Novidades

“O pulo do gato” sobre o Simples Nacional e a Reforma Tributária (LC 214/2025)

A Reforma Tributária brasileira, impulsionada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa um marco significativo na legislação fiscal do país. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o cenário tributário passa por uma das maiores transformações das últimas décadas. Para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional sempre foi um regime de tributação simplificado e vantajoso. No entanto, mesmo com a manutenção do regime, a LC 214/2025 traz adaptações importantes que exigem atenção e planejamento por parte dos contadores e empresários. Este artigo visa detalhar as principais mudanças e seus impactos, fornecendo um guia para a adaptação a este novo panorama fiscal. O Simples Nacional na Nova Reforma Tributária: Adaptações e Desafios O Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, permanece em vigor após a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025. Contudo, sua estrutura não ficou imune às profundas alterações promovidas pela Reforma Tributária, que introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As adaptações visam integrar o regime simplificado ao novo sistema de tributação sobre o consumo, mas trazem consigo desafios importantes para as empresas e profissionais da contabilidade. Principais Alterações para o Simples Nacional: Modificações na Receita Bruta: A partir de 2025, o conceito de receita bruta para as empresas do Simples Nacional será ampliado. Além das receitas tradicionais de venda de bens e serviços, passará a incluir outras receitas diretamente vinculadas à atividade principal da empresa, como receitas financeiras provenientes de operações de venda. Essa mudança exige uma reavaliação das bases de cálculo e uma atenção redobrada na apuração dos tributos. Tributação de IBS e CBS: Embora as empresas optantes pelo Simples Nacional continuem a recolher seus tributos de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o valor correspondente ao IBS e à CBS terá um tratamento específico. Esses valores serão repassados diretamente aos entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), seguindo as novas regras estabelecidas pela LC 214/2025. Isso implica que, mesmo dentro do regime simplificado, haverá uma segregação e destinação específica para esses novos tributos. Vedação do direito a Créditos de IBS e CBS: Uma das alterações mais impactantes para as empresas do Simples Nacional é a vedação do direito a créditos sobre o IBS e a CBS. Diferentemente das empresas que operam no regime regular, as optantes pelo Simples não poderão se apropriar de créditos referentes a esses impostos. Essa restrição pode gerar um impacto significativo na competitividade, especialmente em relação a fornecedores e concorrentes que não estão no Simples e que podem se beneficiar da apropriação de créditos, resultando em uma carga tributária efetiva menor. , Opção pelo Regime Regular de IBS/CBS: A LC 214/2025 introduz uma flexibilidade importante: as empresas do Simples Nacional terão a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do Simples, de forma semestral. Essa escolha permite que, em determinados cenários, a empresa possa aproveitar os créditos desses impostos, o que pode ser vantajoso dependendo do seu modelo de negócio e da sua cadeia de suprimentos. A decisão de optar pelo regime regular deve ser cuidadosamente analisada, considerando os custos e benefícios fiscais. Split Payment e Novas Obrigações Suplementares: A implementação do sistema de pagamento fracionado (split payment) é outra novidade que demandará adequação. Este mecanismo prevê que o pagamento do imposto seja dividido no momento da transação, com uma parte sendo destinada diretamente ao fisco. Isso exigirá que as empresas do Simples Nacional ajustem seus sistemas de emissão de notas fiscais e seus controles internos para se adequarem a essa nova forma de recolhimento, além de possíveis novas obrigações acessórias que surgirão para garantir a conformidade. Essas mudanças sublinham a necessidade de um planejamento tributário aprofundado e uma constante atualização dos processos internos das empresas. A transição para o novo modelo tributário exige uma análise criteriosa dos impactos financeiros e operacionais para cada negócio, a fim de garantir a conformidade e otimizar a carga tributária. O que mudou com a Reforma Tributária no Simples Nacional  Direito a crédito Empresas com muitos insumos ou custos tributários altos, ou que vendem para outras empresas (B2B), tendem a se beneficiar recolhendo por fora (para gerar créditos). Empresas focadas em consumidores finais (B2C) não se beneficiam de créditos — vantagem maior em manter o regime simplificado. Nova forma de recolhimento: Empresas poderão escolher recolher o IBS/CBS dentro do DAS (guia única) ou por fora (regime regular, com direito a crédito). Surge a alternativa chamada Simples Híbrido. Qual a melhor opção Simples com IBS/CBS dentro do DAS Vantagens Pagamento unificado e simples. Menor burocracia e custo administrativo. Previsibilidade da carga tributária. Desvantagens Não gera créditos de IBS/CBS para clientes. Pode reduzir competitividade em mercados B2B. Eventual carga efetiva maior para negócios com muitos insumos. Segmentos favorecidos Varejo voltado ao consumidor final (mercadinhos, padarias, lojas). Serviços para pessoa física (salão, estética, academias). Negócios pequenos, bem abaixo do limite do Simples. Atividades com poucos insumos tributáveis. IBS/CBS por fora (Simples Híbrido ou regime regular) Vantagens Permite aproveitamento de créditos de IBS/CBS. Aumenta competitividade em mercados B2B. Pode reduzir carga efetiva para empresas com muitos insumos. Desvantagens Mais burocracia e custo contábil. Maior risco de pagar mais se não houver insumos suficientes. Exige estrutura administrativa mais robusta. Segmentos favorecidos Empresas B2B (fornecem para empresas que usam créditos). Indústrias e atacadistas com alto volume de insumos. Serviços com custos elevados (logística, transporte, TI para empresas). Empresas próximas ao limite do Simples (R$ 3,6 a 4,8 mi). Setores que competem com empresas do Lucro Presumido/Real. A Importância do Planejamento e do Suporte Profissional na Transição Diante das complexas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, o planejamento tributário e o suporte de profissionais especializados tornam-se ainda mais cruciais para as empresas optantes pelo Simples Nacional e para os escritórios de contabilidade que as atendem. A transição para o novo modelo exige uma análise detalhada e estratégica para mitigar riscos e aproveitar

