramenta foi regulamentada pelo CNJ e tem validade nacional A Conta Notarial foi prevista pela Lei Federal nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, e regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O serviço está integrado à plataforma eletrônica e-Notariado e pode ser solicitado por meio de qualquer cartório habilitado, inclusive pela internet. A principal função da Conta Notarial é proteger as partes contra inadimplências e fraudes em transações privadas, como a compra e venda de imóveis, contratação de serviços ou aquisição de produtos. O valor depositado só é liberado após a verificação, pelo tabelião, de que os termos do contrato foram integralmente cumpridos. Conta Notarial amplia segurança e contribui para desjudicialização De acordo com Edyanne Moura da Frota Cordeiro, presidente do CNB/RJ, a ferramenta representa um avanço na segurança das relações negociais privadas. “Ao garantir que o dinheiro só será liberado com o cumprimento do que foi pactuado, a Conta Notarial protege ambos os lados da negociação, reduz custos e evita litígios judiciais”, afirmou. A expectativa do setor é que a Conta Notarial também contribua para a redução do custo do crédito no país, ao fornecer uma garantia adicional para as partes envolvidas. Isso pode favorecer operações com menor risco e juros mais baixos, especialmente para pequenos empreendedores e consumidores. Plataforma e-Notariado centraliza serviços eletrônicos A Conta Notarial se soma aos demais serviços já oferecidos digitalmente pelos cartórios por meio do e-Notariado. A plataforma permite a realização de escrituras, procurações, testamentos, autenticações e autorizações com validade nacional, tudo em meio eletrônico. A digitalização dos serviços notariais tem sido um dos focos do CNJ, que busca ampliar o acesso da população à documentação formal com segurança jurídica e menor burocracia. Relevância para o setor contábil Contadores e consultores empresariais podem se beneficiar diretamente da Conta Notarial ao assessorar clientes em negociações mais seguras e juridicamente protegidas. A ferramenta pode ser utilizada em operações como venda de empresas, adiantamento de recebíveis ou contratos de prestação de serviços, fortalecendo a segurança contratual. Para profissionais da área contábil, compreender o funcionamento da Conta Notarial é essencial para orientar decisões que envolvam riscos financeiros ou disputas sobre pagamentos. A previsibilidade trazida pela mediação notarial pode contribuir para o planejamento financeiro e a gestão de passivos das empresas. Com informações do Colégio Notarial do Brasil – RJ, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Lei 14.711/2023   Link Original

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Fretes, armazenagem e logística no crédito de PIS/COFINS: uma análise da jurisprudência administrativa recente

A sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS permite, nos termos da legislação vigente, o desconto de créditos vinculados a bens e serviços utilizados como insumos na atividade da empresa. A definição do que se entende por “insumo”, no entanto, permanece como um dos pontos de maior controvérsia e complexidade operacional, sobretudo no que se refere às despesas logísticas, em especial, fretes, armazenagem e movimentações internas. Desde o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a definição de insumo deve observar os critérios da essencialidade e relevância em relação à atividade econômica desempenhada. Essa orientação ampliou o espectro de despesas passíveis de gerar crédito, superando a visão restritiva da Receita Federal baseada nos conceitos da legislação do IPI. Ainda assim, no campo prático, as empresas enfrentam obstáculos significativos para o aproveitamento dos créditos, especialmente nas operações que envolvem transporte e armazenagem. O frete na aquisição de insumos, sobretudo quando realizado em operação interestadual, tem sido reconhecido com maior estabilidade na jurisprudência administrativa como passível de crédito. Contudo, fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como fretes para entrega ao consumidor final, enfrentam resistência. A justificativa recorrente é a de que essas despesas não se enquadram como insumos diretos da produção, tampouco compõem o custo de aquisição de bens destinados à revenda. Em relação à armazenagem, a controvérsia é ainda mais acentuada. A jurisprudência do CARF revela julgados conflitantes. De um lado, há acórdãos que reconhecem o direito ao crédito quando comprovada a essencialidade da armazenagem externa, como em casos em que a empresa terceiriza centros de distribuição. De outro, existem decisões que afastam o crédito por entenderem que a armazenagem constitui mera despesa administrativa, dissociada do processo produtivo ou da cadeia de comercialização. As decisões mais recentes do CARF evidenciam essa insegurança. Ainda que exista uma linha evolutiva em favor da análise fática e da efetiva vinculação à atividade-fim da empresa, os julgamentos variam conforme a composição das turmas e a qualidade da prova apresentada. Em muitos casos, o voto de qualidade tem sido decisivo, o que reforça a imprevisibilidade do contencioso administrativo federal. Diante desse cenário, a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre fretes e armazenagem exige cautela redobrada. A orientação técnica deve considerar, caso a caso, a natureza da operação, o tratamento contábil da despesa, a documentação fiscal e contratual envolvida, bem como a efetiva vinculação à atividade econômica da empresa. O risco de glosa automática por parte do Fisco, com base em critérios genéricos, permanece elevado. É recomendável que as empresas realizem mapeamento detalhado de suas operações logísticas e elaborem pareceres técnicos para fundamentar a apropriação dos créditos. A robustez da prova e a coerência do enquadramento jurídico serão elementos decisivos em eventual questionamento fiscal. Em conclusão, embora o STJ tenha fornecido diretrizes mais amplas para a definição de insumo, a jurisprudência administrativa ainda carece de uniformidade no tratamento das despesas logísticas. A ausência de regulamentação específica para fretes e armazenagem na legislação do PIS/COFINS contribui para a insegurança jurídica. Diante disso, torna-se cada vez mais necessário que o contribuinte atue preventivamente, com suporte técnico-jurídico qualificado, para mitigar riscos e assegurar o aproveitamento legítimo dos créditos. Link Original

