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Empresas afastam na justiça prazo de cinco anos para compensação tributária contrariando STJ

Empresas têm conseguido no Judiciário decisões que contrariam o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de cinco anos para compensação tributária, afastando esse período graças à falta de uma interpretação uniforme sobre o tema. Na prática, os julgados autorizam que os contribuintes utilizem o tempo que for necessário para realizar o encontro de contas e esgotar seus créditos. É necessário que eles apresentem apenas a primeira declaração em até cinco anos da decisão definitiva que reconhece os valores. De acordo com informações do Jota, que  teve acesso a dois julgados favoráveis aos contribuintes que envolvem a “tese do século”, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas a discussão sobre o limite temporal para compensação pode tratar de diversas controvérsias tributárias. Para especialistas, a questão vai muito além da compensação dos créditos em si e envolve a segurança jurídica e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de precedentes no Brasil. A 2ª Turma do STJ alterou em maio, de modo contrário ao contribuinte, o entendimento sobre o tema, para limitar a compensação. Como não há uma decisão do STJ em recurso repetitivo ou do STF em repercussão geral, que obrigaria as demais instâncias a seguir o entendimento da Corte Superior, contribuintes não têm confiança de que conseguirão utilizar os valores de que dispõem para pagar outros débitos. O Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostra que 89% dos stakeholders de grandes empresas consideram que o sistema tributário não é estável. Além disso, 86% afirmam que as decisões judiciais não são consistentes. Entenda a discussão do prazo para compensação tributária A discussão envolve o artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/202, que estabelece um prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário, ou seja, quando não cabem mais recursos e esta se torna definitiva, para que o contribuinte apresente a declaração de compensação tributária. Há uma suspensão desse prazo apenas entre o pedido de habilitação, que reconhece o crédito, e a data da ciência do seu deferimento pela Receita Federal. O ato normativo não especifica se o período de cinco anos é apenas para a primeira declaração de compensação tributária. Na primeira decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atendeu ao pedido de uma empresa do setor de alimentos para permitir que ela apresente novas declarações para o mesmo crédito judicial da “tese do século” após o prazo de cinco anos. Em acórdão de 8 de julho, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que, pelo artigo 106 da IN RFB 2.055/2021, esse prazo deve ser observado somente para a primeira declaração de compensação tributária, e não quando há outras referentes ao mesmo crédito. A magistrada ressaltou que não há previsão legal para que as próximas não possam ser protocoladas após esse período. O processo é o 5003160-32.2024.4.03.6128. O advogado que representa a empresa de alimentos, Thiago Cerávolo Laguna, sócio do Dib, Almeida, Laguna e Manssur Sociedade de Advogados, ressaltou que um dos pontos de destaque da decisão do TRF3 envolvendo o prazo de cinco anos para a apresentação da declaração de compensação tributária é o fato de a desembargadora aplicar o artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 14.873/2024.  A nova legislação limitou as compensações de créditos judiciais justamente após a avalanche de processos pedindo a compensação tributária de valores da “tese do século”. É necessário ter um um valor mínimo de R$ 10 milhões para ser compensado, e o piso mensal para o encontro de contas é de 1/60 avos, ou seja, 20% do valor ao ano. Com a limitação, o dispositivo em questão deixa claro que “a primeira declaração” deverá ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado, não todas. Laguna ressalta que, embora a nova lei trate dos créditos acima de R$ 10 milhões, o TRF3 aplicou favoravelmente ao contribuinte, que tem um valor da causa estimado em R$ 50 mil. “O acórdão entende que o contribuinte tem de ser tratado com igualdade. Se há uma série de compensações, e a primeira declaração é apresentada no prazo, está resguardado o direito a todo o valor”, afirma o advogado. Na decisão, a desembargadora federal Consuelo Yoshida reconhece que a 2ª Turma do STJ, em maio de 2025, por meio do REsp 2.178.201, alterou o entendimento de modo contrário aos contribuintes. No entanto, a desembargadora ressalta que, como o julgado não é de observância obrigatória pelos tribunais, uma vez que não ocorreu em sede de recursos repetitivos, a aplicação do novo artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, “independentemente do montante a ser compensado”, parece ser a solução mais adequada, representando “isonomia e razoabilidade”. Em julgados anteriores, como o REsp 1.469.954, de 2015, a 2ª Turma do STJ tinha jurisprudência firmada de que o prazo era apenas para pedir a compensação, e não para realizá-la integralmente. Com base no CTN, TRF4 também afasta limite para compensação tributária Em um segundo caso de 31 de julho, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também deu ganho de causa ao contribuinte, uma empresa do setor têxtil, para definir que, uma vez habilitados os créditos judiciais perante o fisco dentro do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado, o valor pode ser compensado até o seu exaurimento, sem limitação do prazo prescricional. Trata-se do processo 5036230-95.2024.4.04.7200, relatado pelo desembargador federal Marcelo de Nardi. O magistrado não cita o recente julgado do STJ sobre o prazo de cinco anos para a declaração de compensação tributária, mas conclui que a jurisprudência do TRF4, com base no artigo 168, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN),