Novidades

Denúncia sobre pejotização é apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

O advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto apresentou, em 25 de setembro de 2025, uma denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O pedido sustenta que a tendência jurisprudencial de legitimação da pejotização no país configura uma “violação estrutural de direitos humanos”. A pejotização ocorre quando a relação de trabalho é formalizada por meio de um contrato cível de prestação de serviços, ainda que, na prática, apresente características de vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumentos da denúncia Na petição, Pinto Neto, que integra o Grupo Nacional Contra o Tema 1389 do STF, elenca impactos sociais, trabalhistas e previdenciários da pejotização. Segundo o advogado, esse modelo fragiliza as relações laborais, excluindo os trabalhadores da proteção da legislação trabalhista. “Na pejotização, a empresa deixa de contribuir para todo o sistema de seguridade social. Vai faltar dinheiro para o pagamento de aposentadorias e pensões, além dos benefícios assistenciais, como os que compõem a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social)”, afirmou. Entre os direitos afetados, ele citou: Controle de jornada; Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; 13º salário; Pagamento de horas extras; Depósitos de FGTS; Proteção contra dispensa arbitrária; Estabilidade em determinadas situações. Impactos sindicais e sociais A denúncia também alerta para o enfraquecimento da representação sindical, já que a diminuição de contratos formais inviabilizaria negociações coletivas de direitos e benefícios. O documento menciona prejuízos a políticas afirmativas, como vagas destinadas a pessoas com deficiência e ao programa Jovem Aprendiz, que dependem de vínculos regidos pela CLT para serem efetivados. Reflexos na previdência e no setor empresarial No campo previdenciário, a pejotização reduziria a arrecadação de contribuições sociais, comprometendo o financiamento da seguridade. Para Pinto Neto, os efeitos também atingiriam o setor empresarial. Ele citou impactos em segmentos como: Planos de saúde, geralmente concedidos via negociações coletivas; Comércio, com a possível redução de consumo pela ausência do 13º salário; Construção civil, já que trabalhadores sem FGTS não poderiam utilizá-lo para aquisição de imóveis. Pedidos feitos à CIDH O advogado solicita que a CIDH: registre e processe a demanda como violação estrutural de direitos humanos no Brasil; reconheça que a pejotização viola direitos sociais ligados à proteção do trabalho; recomende ao Estado brasileiro medidas para impedir a pejotização; reafirme a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos; exija cumprimento das Convenções da OIT e do princípio da primazia da realidade. Segundo Pinto Neto, “a condenação pela Corte Internacional tem peso jurídico e político muito relevante. No caso de uma condenação, o Brasil seria notificado para cumprir a determinação da Corte”. Papel da CIDH A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é responsável por receber, processar e julgar denúncias relacionadas a violações de direitos humanos. Em caso de acolhimento da denúncia, o processo será instaurado na sede do órgão, localizada na Costa Rica. Tema 1389 no STF O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a pejotização no Tema de Repercussão Geral 1389 (ARE 1532603). A discussão envolve: A licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas; A definição do ônus da prova em casos de alegação de fraude contratual; A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo possível fraude na contratação civil. Com informações do Jota Link Original

