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Transação tributária: novos editais incluem regularização de remuneração indireta e bonificações

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, na última sexta-feira (29), os editais nº 58 e nº 59, que tratam de novas modalidades de transação tributária por adesão. As medidas têm como objetivo resolver controvérsias relevantes e recorrentes, tanto na esfera administrativa quanto judicial, em conformidade com a Lei nº 13.988/2020, que disciplina a negociação de dívidas tributárias. O prazo para adesão está aberto até as 19h do dia 29 de dezembro de 2025, e as condições incluem descontos expressivos, parcelamentos diferenciados e possibilidade de uso de créditos fiscais. O que é a transação tributária? A transação tributária é um instrumento previsto na legislação federal que possibilita a resolução consensual de litígios entre contribuintes e a União. Ela permite que empresas e pessoas físicas regularizem dívidas tributárias em condições especiais, com reduções de juros, multas e encargos, além da possibilidade de parcelamento. Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a medida busca reduzir o contencioso administrativo e judicial, aumentar a arrecadação efetiva e proporcionar maior previsibilidade jurídica. Nos últimos anos, a RFB e a PGFN têm utilizado esse instrumento para atacar pontos de grande impacto tributário, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, débitos previdenciários e disputas sobre benefícios fiscais. Agora, os novos editais avançam sobre remuneração indireta e bonificações condicionais, dois temas que geram debates entre empresas e o Fisco. Edital nº 58/2025: PIS/Cofins sobre bonificações e descontos condicionais O primeiro edital publicado trata da incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionais concedidos por fornecedores ao comércio varejista. Esse tipo de benefício comercial é comum em negociações entre indústrias e redes de varejo, mas há divergências sobre a sua natureza: se constituem receitas tributáveis ou simples incentivos comerciais. Para o Fisco, em diversas autuações, os valores configuram receita e devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Já empresas e entidades representativas defendem que se trata de redução do custo de aquisição de mercadorias, e não de receita tributável. O edital busca encerrar milhares de processos administrativos e judiciais que discutem o tema, oferecendo condições de pagamento diferenciadas para quem aderir. Edital nº 59/2025: tributos sobre remuneração indireta O segundo edital concentra-se em debates relacionados à remuneração indireta de pessoas físicas, envolvendo três pontos principais: Stock Options: programas de opção de compra de ações oferecidos a executivos e funcionários; Participação nos Lucros e Resultados (PLR): pagamentos feitos com base em desempenho e metas da empresa; Contribuições à previdência privada: aportes feitos pelas empresas em planos de aposentadoria complementar. Esses temas têm gerado autuações fiscais e discussões judiciais sobre a natureza jurídica dos valores: se são verbas remuneratórias sujeitas à tributação (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) ou se devem ser consideradas incentivos ou benefícios com natureza indenizatória. O edital representa uma tentativa da administração tributária de uniformizar o tratamento dessas questões e reduzir o passivo de processos em tramitação. Condições de pagamento previstas nos editais As condições de negociação variam conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte. Os destaques incluem: 1. Autorregularização (Portaria RFB nº 568/2025) Descontos entre 5% e 40%, de acordo com o número de parcelas; Entrada de 20% a 30% do valor consolidado; Parcelamento em até 37 meses; Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo. 2. Condições gerais de pagamento Descontos de até 65%; Entrada mínima de 10%; Parcelamento em até 61 meses; Parcela mínima de R$ 500,00; Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para até 30% do saldo residual. Essas condições foram estruturadas para possibilitar maior adesão de contribuintes e atender diferentes portes de empresas. Como aderir à transação tributária A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo Portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”. É necessário que o contribuinte esteja em situação cadastral regular e apresente todos os documentos exigidos nos editais. O sistema permite simular os valores e condições antes da formalização do pedido. Impacto para empresas e contribuintes A publicação dos editais nº 58 e nº 59 pode representar economia significativa para contribuintes que discutem esses temas há anos. Processos sobre bonificações condicionais e remuneração indireta envolvem valores expressivos, principalmente em grandes grupos econômicos do setor de varejo e indústrias. De acordo com advogados tributaristas, a possibilidade de descontos de até 65% e prazos de parcelamento mais longos cria incentivos para encerrar disputas e reduzir riscos fiscais. Além disso, a chance de utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode melhorar o fluxo de caixa das empresas. Por outro lado, a decisão de aderir deve ser avaliada com cautela, pois implica renúncia ao litígio judicial ou administrativo e aceitação integral das condições propostas. Contexto legal e jurisprudencial A controvérsia sobre remuneração indireta já foi analisada em diferentes instâncias do Poder Judiciário e do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). No caso das Stock Options, por exemplo, algumas decisões reconhecem natureza mercantil, enquanto outras as classificam como remuneração tributável. Da mesma forma, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui regras próprias, definidas pela Lei nº 10.101/2000. Porém, interpretações divergentes sobre o cumprimento dos requisitos legais têm levado a autuações da Receita Federal. Já as contribuições à previdência privada levantam questionamentos sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e o enquadramento como remuneração habitual. Ao incluir esses temas em transação tributária, a Receita e a PGFN sinalizam que pretendem pacificar entendimentos e reduzir a litigiosidade. Declarações oficiais Em nota, a Receita Federal destacou que a transação tributária é um instrumento de fortalecimento da conformidade voluntária. “O objetivo é estimular a resolução de controvérsias tributárias relevantes, garantindo mais previsibilidade e transparência para contribuintes e para a administração tributária”, afirmou o órgão. A PGFN reforçou que a iniciativa também busca diminuir o volume de ações judiciais, que hoje sobrecarregam o Judiciário e dificultam a arrecadação. Os editais de transação tributária nº 58 e nº 59/2025 representam uma nova oportunidade para contribuintes regularizarem débitos ligados a remuneração indireta e bonificações