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Modelo ABRASF da NFS-e não será mais atualizado para incentivar adesão ao padrão nacional de nota fiscal

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) anunciou na última quinta-feira (14) que o Modelo ABRASF de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), criado em 2005 e amplamente utilizado por municípios de todo o país, não receberá mais atualizações para apoiar a implementação do padrão nacional da NFS-e. A nota oficial explica que a decisão ocorre em razão da consolidação da NFS-e de padrão nacional, modelo que foi formalizado pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) em 2023 e, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, passa a ser de adoção obrigatória por todos os municípios a partir de 1º de janeiro de 2026. “A ABRASF reforça seu compromisso com a implementação do padrão nacional e orienta que os municípios que ainda não aderiram iniciem o quanto antes o processo, seja pela adaptação de seus sistemas próprios para emissão no novo layout e envio ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), seja pela utilização do Emissor Nacional de NFS-e”, afirma a associação em seu comunicado. Dentro deste contexto, o Modelo ABRASF não será mais atualizado.  Leia também:  NFS-e: adesão atual é de apenas 291 municípios Link Original

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Portabilidade do crédito consignado ao setor privado passará a ser online na próxima semana

A partir do dia 25 de agosto de 2025, os trabalhadores formais do setor privado poderão realizar a portabilidade do crédito consignado diretamente pela plataforma da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), informou o Ministério do Trabalho. A medida permitirá transferir empréstimos com desconto em folha de pagamento de um banco para outro sem precisar buscar as instituições financeiras presencialmente, simplificando o processo para o trabalhador. Antes da mudança, os clientes precisavam procurar os bancos individualmente para transferir dívidas consignadas. Com a nova ferramenta digital, a troca poderá ser feita totalmente online. O Ministério do Trabalho destacou que a medida visa beneficiar principalmente contratos antigos de consignado, firmados antes da autorização de uso do FGTS como garantia, que possuem juros mais elevados. Segundo o órgão, o banco detentor do contrato original terá a possibilidade de igualar ou oferecer juros menores do que a instituição financeira que receber a portabilidade, em um mecanismo semelhante a um leilão de taxas. Atualmente, 70 instituições financeiras estão habilitadas a operar a modalidade, de acordo com o Ministério do Trabalho. Avaliação do setor financeiro sobre a portabilidade digital O presidente da Zetta, associação voltada à inovação e competitividade no setor financeiro, Eduardo Lopes, avalia que a portabilidade por meio da CTPS Digital contribui para reduzir os juros cobrados. “Esse é um produto em evolução. A portabilidade digital é um marco importante, mas outras medidas ainda são necessárias para que haja queda significativa das taxas de juros”, afirmou Lopes. Volume do consignado e taxas de juros O crédito consignado para o setor privado, contratado a partir de 21 de março, já soma R$ 27 bilhões concedidos a 3,8 milhões de trabalhadores, segundo o Ministério do Trabalho. Dados do Banco Central (BC) indicam que a taxa média do consignado ao setor privado foi de 3,79% ao mês em junho, o dobro das linhas destinadas a aposentados (1,83%) e servidores públicos (1,84%). Outras modalidades registraram: crédito pessoal não consignado (6,32%), cheque especial (7,47%) e cartão de crédito rotativo (15,11%). A nova linha de consignado permite utilizar até 10% do saldo do FGTS como garantia, além de 100% da multa rescisória em caso de demissão sem justa causa. No entanto, o uso efetivo dessa garantia ainda depende de regulamentação, prevista para 10 de setembro, quando se reúne o Conselho Curador do FGTS. Segundo Eduardo Lopes, a formalização da garantia do FGTS deve reduzir o risco das operações e, consequentemente, contribuir para a diminuição das taxas de juros. Ranking de juros pelo Banco Central O Banco Central divulgou um ranking com as taxas praticadas pelos bancos entre os dias 24 e 30 de julho, variando de 1,47% a 6,1% ao mês. Especialistas orientam que os trabalhadores pesquisem diferentes ofertas no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, promovendo concorrência entre instituições e aumentando a chance de conseguir juros mais baixos. Atualmente, não existe limite máximo de juros para essa linha de crédito, que é definido livremente pelas instituições com base no perfil do cliente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defende que o teto não é necessário, já que o FGTS como garantia deve reduzir naturalmente os juros. O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, destacou que, caso seja constatado abuso no sistema financeiro, o governo poderá estabelecer teto de juros futuramente. Em março, o governo criou o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, responsável por definir parâmetros e condições para contratos com garantia do FGTS, abrindo caminho para eventual fixação de limite de juros. Benefícios esperados com a nova portabilidade A iniciativa busca: Simplificar o acesso ao crédito consignado para trabalhadores do setor privado; Estimular a concorrência entre instituições financeiras; Reduzir juros de contratos antigos e tornar a linha mais competitiva; Ampliar o uso da garantia do FGTS, quando regulamentada, diminuindo riscos e custos. Com a plataforma digital, o Ministério do Trabalho pretende tornar o crédito consignado mais acessível e transparente, alinhando-se às tendências de inovação no setor financeiro e fortalecendo o uso de tecnologia para simplificar processos para os trabalhadores. Com informações g1 Economia Link Original