Novidades

Entenda os impactos da Tese 125 do TST para empresas e trabalhadores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, a tese IRR-125, que estabelece critérios para a estabilidade provisória em casos de acidentes de trabalho de menor repercussão.  A tese trata o seguinte:“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” A decisão foi publicada no recurso repetitivo TST-RR 0020465-17.2022.5.04.0521 e esclarece que a estabilidade provisória não se aplica a acidentes sem impacto efetivo na capacidade laboral do empregado.  A tese buscou ampliar a proteção ao trabalhador, considerando que os efeitos de acidentes e doenças ocupacionais podem surgir de forma silenciosa e apresentar consequências ao longo do tempo, inclusive após o término do contrato de trabalho. Dessa forma, flexibiliza os critérios objetivos anteriormente exigidos, sem eliminar a necessidade de comprovação de repercussão na capacidade de trabalho. No entanto, especialistas alertam para o risco de aplicação indevida do precedente em casos de acidentes leves ou singelos, como cortes, escoriações ou tropeços, que não geram incapacidade temporária ou redução da força de trabalho. O TST reforça que a estabilidade provisória é destinada exclusivamente a situações em que há impacto concreto na capacidade laboral. De acordo com a Lei 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele ocorrido pelo exercício de atividades a serviço da empresa ou dos segurados especiais, que cause lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em morte ou perda/redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A simples abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não garante a estabilidade provisória. O IRR-125/TST protege, portanto, o trabalhador que efetivamente desenvolveu doença ocupacional ou sofreu consequências de acidente relacionado ao trabalho. Em contrapartida, acidentes pontuais sem repercussão real na capacidade laboral não devem gerar estabilidade provisória. A distinção entre casos concretos e a interpretação restritiva do precedente são essenciais para preservar o equilíbrio entre direitos do trabalhador e responsabilidade do empregador. Apesar da flexibilização dos requisitos objetivos, o fundamento teleológico da estabilidade permanece: assegurar ao trabalhador acidentado tempo e condições para recuperação, evitando prejuízo em sua recolocação e retomada das atividades. A garantia de emprego inclui acidentes típicos, doenças ocupacionais e hipóteses equiparadas, mas não se estende a qualquer ocorrência de menor gravidade. O TST reforça que a decisão não deve ser aplicada de forma genérica, evitando a banalização da estabilidade provisória. Casos sem incapacidade temporária, afastamento prolongado ou necessidade real de convalescença não se enquadram no IRR-125/TST. O objetivo do precedente é proteger apenas os empregados que efetivamente tiveram sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença ocupacional. Por fim, a aplicação do chamado distinguishing é fundamental. Essa técnica permite afastar enquadramentos indevidos e garante que a estabilidade provisória cumpra sua função social, protegendo o trabalhador vulnerável sem criar privilégios injustificados. A correta interpretação do IRR-125/TST é essencial para equilibrar direitos trabalhistas e segurança jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. Com informações do Jota Link Original