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A continuidade do IPI no cenário tributário

A Reforma Tributária tinha o propósito de eliminar tributos, simplificar os processos de apuração e manter a carga tributária atual, portanto, criando um cenário tributário novo sobre as operações de consumo no país. Isso ocorreu de fato, mas não completamente. E talvez tenha gerado mais complexidade ao não extinguir o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Se a desculpa – e as negociações no Congresso Nacional, eram da proteção a Zona Franca de Manaus, o tiro parece ter saído pela culatra. Os congressistas erraram o alvo e passaram longe da simplificação. Atualmente os produtos “Suframados” já gozam de isenção de IPI, assim caso fosse apenas a sua manutenção não necessitaria absolutamente nada. Com o fim do IPI, bastaria que as operações de saída da ZFM (que atendem aos requisitos) fossem tributadas com redução de alíquota. O produto seria menos taxado e por consequência seria mais competitivo. Mas ainda assim restaria a questão do crédito para quem adquire da ZFM.  A solução via IPI é a mais “preguiçosa”. Manteve no cenário um tributo moribundo que tem fato gerador distinto dos atuais, regramento muito próximo do ICMS que em alguns anos não lembraremos mais como era a parafernália da apuração. Com a manutenção do IPI, teremos a escrituração atual de EFD-ICMS/IPI? Essa é uma pergunta sem resposta. O cenário é pior quando vamos interpretar o que define o arcabouço legal do IPI. O artigo 126 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23 traz o seguinte texto:  Terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; Qualquer pobre mortal (contribuinte) poderia entender que a produção da ZFM teria tributação de IPI, haja visto que o texto excetua os produtos nela produzidos do zeramento. Ora, seria bastante ilógico. Se tributar de IPI o que hoje é isento, onde estaria a vantagem? Pergunte ao seu deputado ou senador (se foi eleito). A lógica é a proteção da ZFM, e isto está no disposto da EC 132/23 artigo 92-B:  “Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Então, para entender esta confusão gerada pela alteração do texto constitucional, vamos a Lei Complementar 214/25. Ela ajuda bastante. Ela ajuda muito a piorar o entendimento da intenção do legislador, pois estabelece que apenas os produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5% podem ser zerados, se produzidas na ZFM. Leia o artigo 454 e 455 e comente aqui o que você entendeu, colega. A confusão fica ainda maior, não é mesmo? Segundo algumas fontes, o IPI fica zerado em todo país. Isso não faz sentido, mas vá lá! Segundo outras, apenas os produtos que não tenham similares “Suframados”, daí a publicação prevista na LC 214/25 da lista de produtos incentivados. Eu acredito – e para tanto tenho que deixar de lado o que li nos atos legais, que a história é mais ou menos assim: Os produtos “Suframados” já gozam de isenção de IPI, mesmo que haja qualquer alíquota; Quem quiser concorrer com ZFM pagará IPI já que os itens da ZFM não estariam zerados; Na minha conclusão, o texto da Lei Complementar 214/25 é muito ruim e compromete o entendimento. Haverá discussão judicial porque estarão em jogo muito milhões. Haveria uma dezena de formas melhores de proteger a ZFM sem criar este monstro que mantém como contribuintes de IPI os industrializadores que pensavam estar livres não apenas do tributo, mas da metodologia de apuração e escrituração, DCTF e outras consequências de um tributo arcaico que em nada se parece com IVA e o crédito e débito amplo. Para finalizar há outras contradições já que o IS e o IPI não podem tributar a mesma operação. Temos o caso de itens importados que terão qual tratamento já que foram produzidos no território brasileiro (similar nacional). Assim, a manutenção do IPI é ainda mais complexa no cenário da reforma tributária. Que pena!  E você, o que pensa sobre o tema?! Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni Link Original

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Reforma Tributária exige que as empresas atuem com urgência em suas estratégias de gestão fiscal