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Quando se extingue a responsabilidade de reter o Imposto de Renda

A retenção do Imposto de Renda na fonte ocorre quando determinados pagamentos ou rendimentos estão sujeitos à incidência imediata. Essa retenção pode ter caráter definitivo ou de antecipação do tributo a ser ajustado posteriormente pelo contribuinte. De acordo com o Parecer Normativo nº 1/2002, quando a retenção tiver natureza de antecipação, a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento se extingue em prazos distintos para pessoas físicas e pessoas jurídicas. Pessoa física: prazo até a declaração de ajuste anual No caso de contribuintes pessoas físicas, a obrigação da fonte pagadora se encerra no prazo fixado para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Isso significa que, após esse prazo, a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento de eventuais diferenças passa a ser exclusiva do contribuinte. O imposto retido deve ser considerado como crédito na declaração, servindo de antecipação do tributo devido. Pessoa jurídica: prazo conforme o período de apuração Para contribuintes pessoas jurídicas, a responsabilidade da fonte pagadora se extingue na data de encerramento do período de apuração em que o rendimento foi tributado. Esse período pode variar conforme o regime adotado: Trimestral, para empresas que optam por apuração a cada trimestre; Mensal estimado, quando há recolhimento mensal por estimativa; Anual, no caso de apuração consolidada ao fim do exercício social. A partir do encerramento, a empresa beneficiária do rendimento assume integralmente a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido. Contexto legal e importância prática O Parecer Normativo nº 1/2002 da Receita Federal uniformizou a interpretação sobre a extinção da responsabilidade da fonte pagadora. A norma evita dúvidas quanto à continuidade da obrigação de reter após a ocorrência da antecipação, delimitando o ponto em que a responsabilidade migra para o contribuinte. Para empresas, essa regra garante maior segurança jurídica nos processos de retenção, evitando responsabilidades posteriores indevidas. Para profissionais da contabilidade, o entendimento correto é essencial para orientar clientes e prevenir autuações fiscais. A responsabilidade da fonte pagadora em relação ao Imposto de Renda retido na fonte se extingue: Pessoa física: no prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual; Pessoa jurídica: na data de encerramento do período de apuração correspondente (trimestral, mensal estimado ou anual). A observância desses prazos assegura conformidade tributária e protege tanto a fonte pagadora quanto o contribuinte de responsabilidades adicionais. Link Original

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Transição tributária até 2033: riscos e estratégias contábeis para empresas