Novidades

Comissão adia votação da MP das aplicações financeiras; relator propõe maior tributação sobre LCI e LCA

A votação da Medida Provisória (MP) 1303/2025, voltada para o ajuste das aplicações financeiras, foi adiada após pedido de vista coletivo na comissão mista do Congresso Nacional. O relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou seu parecer nesta quarta-feira (24/9), mas a análise ficou para nova sessão. A proposta trata de pontos relevantes como a tributação de produtos financeiros até então isentos, a regulamentação de apostas e fintechs, além de mudanças na compensação de créditos de PIS e Cofins. Segundo estimativas oficiais, a arrecadação prevista com a MP permanece em cerca de R$ 10 bilhões em 2025, R$ 20,7 bilhões em 2026, R$ 11 bilhões em 2027 e R$ 9 bilhões em 2028. Novidades no parecer Entre as alterações, Zarattini incluiu a isenção de PIS e Cofins sobre bioinsumos agropecuários e manteve a isenção das debêntures incentivadas, apesar da resistência da bancada do agronegócio. O relator elevou de 5% para 7,5% a alíquota aplicada sobre: Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) Letra de Crédito Imobiliário (LCI) Letra Hipotecária (LH) Letra Imobiliária Garantida (LIG) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) Também foram preservadas as isenções para Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros), desde que possuam mais de 100 cotistas. Em relação aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), o parecer manteve a atual sistemática, sem tributação. Unificação de alíquotas financeiras O relatório estabelece a unificação em 17,5% das alíquotas aplicáveis às aplicações financeiras. Para ativos virtuais, foi incluído um regime especial de regularização, permitindo ao contribuinte atualizar o valor declarado desses ativos na declaração anual do IR. Essa atualização estará sujeita a alíquota de 7,5%. Compensação de créditos O texto manteve o dispositivo que considera não declaradas as compensações feitas com documentos de arrecadação inexistentes ou com créditos de PIS e Cofins sem relação com a atividade do contribuinte. Zarattini, no entanto, incluiu uma exceção para operações de transformação, fusão ou incorporação, nas quais poderão ser consideradas as atividades da empresa originária. Essa regra é a principal fonte arrecadatória da MP, com expectativa de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. O relator também permitiu que o setor de combustíveis utilize créditos de PIS e Cofins referentes ao período em que as Leis Complementares 192 e 194/2022 zeraram a tributação desses bens, desde que não tenham sido aproveitados anteriormente. Outras medidas mantidas O relatório confirma a elevação de 15% para 20% da alíquota de Juros sobre Capital Próprio (JCP), o que deve gerar R$ 4,9 bilhões para a União. Também foram mantidos os seguintes pontos previstos na MP original: CSLL: aumento de 9% para 15% para instituições de pagamento. CSLL: aumento de 15% para 20% para sociedades de crédito, financiamento e investimento. Apostas: aumento da alíquota de 12% para 18% sobre a receita bruta das empresas do setor. Prazo para aprovação O governo tem até 8 de outubro para aprovar a MP no Congresso antes que perca validade. O texto ainda precisa ser analisado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal após a tramitação na comissão mista. Link Original