A Reforma Tributária não é mais uma promessa distante, mas sim uma transformação já em curso, impactando, de forma real e imediata, as empresas no Brasil. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, atualmente em tramitação, complementa a reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trazendo um novo modelo de tributação sobre o consumo que afetará, de maneira significativa, as rotinas fiscais, contábeis e operacionais das empresas. O novo modelo substituirá cinco tributos atuais por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.  E sobre as mudanças, a especialista contábil e CEO e sócia na PKF BSP, Taís Baruchi, afirma: “Não se trata apenas de uma troca de siglas, mas sim da adoção de uma nova lógica fiscal que exigirá das empresas muito mais do que uma simples adaptação: será necessário um verdadeiro reposicionamento estratégico”. Embora o novo sistema possua um calendário de transição até 2033, os primeiros efeitos práticos já se manifestam logo no início da implementação. Baruchi explica que a partir de 2026, será obrigatório que os documentos fiscais eletrônicos indiquem o IBS e a CBS, de acordo com os padrões técnicos definidos pelos órgãos competentes. Notas fiscais emitidas sem essas informações, dessa forma, serão rejeitadas automaticamente pelo sistema do Fisco, o que pode trazer sérias consequências operacionais e financeiras. “Esse novo panorama exige que as empresas ajam com urgência em suas estratégias de gestão fiscal. O primeiro estágio da transição se concentra na conformidade técnica e operacional, no qual as organizações que não ajustarem seus sistemas e processos ainda durante o período de testes estarão mais propensas a enfrentar inconsistências, passivos fiscais e perda de competitividade”, esclarece a especialista. Ainda, um dos pontos mais delicados da regulamentação diz respeito às multas e penalidades. A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe apenas diretrizes gerais, mas o PLP nº 108/2024 entrou no detalhe: são cerca de 36 tipos diferentes de infrações, que vão desde a ausência de inscrição no cadastro de contribuintes até o cancelamento de documentos fiscais fora do prazo. “O que chama atenção é que a aplicação da penalidade independe de intenção de fraude. Ou seja, falhas técnicas, configurações incorretas de sistemas ou até um simples esquecimento podem resultar em autuações severas. Para empresas que trabalham com margens apertadas e emitem milhares de notas todos os meses, o impacto pode ser significativo”, pontua a especialista. Assim, Baruchi explica que diante desse cenário, entidades corporativas já se mobilizam para rever as regras: há propostas de simplificação, como a redução do número de infrações para cinco grandes categorias, e a criação de mecanismos que atenuem a penalização quando houver boa-fé ou erro justificável. A ideia é substituir a cultura de punição por uma lógica de cooperação entre fisco e contribuinte, em linha com as melhores práticas internacionais. “O equilíbrio será determinante: a Reforma Tributária só cumprirá sua promessa de simplificação se as normas forem claras, proporcionais e aplicadas de forma justa. Para as empresas, a mensagem é inequívoca: o tempo de espera acabou. É hora de ajustar sistemas, treinar equipes e revisar processos. Quem se preparar mais cedo, estará mais protegido e enfrentará menos riscos quando o novo modelo entrar em vigor”, finaliza a CEO e sócia na PKF BSP. Fonte: Taís Baruchi, CEO e sócia na PKF BSP Link Original

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ITCMD muda com reforma tributária e exigirá novo planejamento