A reforma tributária aprovada trouxe consigo uma promessa de simplificação, mas sua transição até 2033 pode se transformar em um terreno de riscos e armadilhas para empresas que não se prepararem. O sistema atual, baseado em ICMS, ISS, PIS e Cofins, conviverá com os novos tributos IBS e CBS, com o devido tempo para adaptação; contudo, na prática, esse modelo prolongado gera um paradoxo: em vez de reduzir a complexidade, pode multiplicá-la. O primeiro ponto de atenção é a possibilidade de bitributação. A sobreposição dos tributos antigos com os novos, mesmo que parcialmente, aumenta o risco de pagamento em duplicidade, ameaçando principalmente neste cenário as empresas de setores com margens mais estreitas, onde qualquer acréscimo na carga pode comprometer a viabilidade econômica. É nesse cenário que o papel do contador se torna decisivo: mapear os riscos, projetar cenários e identificar situações em que a empresa pode estar pagando mais do que deveria. Outro aspecto crítico é a adaptação de sistemas com a convivência de duas lógicas tributárias. Os ERPs precisarão operar simultaneamente em dois modelos de escrituração. Isso representa custo adicional, treinamento de equipes e necessidade de reforço no compliance, havendo o risco de, para quem não se antecipar, ver a burocracia se transformar em perda financeira e em exposição a autuações fiscais. Os contratos de longo prazo também merecem atenção redobrada, podendo o equilíbrio econômico-financeiro de muitos negócios ser abalados quando, no meio da vigência, a carga tributária for alterada. Empresas que não revisarem suas cláusulas podem acabar arcando sozinhas com diferenças que deveriam ser repartidas ou renegociadas, e aqui novamente, a contabilidade estratégica faz diferença: identificar os contratos expostos e propor revisões é uma forma de evitar litígios futuros. Do lado federativo, há ainda um problema de insegurança na arrecadação, em que Estados e municípios enfrentarão a queda gradual de tributos antigos enquanto dependem da partilha do novo sistema. Esse cenário de incerteza tende a alimentar disputas políticas e jurídicas, criando um ambiente instável para empresas que atuam em diferentes regiões do país, e aquelas que não acompanharem de perto essas mudanças regionais podem ser surpreendidas por alterações locais na forma de fiscalizar e de conceder incentivos. O grande risco da transição está justamente no tempo. Este tempo pode parecer tranquilizador, mas, na verdade, prolonga a insegurança, onde, em vez de oferecer clareza imediata, o prazo estendido mantém empresários e contadores em um estado de vigilância constante, convivendo com dois sistemas que, em vez de simplificar, duplicam obrigações e incertezas. É por isso que as empresas precisam enxergar esse período não como um “tempo de respiro”, mas como uma fase crítica de preparação. Aquelas que se limitarem a esperar as mudanças chegarem correm sério risco de pagar mais impostos, enfrentar litígios e perder competitividade, e para as que se anteciparem revisando contratos, ajustando sistemas, treinando equipes e simulando cenários, estarão em vantagem. Portanto, a transição até 2033 será o verdadeiro teste da reforma; doravante, mais do que os textos legais, é nesse período que se revelará se a promessa de simplificação se concretiza ou se cai no velho erro de criar um sistema ainda mais pesado. Cabe às empresas e aos contadores entenderem que os próximos anos serão de riscos multiplicados, e não de tranquilidade, e estar atento não é mais uma opção, mas condição de sobrevivência em um ambiente tributário que continua desafiador. Link Original

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Apuração de haveres, balanço de determinação, a justiça brasileira e o fluxo de caixa descontado