Novidades

Serviços faturados mensalmente para tributar ISS x IBS

Em inúmeros casos as legislações de ISS ou Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza (ISSQN) permitem a emissão de notas fiscais agrupadas, desde que coincidam com as operações e receitas auferidas do período. Aos tomadores dos serviços basta um recibo ou fatura do que foi tomado para efeitos contábeis comprovar as despesas (para o Imposto de Renda). Este agrupamento depende da legislação de cada município e somente pode ser exercido se autorizado ou enquadrado nas regras estabelecidas.  Ocorre que a regulamentação da reforma tributária trouxe outro contexto para a discussão deste tipo de emissão. Como o ISS é do regime cumulativo ao tomador dos serviços não é permitido o aproveitamento de crédito (do débito da etapa anterior). Esta lógica se inverte no cenário da RTC. O pressuposto é o crédito amplo. Assim, ao tomar serviços o contribuinte dos novos tributos exigirá uma nota fiscal hábil e idônea para a manutenção ao direto de creditar. Além deste requisito o documento deverá passar pela apuração assistida para que no momento da extinção do débito haja a habilitação ao crédito ao tomador de serviços.  O exposto acima já seria um motivo importante para que as emissões sejam fracionadas. Por exemplo, uma empresa concessionária de rodovias faz repasses aos municípios do trecho, conforme, e se, previsto em contrato, além do ISS incidente na operação, quando aplicável. O pedágio em si não é tributo. É um preço público para utilizar a via. Em geral os valores são apurados ao final do período e repassado aos municípios e nos casos em que haja incidência de ISS, poderá ser emitida uma nota fiscal global dos serviços (equivalente a receita). Há outros casos idênticos, como seguro-saúde, prestação de serviços médicos ao público, internet por assinatura, etc. Ocorre que no novo cenário de tributação de IBS o município do tomador afeta a alíquota aplicável a cada operação. Um cliente de uma clínica de vacinas pode morar a muitos quilómetros ou no mesmo município da sede da clínica. Como não haverá repasses pela arrecadação, como há atualmente o índice de participação dos municípios (ou nome equivalente) em cada operação, o tributo já é atribuído ao município beneficiário (que terá gestão do Comitê Gestor do IBS). Ou seja, haverá repasse, mas a destinação não será por rateio.  Para os contribuintes que estão nesse quadrante da reforma, além de outros é claro, haverá uma alteração nas rotinas muito significativa. O volume será uma primeira questão. Mas a manutenção de dados de clientes, capacidade de atendimento e entrega de quantidades significativas de notas fiscais para pessoas físicas contribuintes (corretores, produtores rurais etc.) e pessoas jurídicas também serão desafios. Numa discussão, em projeto, alguém falou que o volume de entregas não seria importante porque seriam enviados por correio eletrónico (e-mail). Talvez quem pense assim ainda não se deparou com esta situação. Abarrotar a caixa de saída do servidor de emails da empresa e não cair na caixa de spam do destinatário pode parecer algo simples, todavia de fato não é. Outra questão vem de pronto à mente. Um erro na faturação, de sistema ou de parametrização, é quase sempre possível corrigir. Poderá ser descoberto no período seguinte. Entre outros detalhes. No âmbito do IBS/CBS para as correções em documentos, deverão ser emitidos novos documentos, as tais notas de débito e crédito, para ajustamento dos documentos já emitidos. Este processo poderá elevar bastante a quantidade de documentos originais, se for um erro massivo.   Você pensou em mais cenários? Conte aqui, nos comentários, como colaborar com outras pessoas, profissionais como nós do mundo tributário. Um dia nós ajudamos. No outro somos ajudados. Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni Link Original

Novidades

NFS-e Nacional: liberada tabela de Correlação NBS e cClassTrib da reforma tributária

O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica liberou a tabela de correlação entre os itens/subitens de serviço do Anexo da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, os códigos indicadores das operações de consumo – cIndOp (AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00) e os códigos de classificação das operações de consumo – cClassTrib. A tabela dá continuidade ao processo de adequação da Nota Fiscal de Serviços Nacional, novo modelo da reforma tributária, e orienta sobre a correspondência necessária para a utilização dos códigos nas notas fiscais de serviço eletrônicas. Entre as classificações disponíveis na tabela temos a correspondência para serviços de Contabilidade, Inclusive Serviços Técnicos E Auxiliares, e Serviços de auditoria contábil. As novidades da tabela estão destacadas em azul no arquivo, que pode ser conferido aqui.   Link Original

Novidades

IA auxiliando na consultoria sobre Reforma Tributária

Descubra como a inteligência artificial está transformando a consultoria contábil, otimizando análises e decisões estratégicas sem substituir o profissional. Leia mais em https://www.contabeis.com.br/noticias/73119/ia-auxiliando-na-consultoria-sobre-reforma-tributaria/ Link Original