Com a reforma tributária, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passará a adotar alíquotas progressivas, entre 2% e 8%, substituindo o modelo fixo em vigor em diversos estados. A mudança, prevista na reforma tributária em tramitação, também amplia a base de incidência e exige maior atenção de famílias e empresas ao planejamento sucessório. Alíquotas progressivas no ITCMD A principal alteração é a obrigatoriedade de alíquotas escalonadas conforme o valor da herança ou da doação. Enquanto a alíquota máxima de 8% já é aplicada em alguns estados, a progressividade passará a ser regra nacional. Na prática, contribuintes com maior patrimônio terão aumento da carga tributária. Um exemplo é São Paulo, que hoje aplica alíquota fixa de 4%. Se aprovado o projeto que prevê faixas progressivas entre 2% e 8%, heranças acima de R$ 9,9 milhões poderão ter a tributação dobrada. Ao menos outros oito estados que ainda utilizam alíquotas fixas precisarão revisar suas legislações, o que pode elevar a carga fiscal para herdeiros de grandes patrimônios. O que passa a ser tributado Além da progressividade, a reforma amplia o alcance do ITCMD. Entre as mudanças: Heranças e doações recebidas do exterior passam a ser tributadas; Instituições sociais ficam isentas de ITCMD quando receberem doações ou heranças; Planos de previdência PGBL e VGBL com duração inferior a cinco anos também entram na base de incidência. Essas alterações visam aumentar a arrecadação e reduzir brechas para planejamento fiscal agressivo, mas exigirão atenção redobrada de contribuintes. Base de cálculo: do patrimonial ao valor de mercado Outra mudança relevante está na base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias. O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, em análise no Senado, propõe que o imposto deixe de ser calculado pelo valor patrimonial contábil e passe a adotar o valor de mercado. Isso significa que o Fisco poderá utilizar metodologias como: Patrimônio líquido ajustado; Fluxo de caixa descontado; Avaliação de intangíveis e fundo de comércio. A subjetividade desses métodos deve aumentar o número de litígios, especialmente em holdings imobiliárias e empresas com ativos de difícil mensuração. Repartição entre estados O PL também prevê que, em transmissões de participação societária, o ITCMD seja devido proporcionalmente em cada estado onde houver bens imóveis da empresa. Essa regra pode gerar múltiplas exigências fiscais estaduais, com critérios distintos de apuração, aumentando a insegurança jurídica e a complexidade para famílias e empresas com estruturas patrimoniais diversificadas. Planejamento sucessório ganha urgência Com as novas regras, especialistas recomendam antecipar estratégias de planejamento sucessório ainda em 2025. A criação de holdings familiares é apontada como alternativa eficiente para organizar a sucessão e reduzir custos tributários. Entre as vantagens estão: Agilidade na transferência de bens por meio de quotas societárias; Eficiência tributária, aproveitando regimes diferenciados para pessoas jurídicas; Proteção patrimonial, afastando riscos de bloqueios por dívidas pessoais; Governança familiar, com regras claras para administração e sucessão. No entanto, advogados e contadores alertam que o planejamento deve ser feito de forma técnica e em conformidade com a legislação para evitar autuações por simulação. Fiscalização será reforçada A Receita Federal e os fiscos estaduais devem intensificar a fiscalização a partir de 2025. Casos de subavaliação patrimonial ou estruturas artificiais de holdings podem ser alvo de questionamentos e multas. Segundo especialistas, a transparência e o uso de metodologias adequadas de avaliação serão fundamentais para reduzir riscos de litígio. Janela para agir é curta O ITCMD reformado traz um cenário de maior tributação para grandes patrimônios e aumenta a complexidade das transmissões societárias. Para famílias e empresários, o momento de revisar estratégias patrimoniais é agora. A adoção de medidas preventivas, como antecipação de doações e constituição de holdings familiares, pode garantir economia tributária e maior segurança jurídica. Link Original

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MPF recomenda prazo de 45 dias para regulamentação de acessibilidade digital

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao governo federal que regulamente, em até 45 dias, o trecho da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei n.º 13.146/2015 – que trata da acessibilidade em páginas eletrônicas mantidas por órgãos públicos e empresas. O alerta ocorre após uma década de vigência da lei, período em que o artigo 63, que prevê acessibilidade plena, ainda não recebeu ato normativo estabelecendo parâmetros técnicos obrigatórios. A recomendação foi endereçada à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que devem definir normas claras para cumprimento da legislação e fiscalização das plataformas digitais. O que determina o artigo 63 da LBI O artigo 63 da LBI estabelece que empresas com sede ou representação comercial no país, bem como órgãos governamentais, devem garantir acessibilidade completa em seus sites. O objetivo é assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso integral às informações disponibilizadas nas páginas eletrônicas, incluindo conteúdos institucionais, serviços e comércio digital. Embora o Brasil já possua diretrizes técnicas sobre acessibilidade, como a ABNT NBR 17.225, que descreve padrões recomendados para sites e aplicativos, a lei ainda carece de regulamentação pelo Poder Executivo. Sem essa norma obrigatória, não há definição clara sobre as medidas a serem adotadas e nem sobre as consequências do descumprimento, gerando insegurança jurídica e dificultando a fiscalização. Consequências do atraso na regulamentação O MPF alerta que a ausência de normas obrigatórias e a não adoção das diretrizes técnicas da ABNT provocam insegurança jurídica e inviabilizam a fiscalização pelos órgãos de controle. Na prática, isso impede a punição de quem desrespeita a LBI em relação à acessibilidade digital. O procurador regional dos Direitos do Cidadão adjunto em São Paulo (SP), José Rubens Plates, autor da recomendação, destacou que as maiores consequências do atraso recaem sobre as próprias pessoas com deficiência. Segundo ele, a mora administrativa da União contribui para exclusão digital, dificultando o acesso ao comércio eletrônico, serviços digitais e políticas públicas, afetando principalmente pessoas cegas, surdas ou com deficiência intelectual. Plates ressaltou que a situação viola direitos fundamentais e reforça barreiras históricas de inclusão no ambiente digital. O papel das recomendações do MPF As recomendações são instrumentos extrajudiciais do MPF usados para resolver problemas na área cível, sem necessidade de ação judicial imediata. No entanto, caso os órgãos ou empresas não acatem os pedidos, ficam sujeitos a medidas legais, incluindo ações civis públicas, que podem resultar em sanções, multas e obrigações de adequação. Nesse caso específico, a recomendação tem caráter preventivo e busca pressionar o governo federal a cumprir a lei, garantindo segurança jurídica e inclusão digital efetiva. A acessibilidade em páginas eletrônicas vai além de cumprir uma obrigação legal. Trata-se de assegurar direitos fundamentais e cidadania a milhões de brasileiros com deficiência. Isso inclui pessoas com deficiência visual, auditiva, motora ou intelectual, que dependem de recursos como leitores de tela, legendas, navegação simplificada e conteúdo compatível com tecnologias assistivas. A falta de regulamentação formal impede que órgãos públicos e empresas adotem padrões obrigatórios de forma uniforme, o que aumenta as dificuldades de inclusão digital. Expectativa do MPF e próximos passos Com a recomendação, o MPF espera que o governo federal publique o ato normativo em até 45 dias, definindo claramente os parâmetros de acessibilidade digital e permitindo a fiscalização eficiente. O cumprimento da lei beneficiaria diretamente pessoas com deficiência, garantindo acesso seguro e completo a informações, serviços e oportunidades disponíveis online. Além disso, a regulamentação contribuiria para padronizar a implementação da acessibilidade em todo o país, promovendo inclusão e igualdade no ambiente digital. Impacto para empresas e órgãos públicos Empresas e órgãos governamentais precisarão adequar seus sites e plataformas digitais às regras previstas na LBI. Isso inclui auditorias, ajustes de conteúdo, implementação de recursos tecnológicos e treinamentos de equipes. A falta de regulamentação até o momento tem gerado insegurança jurídica, dificultando que empresas e órgãos invistam em medidas de acessibilidade de forma consistente. Com a publicação da norma, haverá clareza sobre obrigação legal e punições, permitindo planejamento e execução eficazes. A recomendação do MPF reforça a necessidade de cumprimento integral da LBI no ambiente digital. A regulamentação do artigo 63 é considerada essencial para garantir que pessoas com deficiência tenham igualdade de acesso a informações e serviços online, evitando exclusão e promovendo cidadania. O prazo de 45 dias indicado pelo Ministério Público Federal pretende acelerar o processo e pressionar o governo federal a definir parâmetros claros de acessibilidade, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e para o fortalecimento da legislação brasileira. Link Original