Se um sócio desejar se retirar de uma sociedade empresária ou vier a falecer, e a forma de apurar e liquidar o valor das quotas a que o sócio ou os herdeiros têm direito não estiver prevista no contrato social, há dois caminhos a percorrer: (1) aceitar o valor oferecido pelos demais sócios e (2) buscar na justiça o valor que entender ter direito a receber. Nesta busca por justiça, admita que, mesmo não havendo formalmente compradores e vendedores, prepare-se porque ocorrerá o mesmo dilema: o comprador quer pagar o menor preço e o vendedor quer receber o maior preço. Se a saída do sócio retirante terminar num processo judicial, considere que todo o patrimônio da empresa será avaliado a preços de saída, exatamente como se a empresa estivesse sendo liquidada, tanto para os ativos, tangíveis e intangíveis, quanto para os passivos, com data-base definida pela legislação para o levantamento do Balanço de Determinação ou Balanço Especial, sendo a data da saída ou falecimento do(s) sócio(s). Há processos que simulam, até mesmo, a demissão dos funcionários, com todos os direitos calculados, exatamente para se obter o “real” valor de liquidação. O trabalho de apurar haveres em demandas judiciais requer a aplicação de inúmeras técnicas para se avaliar o valor de liquidação das quotas que serão pagas a quem de direito. Não havendo previsão no contrato social, preparem-se sócios! Haverá um profissional que irá levar o magistrado a decidir. Este profissional é um Contador, perito do juiz, e aplicará uma metodologia desconhecida por vocês para informar o valor da liquidação de sua parte na empresa. Em análise de procedimentos periciais, em vários processos sobre apuração de haveres na justiça brasileira, quando o contrato social é omisso, observa-se, por parte dos peritos, tanto o perito do juiz quanto os peritos assistentes, a adoção de vários métodos ou procedimentos para atribuição do valor referente ao goodwill, a partir do Balanço de Determinação, a ser pago aos sócios retirantes ou seus herdeiros. Os processos para se obter o valor da quota de liquidação seguem uma espécie de cartilha, a saber: (1) Levanta-se a Demonstração do Resultado e o Balanço de Determinação, conforme Código Civil e Código de Processo Civil; (2) Apura-se o goodwill da sociedade empresária pela aplicação de algum método existente na literatura e aceito pela justiça; e (3) Procede-se aos ajustes, adicionando ou subtraindo os valores ativos e passivos, formando o patrimônio líquido (PL) ajustado e incluindo, neste PL ajustado, o goodwill calculado. A legislação não trata especificamente de uma “demonstração de resultado de determinação”, todavia, para o Balanço de Determinação, o art. 606 do Código de Processo Civil estabelece: “No caso de omissão no contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” A soma algébrica das partes de cada item patrimonial, liquidado a preços de saída, em data determinada pela justiça, tende a ser muito menor do que o real valor da empresa, posto que desconsidera o fluxo de suas características tangíveis e, principalmente, as características intangíveis para gerar caixa. O valor da empresa, em apuração de haveres, é, na verdade, a soma de um “saldo de liquidação dos ativos e passivos”, mais o Goodwill, calculado por uma metodologia aceita pela justiça. Pessoas qualificadas, a ética dos sócios, os processos eficientes, as inovações tecnológicas da empresa, a marca, a localização estratégica, a carteira de clientes, as competências, enfim, são as características que efetivamente contribuem para a atribuição de valor em empresas, sejam micro, pequenas, médias ou de grande porte. A todas as características mencionadas dá-se o nome de capital intelectual. O conjunto de tais características ou capital intelectual é chamado de Goodwill, Fundo de Comércio, Aviamento ou Mais Valia e agrega valores abstratos, comumente não reconhecidos contabilmente, contudo, tão importantes quanto os valores materiais e objetivos, estes sim, reconhecidos nos sistemas contábeis das empresas. O Goodwill pode ser mensurado por aplicação de diversas metodologias, todas calcadas em técnicas e normas contábeis, financeiras, econômicas e estatísticas, com níveis de razoabilidade e probabilidades, com vantagens e desvantagens em cada método, controversos em vários pontos, ainda assim, reconhecidos pela academia e pelos profissionais das áreas envolvidas. O Goodwill, calculado por metodologia aceita pela justiça, na maioria dos casos, será acrescentado ao patrimônio da empresa, aumentando o ativo permanente e o patrimônio líquido na data da resolução. Ocorre que o Balanço de Determinação, por ser apenas uma “fotografia”, apresentada a valores de saída, no momento determinado pela justiça, certamente produzirá valores que não condizem com a realidade da empresa. Como a base para a atribuição de valor (Balanço de Determinação) não representa corretamente o valor da empresa e se a metodologia para obtenção do goodwill não considerar minimamente o real fluxo de caixa que a empresa produz, temos aqui a “tempestade perfeita” para se promover injustiças. Por exemplo, uma fábrica de sorvete tende a produzir proporções e valores diferentes se o sócio desejar sair ou vier a falecer em julho ou janeiro. Para tal tipo de empresa, com ou sem reconhecimento de seu capital intelectual, em função de suas tipicidades, já haverá comprometimento de seu valor real. Outro exemplo característico que pode tornar o Balanço de Determinação injusto, como base inicial de valor, para o cálculo do goodwill, são as empresas prestadoras de serviço, as quais não possuem estoques, não possuem imobilizados e/ou outros ativos permanentes de expressão, somente clientes e fornecedores. Se liquidadas a preços de saída, seus valores de liquidação serão ínfimos. O valor de qualquer negócio não deve e não pode ser desvinculado de suas características intangíveis ou de seu capital intelectual, e tais características somente podem ser medidas, com algum nível de eficiência, pelo fluxo de caixa que as empresas produzem. Aliás, é este fluxo de caixa que, em verdade, sustenta a empresa e seus sócios. É