Novidades

Como ficará o IPI com a reforma tributária a partir de 2027

A Reforma Tributária promoverá mudanças profundas no sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Uma das alterações mais significativas envolve o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja aplicação será amplamente reduzida a partir de 2027. O imposto permanecerá apenas como instrumento de proteção à Zona Franca de Manaus (ZFM). O que é o IPI e como funciona hoje O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais ou importados. Ele possui caráter seletivo — as alíquotas variam de acordo com o tipo de produto — e é não cumulativo, permitindo a compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva. Atualmente, o imposto exerce duas funções principais: Arrecadatória, gerando receitas para a União; Extrafiscal, atuando como instrumento regulatório ao estimular ou desestimular a produção e o consumo de determinados bens por meio da variação de alíquotas. Na prática, o IPI é cobrado tanto na saída de produtos da indústria quanto nas importações. Contudo, ao longo do tempo, sua aplicação evidenciou desigualdades entre setores e aumento no custo de diversos bens produzidos ou importados. Como ficará o IPI após a Reforma Tributária A partir de 2027, a alíquota do IPI será zerada para a maior parte dos produtos. O imposto só será mantido em casos específicos, voltados à preservação da competitividade da produção incentivada pela Zona Franca de Manaus. Na nova configuração, existem duas hipóteses: Produtos fabricados no Brasil sem produção incentivada na ZFM: terão alíquota de IPI zerada a partir de 2027, independentemente da alíquota prevista na TIPI/2022. Produtos fabricados na ZFM: Se a alíquota na TIPI/2022 for menor que 6,5%, o IPI será zerado (desde que cumpridas as condições legais). Se a alíquota for igual ou superior a 6,5%, o produto continuará sujeito à cobrança do IPI. Com essas regras, o imposto passa a ter caráter exclusivamente extrafiscal, servindo para proteger o polo industrial de Manaus. Objetivo da mudança O governo busca simplificar o sistema tributário e reduzir custos para a indústria, preservando ao mesmo tempo os incentivos da Zona Franca de Manaus. A medida procura equilibrar eficiência arrecadatória, proteção ambiental e estímulo ao desenvolvimento regional. Parte da função regulatória do IPI será transferida para o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes açucarados e alguns minérios. Produtos estratégicos da ZFM que mantêm proteção A Zona Franca de Manaus concentra indústrias de relevância estratégica, especialmente nos setores de tecnologia, veículos e bebidas. Entre os principais produtos fabricados na região estão: Televisores Celulares Computadores Motocicletas Refrigerantes Caso esses itens sejam produzidos em outras regiões do Brasil ou importados, estarão sujeitos à incidência do IPI, como forma de manter a competitividade da produção regional. Na prática, o IPI será quase extinto a partir de 2027, permanecendo restrito a situações específicas relacionadas à proteção da Zona Franca de Manaus e a objetivos extrafiscais. Essa redefinição marca a transição do imposto de uma função arrecadatória para um papel regulatório, enquanto o Imposto Seletivo assume parte de sua função de controle sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Link Original

Novidades

Senado vota nesta terça-feira (30) o PLP 108/2024 da Reforma Tributária; veja o que está em pauta

O Plenário do Senado Federal deve votar nesta terça-feira (30), a partir das 14h, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, conhecido como segundo projeto da Reforma Tributária. A proposta regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Relatoria e emendas ao texto De acordo com informações do Senado, o PLP 108/2024 recebeu 517 emendas durante sua tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou um substitutivo ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. Das emendas apresentadas, o parlamentar acolheu total ou parcialmente cerca de 150 sugestões dos senadores. Pontos centrais do PLP 108/2024 O projeto é considerado um desdobramento da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Reforma Tributária do consumo. Enquanto a lei complementar estabeleceu as bases do novo sistema, o PLP 108/2024 detalha as regras práticas de aplicação. Entre os principais temas tratados no texto estão: Gestão e fiscalização do IBS; Regras para o Imposto Seletivo (IS); Implementação do split payment; Normas para cashback; Regulamentação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação); Disposições sobre ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis); Normas relacionadas à iluminação pública; Estrutura e competências do Comitê Gestor do IBS. Estrutura da proposta O PLP 108/2024 está organizado em três livros: Livro I – trata do Comitê Gestor do IBS; Livro II – aborda o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dividido em três títulos; Livro III – reúne as demais disposições complementares da proposta. A votação do PLP 108/2024 marca mais uma etapa do processo legislativo de regulamentação da Reforma Tributária do consumo, considerada uma das mais relevantes mudanças do sistema fiscal brasileiro em décadas. Se aprovado, o texto retornará à análise da Câmara dos Deputados para nova deliberação. Link Original