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Sefaz-CE lança ferramenta para cálculo automático do Difal

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) disponibilizou uma nova funcionalidade no Sistema do Trânsito de Mercadorias (Sitram), voltada ao cálculo do Diferencial de Alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Difal em operações interestaduais. A ferramenta, que já está disponível no Portal de Serviços da Sefaz, permite que empresas localizadas em outros estados emitam o documento de arrecadação (DAE) e realizem o pagamento do tributo de forma simplificada e automática. O objetivo da novidade é simplificar procedimentos, aumentar a transparência e reduzir erros no cálculo do Difal, beneficiando contribuintes e fortalecendo a gestão tributária do Estado. Como funciona a calculadora de Difal A plataforma do Sitram permite que empresas de fora do Ceará, ao vender para consumidores finais não contribuintes no estado, calculem automaticamente o Difal e emitam o DAE. Para isso, o contribuinte precisa apenas informar as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas (NF-e) relacionadas à operação. Segundo Germano Guerra, orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (Cemot), o cálculo é feito de forma automática, considerando todas as regras e alíquotas previstas na legislação estadual e federal. “O procedimento dispensa qualquer informação adicional por parte do contribuinte, exceto a chave da nota. Isso torna a ferramenta pioneira no Brasil”, destacou. A novidade facilita a vida do contribuinte e garante mais segurança e precisão no recolhimento do ICMS, evitando erros comuns em cálculos manuais. O que é o Difal O Diferencial de Alíquota (Difal) é aplicado quando uma empresa vende produtos para um consumidor final não contribuinte localizado em outro estado. Nesse caso, parte do ICMS é destinada ao estado de origem e outra ao estado de destino da mercadoria. O mecanismo busca equilibrar o recolhimento do imposto entre as unidades federativas, especialmente em função do crescimento do comércio eletrônico (e-commerce). A cobrança do Difal é regulamentada pela Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei Complementar 87/1996. Conforme Natália Sardinha, servidora da Sefaz-CE, o cálculo atualmente atende mercadorias destinadas a não contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas sem inscrição estadual no Ceará. Nesses casos, o responsável pelo recolhimento do imposto é o remetente, contribuinte localizado fora do estado. A cobrança do Difal devido ao Ceará segue as diretrizes da Norma de Execução n.º 01/2024, que define como o cálculo deve ser realizado pelo Sitram. A norma detalha alíquotas, fórmulas e procedimentos para garantir que o imposto seja recolhido corretamente, alinhando o Estado à legislação federal e à Constituição. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso da Sefaz-CE com a transparência fiscal, permitindo que os contribuintes tenham acesso a informações claras sobre o cálculo do tributo e ao documento de arrecadação correspondente. Novas funcionalidades previstas A Sefaz-CE informou que o Sitram será aprimorado nos próximos meses. Entre as atualizações previstas estão: Disponibilização da memória de cálculo, mostrando passo a passo como o Difal é calculado; Ampliação do cálculo para operações entre contribuintes, não apenas para não contribuintes; Melhorias na interface e integração com outros sistemas fiscais, garantindo mais agilidade e segurança. Segundo Natália Sardinha, essas melhorias visam facilitar a rotina dos contribuintes e reduzir a necessidade de suporte técnico, tornando o sistema mais intuitivo e eficiente. Benefícios da calculadora para o contribuinte A ferramenta traz vários benefícios para empresas que comercializam produtos para o Ceará: Automação do cálculo – reduz risco de erros humanos; Emissão direta do DAE – facilita o pagamento do tributo; Segurança jurídica – garante que o recolhimento siga as normas vigentes; Transparência – permite que o contribuinte compreenda como o Difal foi calculado. O recurso é especialmente importante para empresas de outros estados, que muitas vezes enfrentam dificuldades para entender a legislação do Ceará ou para calcular corretamente o imposto a recolher. Importância da ferramenta para a gestão tributária Segundo especialistas, ferramentas como a calculadora de Difal são fundamentais para modernizar a administração tributária e reduzir conflitos entre contribuintes e o fisco. A automatização e a transparência ajudam a evitar erros de cálculo, questionamentos e multas, além de permitir que a Sefaz-CE tenha dados mais precisos sobre o movimento de mercadorias interestaduais. A nova funcionalidade do Sitram representa um avanço significativo na gestão do ICMS no Ceará, oferecendo praticidade, precisão e segurança aos contribuintes de outros estados que vendem para consumidores finais no território cearense. Com a implementação da ferramenta, o Estado garante cumprimento correto da legislação, redução de riscos de autuação e suporte eficaz ao contribuinte, reforçando a modernização e a transparência na administração fiscal. A expectativa da Sefaz-CE é que, com futuras atualizações, a calculadora de Difal se torne um instrumento completo e pioneiro no Brasil, abrangendo todas as operações interestaduais e consolidando um ambiente tributário mais justo e eficiente. Link Original