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Créditos de ICMS-ST: desafios e soluções para restituição eficiente

Empresas varejistas de setores como farmacêutico e de eletrodomésticos enfrentam entraves para obter a restituição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária (ICMS-ST). A cobrança antecipada do imposto, baseada em valores presumidos, gera direito a ressarcimento quando a venda final ocorre por valor inferior, mas o processo para receber o crédito envolve complexidade burocrática, fiscalizações e demora estatal, afetando o fluxo de caixa e expondo contribuintes a riscos financeiros. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e prestação de alguns serviços. No regime de substituição tributária, o fabricante ou fornecedor (substituto) antecipa o pagamento do ICMS que seria devido pelo comerciante (substituído) na venda futura ao consumidor final. Essa antecipação é calculada com base em valores presumidos, o que significa que, caso a operação subsequente não ocorra ou ocorra por valor menor, o comerciante tem direito à restituição do imposto pago a maior. A regra encontra respaldo no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no julgamento do STF no RE 593.849/MG (Tema 201 da repercussão geral). Funcionamento prático do ICMS-ST Por exemplo, um laboratório que vende medicamentos a uma farmácia recolhe o ICMS próprio sobre sua venda e também o ICMS-ST devido na futura venda ao consumidor final. Se a farmácia vender por valor menor que o presumido, o ICMS-ST pago a maior pelo fabricante deve ser ressarcido. Embora o direito à restituição seja claro, o processo para recebê-la é complexo. Nos Estados, como São Paulo, o contribuinte precisa: Identificar operações elegíveis; Calcular o valor exato do ICMS pago a maior; Registrar as operações na Escrituração Fiscal Digital (EFD) usando registros específicos; Gerar e validar arquivos digitais via aplicativo pré-validador; Transmitir ao Fisco e obter visto eletrônico; Escolher a modalidade de ressarcimento; Aguardar homologação e autorização para utilização do crédito. Burocracia e impactos financeiros A demora para receber o crédito implica prejuízos financeiros aos contribuintes, pois o ICMS devolvido não é corrigido monetariamente. Em ambiente inflacionário, com juros superiores a 15% ao ano, o valor efetivo pode ser significativamente reduzido. Quanto mais lento o processo, maior o benefício financeiro para o Estado em detrimento do contribuinte. Especialistas alertam que essa complexidade favorece a atuação de consultores privados que oferecem suporte para agilizar pedidos de ressarcimento, com custos adicionais para as empresas. No entanto, o recurso a esses profissionais é legítimo, desde que não haja conflito de interesse com membros da administração fazendária. Sistema atual e perspectivas de mudança O regime de substituição tributária permanece vigente, mas está previsto que o novo sistema de tributação sobre o consumo elimine a necessidade de antecipação do ICMS. Com a mudança, os créditos serão ressarcidos diretamente pelo Comitê Gestor, simplificando o processo e garantindo eficiência no retorno dos valores aos contribuintes. Essa reformulação atende aos princípios constitucionais da administração pública, incluindo eficiência e celeridade, reduzindo a vulnerabilidade financeira das empresas que atualmente enfrentam entraves burocráticos para recuperar tributos pagos indevidamente. Aspectos legais e direitos do contribuinte O direito à restituição do ICMS-ST pago a maior é inafastável e reconhecido pelo STF. O contribuinte pode adotar medidas legais para assegurar a devolução do imposto, respeitando as normas estaduais e federais. O processo envolve controle rigoroso da escrituração, registros detalhados e apresentação de documentação digital, mas é o mecanismo oficial para garantir que os créditos tributários sejam restituídos corretamente, dentro do arcabouço legal. O ICMS-ST antecipado oferece previsibilidade para os Estados, mas impõe desafios significativos aos contribuintes, que devem lidar com processos complexos para recuperar valores pagos a maior. A modernização do sistema de tributação e a implementação de mecanismos digitais prometem simplificar a restituição de créditos, reduzir a burocracia e proteger financeiramente as empresas do varejo. O conhecimento detalhado das regras e a correta execução dos procedimentos são fundamentais para assegurar os direitos tributários e evitar perdas financeiras. Com informações do Valor Econômico Link Original