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Crédito normal e crédito presumido na Reforma Tributária: a função técnica da tabela cCredPres na conformidade fiscal

Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, o Brasil adotará um modelo de IVA dual, estruturado sobre os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Um dos pilares desse novo sistema é a não cumulatividade plena, que assegura ao contribuinte o direito de compensar os tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica. No entanto, a aplicação prática desse princípio varia conforme a natureza da operação, o que torna fundamental distinguir entre os regimes de crédito normal e crédito presumido. O crédito normal, previsto no artigo 47, §2º, I, da LC 214/2025, corresponde ao modelo clássico da não cumulatividade. Nesse caso, o direito ao crédito é automático e decorre da aquisição de bens ou serviços tributados, com base no imposto efetivamente recolhido pelo fornecedor na etapa anterior. A apuração é documentalmente suportada por meio de notas fiscais eletrônicas, o que assegura que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado. Trata-se do modelo ideal de neutralidade tributária. Por outro lado, o crédito presumido, previsto no §2º, II do mesmo artigo, configura-se como um benefício fiscal compensatório. Aplica-se a situações em que o crédito normal não é viável, como nas aquisições realizadas junto a produtores rurais não contribuintes, catadores de recicláveis ou transportadores autônomos. Nesses casos, o valor do crédito é determinado com base em percentuais fixos sobre o valor da operação, definidos por legislação ou regulamentação específica. A função normativa da tabela cCredPres Para garantir a correta aplicação dos créditos presumidos, foi instituída a tabela de Classificação de Crédito Presumido (cCredPres), oficialmente publicada em 17 de junho de 2025 na versão 1.10 do Informe Técnico 2025.002. Essa tabela está disponível no portal da SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul), ambiente digital utilizado por diversas unidades da federação para autorização e validação de documentos fiscais eletrônicos (como NF-e, NFC-e, CT-e, entre outros). A cCredPres estabelece os códigos que devem ser utilizados nos documentos fiscais, especificando quem pode utilizar o crédito presumido, em quais operações ele é aplicável, quais os percentuais válidos para cada hipótese e quais as regras de validação aplicáveis pelos sistemas autorizadores. Ao padronizar essas informações, a tabela cumpre uma função essencial de governança fiscal: viabiliza a correta escrituração dos créditos presumidos e previne falhas que podem resultar na rejeição de documentos fiscais ou na glosa de créditos indevidos. Além disso, com a introdução desses critérios técnicos, torna-se imprescindível que os sistemas emissores estejam adaptados às novas exigências legais e operacionais. A correta aplicação das alíquotas de IBS e CBS, bem como dos códigos correspondentes de crédito presumido, demanda atenção contínua às atualizações normativas e tecnológicas. Nesse cenário, cresce a relevância das soluções automatizadas de cálculo tributário, que integram diretamente essas regras aos sistemas de emissão fiscal. Embora tais motores de cálculo não realizem a apuração global dos tributos, exercem papel estratégico ao garantir a aplicação correta das normas em cada operação, promovendo segurança jurídica e minimizando riscos de não conformidade. Portanto, enquanto o crédito normal representa a regra geral da não cumulatividade no novo sistema tributário, o crédito presumido atua como um mecanismo de compensação necessário para assegurar equidade a setores com limitações estruturais de formalização. A tabela cCredPres, nesse contexto, não é apenas um instrumento técnico, mas um componente normativo essencial à operacionalização desses benefícios. Com a aproximação da fase de transição da Reforma Tributária e diante de um cenário regulatório em constante evolução, é fundamental que contribuintes, consultores e desenvolvedores de sistemas acompanhem de perto as atualizações da tabela cCredPres e das notas técnicas associadas. Por: Ana Paula Maciel, diretora de conteúdo tributário da Vertex Link Original