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Exportação e Imunidade de IBS e CBS: como ficam os créditos acumulados?

A Reforma Tributária do Consumo, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como os novos pilares da tributação sobre o consumo no Brasil. Entre os temas mais sensíveis para empresários, contadores e profissionais da área tributária está a imunidade das exportações e o tratamento dos créditos acumulados. Afinal, o Brasil é uma das maiores economias exportadoras do mundo, especialmente em setores como agronegócio, mineração e indústria de transformação, e qualquer alteração no regime tributário pode impactar diretamente a competitividade internacional. Neste artigo, analisamos como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou a questão da imunidade nas exportações, o destino dos créditos acumulados de IBS e CBS e os reflexos práticos para a contabilidade e gestão tributária das empresas. Base constitucional da imunidade A Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu artigo 156-A, § 5º, determinou que não incidirá o IBS sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior. O mesmo raciocínio foi replicado para a CBS, garantindo imunidade integral às exportações. O objetivo é preservar a neutralidade tributária, assegurando que a carga fiscal seja destinada apenas ao consumo interno, evitando a chamada “exportação de tributos”. Regras específicas da Lei Complementar nº 214/2025 Nos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 214/2025, foram disciplinados os contornos da imunidade: Art. 80: estabelece que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, independentemente do setor econômico. Art. 81: assegura que a imunidade alcança também serviços prestados a residentes no exterior, desde que o resultado não se verifique em território nacional. Art. 82: prevê que, mesmo imunes, tais operações geram direito à manutenção e utilização dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições destinadas à exportação. Assim, a legislação confirma não apenas a desoneração das exportações, mas também a possibilidade de aproveitamento e restituição dos créditos acumulados, tema crucial para o fluxo de caixa das empresas exportadoras. Créditos acumulados: manutenção e utilização No modelo do IBS e da CBS, a não cumulatividade ampla garante crédito financeiro sobre todos os insumos, bens e serviços utilizados na atividade empresarial. Quando uma empresa direciona grande parte de sua produção à exportação, naturalmente acumula créditos, já que as saídas não geram débito de IBS/CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura que tais créditos: Podem ser compensados com débitos futuros de IBS e CBS em operações internas; Podem ser ressarcidos em espécie, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para a CBS; Devem ser apurados e comprovados em sistema eletrônico (apuração assistida), com base nos documentos fiscais digitais. Exemplo prático: Empresa exportadora de soja adquire insumos e serviços com créditos de R$ 10 milhões em IBS/CBS. Exporta 100% da produção, não gerando débitos no período. Resultado: acumula R$ 10 milhões em créditos, que poderão ser compensados em futuras aquisições ou ressarcidos pelo fisco. Reflexos contábeis Segregação clara das operações: exportações imunes devem ser identificadas em contas específicas, separando receitas imunes das receitas tributadas; Gestão de créditos fiscais: o ativo “IBS/CBS a recuperar” deve refletir os créditos acumulados, demandando controles auxiliares detalhados; Compliance documental: NF-e de exportação e documentos de transporte devem conter corretamente os campos de IBS e CBS zerados, mas com direito ao crédito preservado; Auditorias internas periódicas: a apuração assistida digitaliza a conferência dos créditos, exigindo consistência entre escrituração contábil, fiscal e relatórios eletrônicos. Comparativo: regime anterior x novo modelo Aspecto Antes (ICMS, PIS/Cofins, ISS) Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) Exportações Imunes, mas com frequentes litígios sobre alcance da imunidade em serviços Imunidade expressa para bens e serviços, com regra clara no art. 80 Créditos Direito assegurado, mas sujeito a restrições e interpretações diversas Direito integral à manutenção dos créditos (art. 82) Ressarcimento Procedimentos burocráticos, com demora na devolução Previsto em regulamentação eletrônica, com apuração assistida Serviços para o exterior Controvérsia sobre resultado em território nacional Definição expressa: imunes apenas se o resultado ocorrer fora do Brasil (art. 81) Riscos e pontos de atenção Ritmo de regulamentação: a efetividade da devolução de créditos dependerá de normas complementares e da eficiência operacional do fisco. Definição do “resultado fora do território nacional”: pode gerar contencioso em serviços digitais e tecnológicos, onde a fruição ocorre no Brasil, mas o contratante é estrangeiro. Fluxo de caixa das empresas: o tempo entre a geração do crédito e sua compensação ou ressarcimento pode impactar negativamente exportadores com margens apertadas. Conclusão A imunidade do IBS e da CBS nas exportações, confirmada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 80 a 82), representa um passo importante para preservar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. O grande diferencial do novo modelo é a garantia de manutenção e utilização plena dos créditos acumulados, fortalecendo a lógica da não cumulatividade ampla. Orientações práticas para contadores e empresários exportadores: Segregar receitas imunes e tributadas no plano de contas; Monitorar e documentar todos os créditos de IBS e CBS vinculados a exportações; Preparar sistemas ERP e NF-e para a apuração assistida e controle eletrônico; Acompanhar a regulamentação sobre devolução em espécie para planejar fluxo de caixa. Com governança contábil e tributária eficaz, a Reforma pode transformar o tratamento das exportações em um instrumento de eficiência fiscal, segurança jurídica e competitividade internacional. Link Original