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Nota Fiscal de Serviço de Comunicação terá emissão eletrônica em MT

A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) anunciou que a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom – modelo 62) estará disponível para empresas do setor a partir de 1º de setembro de 2025. O documento fiscal digital terá validade jurídica e permitirá registrar serviços prestados por empresas de comunicação e telecomunicações de forma eletrônica. Neste primeiro momento, a emissão da NFCom será voluntária, com adesão obrigatória prevista para 1º de novembro de 2025. A Sefaz credenciou automaticamente as empresas do setor, mas aquelas que não receberam o credenciamento podem solicitar a habilitação pelo sistema eletrônico e-Process, disponível no portal da Sefaz-MT. O que é a NFCom A NFCom é um documento fiscal eletrônico, registrado em formato XML com validade jurídica, que substitui as antigas notas fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC, modelo 21) e de Serviço de Telecomunicações (NFST, modelo 22). O documento abrange serviços prestados por empresas de telefonia fixa e móvel, internet, rádio, TV aberta e por assinatura, além de provedores de conteúdo e serviços de hospedagem na internet. Com o modelo digital, as informações são enviadas automaticamente à Secretaria de Fazenda, reduzindo burocracias, erros e facilitando o controle tributário. Segundo a Sefaz, a medida faz parte de um programa de modernização fiscal que busca tornar a gestão tributária mais eficiente, tanto para o contribuinte quanto para o Estado. Quem pode emitir a NFCom Podem emitir o documento as empresas cuja atividade principal esteja vinculada a serviços de comunicação, conforme os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Entre as atividades autorizadas estão: 6010-1/00 – Atividades de rádio 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta 6022-5/01 – Programadoras de TV 6022-5/02 – Atividades relacionadas à TV por assinatura, exceto programadoras 6110-8/01 – Telefonia fixa comutada (STFC) 6110-8/02 – Redes de transporte de telecomunicações (SRTT) 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia (SCM) 6110-8/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados 6120-5/01 – Telefonia móvel celular 6120-5/02 – Serviço móvel especializado (SME) 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite 6141-8/00 – Operadoras de TV por assinatura por cabo 6142-6/00 – Operadoras de TV por assinatura por microondas 6143-4/00 – Operadoras de TV por assinatura por satélite 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicação 6190-6/02 – Provedores de voz sobre IP (VoIP) 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e hospedagem na internet Vantagens da NFCom A NFCom oferece maior segurança jurídica e simplificação na prestação de contas ao fisco. Por ser eletrônica, permite: Emissão e armazenamento digital das notas fiscais Envio automático de informações à Sefaz Redução de erros e retrabalho Facilitação do controle fiscal e tributário Além disso, a implementação digital faz parte de um esforço contínuo do governo estadual para modernizar o ambiente tributário, trazendo benefícios como agilidade na emissão de documentos e transparência nas operações do setor de comunicação. Credenciamento voluntário Empresas que não receberam credenciamento automático devem solicitar habilitação pelo e-Process, sistema de protocolo eletrônico da Sefaz, disponível no site oficial. O processo garante que a empresa possa emitir a NFCom de forma legal antes da obrigatoriedade em 1º de novembro de 2025. A adesão antecipada é recomendada para empresas que desejam testar a emissão digital e ajustar seus processos internos antes da obrigatoriedade, garantindo conformidade fiscal desde o primeiro dia. Impacto para o setor de comunicação Especialistas e órgãos de fiscalização destacam que a adoção da NFCom moderniza a gestão tributária, reduzindo burocracia e fortalecendo a eficiência no recolhimento de impostos. O novo modelo também integra os processos fiscais ao ambiente digital, proporcionando mais segurança e rastreabilidade das operações e simplificando auditorias e verificações. A Sefaz-MT reforça que a obrigatoriedade da NFCom entra em vigor em 1º de novembro de 2025, quando todas as empresas credenciadas deverão emitir o documento digitalmente para todos os serviços de comunicação e telecomunicações. Enquanto isso, a emissão voluntária estará disponível a partir de 1º de setembro, permitindo aos contribuintes se familiarizarem com o sistema e adotarem boas práticas de conformidade fiscal. Com informações da SEFAZ/MT Link Original