Novidades

RFB abre nova rodada de autorregularização do PIS/Cofins; contribuintes têm até novembro para corrigir inconsistências

A Receita Federal anunciou o início de mais uma edição da ação de conformidade voltada à regularização de divergências nas contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entre os dias 30 de setembro e 28 de novembro de 2025, 3.062 pessoas jurídicas receberão alertas sobre inconsistências, que somam R$ 1,207 bilhão. O procedimento integra a Malha Fiscal Digital, sistema de análise que cruza informações declaradas pelas próprias empresas e por terceiros. Nesta edição, foram identificadas divergências entre os valores informados na EFD-Contribuições e os débitos declarados na DCTF. A primeira etapa consiste no envio de Avisos de Autorregularização, por carta via Correios e mensagens na Caixa Postal do e-CAC. Os documentos contêm instruções para que os contribuintes ajustem suas declarações sem aplicação imediata de penalidades. As empresas notificadas terão até 28 de novembro de 2025 para corrigir as divergências. Após esse prazo, os contribuintes ficam sujeitos à lavratura de autos de infração, com constituição do crédito tributário acrescido de juros de mora e multa de ofício. Na edição anterior, 78% das 3.148 empresas notificadas ajustaram suas declarações dentro do prazo, evitando multas. Para aquelas que não regularizaram a situação, a Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 560 milhões. O órgão informa que a ação busca orientar os contribuintes e reduzir custos relacionados a processos litigiosos. Detalhes sobre o procedimento e orientações de regularização estão disponíveis no portal da Receita Federal, em Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins. Segundo dados divulgados, o Estado de São Paulo concentra o maior número de empresas notificadas (1.214), totalizando R$ 534,2 milhões em divergências. Em seguida, aparecem Rio de Janeiro (247 empresas e R$ 105 milhões) e Minas Gerais (216 empresas e R$ 75,3 milhões). O detalhamento por unidade federativa mostra a distribuição de notificações e valores em todo o país, alcançando empresas de todos os portes. No total, 3.062 pessoas jurídicas foram identificadas com insuficiência de declaração. Veja abaixo o detalhamento de PJs e do montante de insuficiência apurada por unidade federativa: UF Número de Pessoas Jurídicas     Insuficiência (R$) AC 3                 1.607.093,78 AL 24                 9.296.240,45 AM 47               16.279.156,93 AP 9                 5.280.465,37 BA 156               60.457.525,56 CE 86               30.838.627,62 DF 62               19.990.622,85 ES 65               25.476.068,37 GO 110               51.213.315,27 MA 42               15.473.523,61 MG 216               75.379.168,70 MS 41               11.687.712,28 MT 77               20.469.045,66 PA 77               22.596.518,09 PB 24                 7.086.105,51 PE 82               35.696.373,19 PI 23                 7.112.356,70 PR 140               47.416.764,73 RJ 247             105.055.607,20 RN 20                 4.583.559,63 RO 17                 3.491.520,70 RR 3                     593.868,11 RS 139               39.963.104,19 SC 114               43.987.104,35 SE 17                 9.911.813,27 SP 1.214             534.282.203,67 TO 7                 2.335.848,81 TOTAL 3.062         1.207.561.314,60 Com a iniciativa, a Receita Federal reforça a importância do cumprimento correto das obrigações tributárias, oferecendo oportunidade de autorregularização antes da aplicação de sanções. Com informações da Receita Federal Link Original

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?