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Sua empresa está gerando lixo ou resíduos? A diferença está na gestão

O modo como a empresa lida com os materiais descartados pode representar um passivo ambiental ou uma oportunidadeestratégica. A resposta está diretamente relacionada à forma como esses materiais são gerenciados. Entender a diferença é essencial para alinhar práticas de sustentabilidade, reduzir custos operacionais e fortalecer a imagem da empresa no mercado. O lixo corresponde àquilo que não possui utilidade ou possibilidade de recuperação, como restos de varrição e embalagens contaminadas, sendo geralmente destinado a aterros sanitários. Já os resíduos englobam materiais que, mesmo após o descarte, ainda podem ser reaproveitados por meio da reciclagem, reutilização ou tratamento, como papel, vidro, metais, plásticos e resíduos orgânicos utilizados na compostagem. Os impactos ambientais, sociais e econômicos relacionados à gestão de resíduos são significativos e devem ser compreendidos para orientar práticas mais sustentáveis dentro das empresas. Do ponto de vista ambiental, o descarte incorreto de materiais intensifica a poluição do solo, da água e do ar, além de contribuir para o agravamento das mudanças climáticas. No aspecto social, a correta destinação dos resíduos favorece a geração de empregos em cooperativas de reciclagem, promove inclusão social, melhora a qualidade de vida das comunidades e reduz os riscos à saúde pública. Já no âmbito econômico, a ausência de aproveitamento dos resíduos representa desperdício de matéria-prima e elevação dos custos de destinação; em contrapartida, uma gestão eficiente possibilita a redução de gastos com insumos e pode até criar novas fontes de receita. A aplicação dos 5R’s da sustentabilidade na gestão de resíduos representa uma estratégia essencial para alinhar eficiência operacional, responsabilidade socioambiental e competitividade no mercado. Repensar: avaliar processos, produtos e modelos de negócio sob a ótica da sustentabilidade. Na prática, isso envolve revisar a cadeia produtiva em busca de fornecedores mais sustentáveis, implementar indicadores ESG (ambientais, sociais e de governança) que permitam mensurar os impactos das ações da empresa, além de estimular a inovação para reduzir desperdícios e aumentar a eficiência operacional. Recusar: evitar práticas, insumos e parcerias que não estejam alinhados com a responsabilidade socioambiental. Isso inclui rejeitar o uso de materiais descartáveis e produtos com baixo ciclo de vida, recusar contratos com fornecedores que não respeitam normas ambientais ou trabalhistas e priorizar alternativas mais responsáveis e éticas. Reduzir: diminuir o consumo de recursos e tornar processos mais enxutos, gerando economia e menor impacto ambiental. Entre as ações possíveis, incluem a adoção de documentos digitais para diminuir o uso de papel, a implementação de programas de eficiência energética e hídrica, além da redução de deslocamentos por meio de reuniões virtuais e ferramentas digitais. Reutilizar: dar nova vida a materiais e equipamentos antes do descarte, prolongando sua utilização e reduzindo impactos ambientais. Pode incluir reaproveitamento de embalagens na logística, reutilizando insumos no processo produtivo, ou doando móveis, equipamentos e uniformes ainda em bom estado para outras finalidades. Reciclar: transformar resíduos em novos produtos, fechando o ciclo produtivo e promovendo economia circular. Para isso, as empresas podem implantar a coleta seletiva em suas instalações, estabelecer parcerias com cooperativas de reciclagem e até desenvolver produtos a partir de resíduos industriais, reinserindo materiais no processo produtivo de forma sustentável. Essa abordagem integrada gera resultados em diferentes dimensões. No aspecto financeiro, contribui para reduzir custos, otimizar recursos e minimizar desperdícios. Sob a ótica ambiental, garante o uso consciente dos recursos naturais e diminui impactos ecológicos. No campo social, promove a inclusão, engajamento e reforça a responsabilidade corporativa; além disso, posiciona a empresa como referência em inovação e sustentabilidade, criando diferenciação e valor no mercado. Empresas que enxergam valor no que seria eliminado não apenas colaboram para a preservação do meio ambiente, como também ganham eficiência, reduzem custos e constroem uma imagem mais sustentável no mercado. Afinal,sua empresa está gerando lixo ou transformando resíduos em valor? Por Alessandra de Souza Ferreira, bacharel em Ciências Contábeis, Técnica em Segurança do Trabalho, Recursos Humanos, Qualidade e Meio Ambiente. Link Original