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Migrar do MEI pode gerar mais lucro: saiba quando compensa mudar de regime tributário

O crescimento dos pequenos negócios no Brasil tem levado empreendedores a avaliar o momento certo de migrar do MEI ou do Simples Nacional. Embora a percepção comum seja a de que pagar menos imposto é sempre mais vantajoso, em alguns casos a mudança para regimes tributários como o Lucro Presumido ou o Lucro Real pode resultar em maior rentabilidade. Limite do MEI e obrigatoriedade de desenquadramento O Microempreendedor Individual (MEI) possui limite de faturamento anual de R$ 81 mil em 2025. A Receita Federal permite um excedente de até 20% (R$ 97,2 mil), mas o desenquadramento é obrigatório no ano seguinte. Caso o empreendedor ultrapasse esse limite e continue operando como MEI, a legislação prevê multa e recolhimento retroativo de tributos. Por isso, acompanhar o faturamento é essencial para evitar riscos fiscais. Simples Nacional: vantagens e restrições O Simples Nacional possui limite de R$ 4,8 milhões anuais e é considerado vantajoso para boa parte das micro e pequenas empresas. No entanto, à medida que a estrutura cresce — com expansão geográfica, contratação de equipe e aumento de custos — a carga tributária efetiva pode se elevar. Em setores de serviços, por exemplo, as alíquotas podem ultrapassar 16%, o que torna necessária a avaliação de outros regimes. Além disso, no Simples Nacional não há possibilidade de aproveitamento de créditos de tributos como PIS e Cofins, o que pode impactar a competitividade. Quando migrar para o Lucro Presumido ou Real Estudos demonstram que, em determinados cenários, a migração para o Lucro Presumido ou Lucro Real pode ser mais vantajosa. Empresas com faturamento acima do teto do MEI e em crescimento acelerado podem obter economia líquida mesmo com alíquotas nominais maiores, devido à possibilidade de deduções e créditos fiscais. Em casos específicos, a mudança de regime tributário permitiu aumento da margem líquida superior a 10%, mostrando que a decisão não deve ser tomada apenas com base na alíquota aparente, mas no impacto final da tributação sobre o resultado da empresa. Planejamento tributário e riscos da permanência indevida Manter-se em regimes simplificados apenas pela praticidade pode comprometer o desempenho financeiro da empresa. A ausência de revisão periódica do enquadramento pode levar ao pagamento de impostos em valores superiores ao necessário ou à perda de oportunidades fiscais disponíveis em outros regimes. Além disso, o desenquadramento compulsório e a falta de adequação à realidade do negócio aumentam os riscos de autuações e cobranças retroativas. Reforma Tributária e novos desafios A implementação da Reforma Tributária do Consumo, que prevê a criação do IVA Dual com a unificação de tributos como PIS e Cofins, deve alterar de forma significativa a lógica atual de enquadramento. Atividades hoje beneficiadas pelo MEI ou pelo Simples podem se tornar menos competitivas, dependendo das regras de créditos tributários e da incidência das novas alíquotas. Nesse contexto, especialistas recomendam que as empresas revisem sua estrutura fiscal ao menos uma vez por ano. Indicadores para migrar de regime A decisão sobre quando migrar do MEI ou do Simples Nacional envolve a análise de múltiplos fatores, entre eles: Faturamento anual próximo ou acima do limite legal; Complexidade operacional, incluindo atuação em diferentes estados; Estrutura de custos elevada e folha de pagamento significativa; Possibilidade de uso de créditos fiscais; Necessidade de maior transparência contábil para acesso a crédito ou investidores. Não existe um modelo único, mas a regra geral é que o regime deve acompanhar a evolução da empresa para evitar perdas financeiras e garantir sustentabilidade. A decisão de migrar do MEI ou do Simples Nacional não deve se basear apenas no valor nominal dos tributos. Em muitos casos, regimes como o Lucro Presumido ou Lucro Real oferecem vantagens que resultam em maior lucratividade, apesar de alíquotas aparentemente mais altas. Link Original

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