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Especialista alerta sobre o desvio de finalidade em igrejas e os riscos legais perante a legislação brasileira

Esta matéria trata dos riscos jurídicos e fiscais relacionados ao desvio de finalidade em igrejas. Valdivino Alves de Sousa, contador e bacharel em Direito com mais de 20 anos de experiência, explica as consequências legais para entidades que não cumprem sua missão estatutária. O contador e bacharel em Direito Valdivino Alves de Sousa, especialista no atendimento a igrejas há mais de 20 anos, alerta sobre os riscos legais do desvio de finalidade em instituições religiosas. Segundo ele, muitas igrejas têm operado fora de suas finalidades estatutárias, infringindo a legislação vigente e assumindo riscos fiscais consideráveis. “As igrejas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela legislação complementar aplicável às entidades sem fins lucrativos. Seu objetivo central deve ser exclusivamente religioso. Quando desviam dessa finalidade, passam a cometer irregularidades e podem responder judicialmente e administrativamente”, explica Valdivino. O especialista ressalta que abrir uma igreja apenas com o objetivo de obter vantagens tributárias — como isenção de IPTU, IPVA ou outros benefícios — configura desvio de finalidade, podendo inclusive ser interpretado como simulação com fins escusos, conforme previsto no artigo 167 do Código Civil. “O estatuto social é o instrumento norteador da entidade. Quando nele consta que a finalidade é o culto, a igreja deve se restringir a esse propósito. Quando usa o CNPJ para comprar veículos ou obter imóveis sem ligação com a missão religiosa, ou deixa de cumprir obrigações acessórias, está sujeita à suspensão do CNPJ, exclusão do CEBAS, autuações e perda de isenções fiscais”, alerta o contador. Reconhecimento técnico e publicações na área Valdivino Alves de Sousa é referência na área de contabilidade e legislação aplicadas a instituições religiosas. É autor do livro “Contabilidade para Igrejas e Outras Entidades Sem Fins Lucrativos”, já em sua 4ª edição, utilizado amplamente por contadores e administradores eclesiásticos. Também ministra o curso “Contabilidade para Igrejas e Centros Religiosos na Prática”. Além disso, é autor das obras “Tributação das Pessoas Jurídicas na Prática – Lucro Real, Lucro Presumido, Arbitrado e Simples Nacional ” Redução da Carga Tributária das Empresas de Forma Lícita” e entre outros livros na área de Educação, Psicologia e Matemática. Implicações fiscais e jurídicas A Receita Federal, por meio do cruzamento de dados, consegue identificar movimentações incompatíveis com a natureza da entidade. Em muitos casos, a falta de escrituração contábil adequada, o não cumprimento de obrigações acessórias e o uso indevido do CNPJ levam a sanções severas. “A fé não isenta do cumprimento da lei. As igrejas são instituições que devem observar rigorosamente os princípios contábeis, fiscais e legais. O desvio de finalidade não apenas compromete sua legitimidade espiritual, mas também expõe seus líderes a sérias consequências jurídicas e tributárias”, finaliza Valdivino. Por: Valdivino Alves de Sousa é Contador, Bacharel em Direito, Psicólogo, Pedagogo, Matemático e Mestre em Educação. É autor de diversos livros nas áreas de contabilidade, tributação, legislação contábil, psicologia e educação.  Fonte: Alves Contabilidade Link Original

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