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Micro e pequenas empresas respondem por 80% das vagas de emprego criadas em julho

As micro e pequenas empresas (MPEs) foram responsáveis por oito em cada dez novas vagas de emprego formal no Brasil em julho deste ano. Segundo levantamento do Sebrae, baseado nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o segmento criou 103,6 mil postos de trabalho no período, consolidando-se como principal motor da geração de empregos no país. O resultado evidencia a relevância das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) para a economia brasileira, especialmente em um cenário de recuperação gradual do mercado de trabalho. MPEs lideram contratações no mercado de trabalho De acordo com o Sebrae, nos sete primeiros meses de 2025, as micro e pequenas empresas criaram 853,8 mil vagas formais. O setor de Serviços liderou o saldo positivo, com mais de 430 mil postos, seguido pela Construção (161,1 mil) e pela Indústria de Transformação (120,7 mil). Em julho, o setor de Serviços também foi destaque, com 42,5 mil novas contratações. A Construção e o Comércio vieram na sequência, ambos com mais de 23 mil registros. Entre as atividades que mais contrataram estão transporte rodoviário de cargas, atendimento hospitalar, hipermercados e supermercados, fornecimento e gestão de recursos humanos, além da construção de edifícios. Importância estratégica das MPEs O presidente do Sebrae, Décio Lima, destacou que os números confirmam a força dos pequenos negócios no desenvolvimento econômico e social do país. “Agora, as micro e pequenas empresas tiveram um salto para 80% das contratações, o que representa essa capacidade pujante que os pequenos negócios têm de gerar emprego e renda para a população. Uma verdadeira revolução com mais inclusão. O empreendedorismo vem criando oportunidades em todos os cantinhos do país”, afirmou. As micro e pequenas empresas representam cerca de 99% dos negócios ativos no Brasil e são responsáveis por mais da metade dos empregos formais, segundo dados do Sebrae. Caged: histórico e função Criado pela Lei nº 4.923/1965, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foi instituído como instrumento de acompanhamento das admissões e desligamentos de trabalhadores contratados pelo regime da CLT. Em 1986, passou a servir de suporte para o pagamento do seguro-desemprego e, ao longo do tempo, tornou-se uma das principais bases de informações sobre o mercado de trabalho. Desde janeiro de 2020, o Caged vem sendo gradualmente substituído pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Atualmente, todas as empresas são obrigadas a declarar movimentações de pessoal por meio da plataforma. Perspectivas para os próximos meses Especialistas avaliam que o desempenho das micro e pequenas empresas continuará sendo determinante para a geração de empregos formais no país. O setor de Serviços tende a manter o protagonismo, impulsionado por atividades ligadas à saúde, transporte e comércio, que apresentam crescimento constante na demanda. Para gestores e profissionais da contabilidade, o acompanhamento das informações do Caged e do eSocial é essencial para orientar as empresas quanto às obrigações trabalhistas e à organização da folha de pagamento. Os dados reforçam a centralidade das micro e pequenas empresas no mercado de trabalho brasileiro. Responsáveis por 80% das contratações em julho e pela criação de mais de 850 mil vagas em 2025, as MPEs consolidam seu papel de destaque na geração de emprego, renda e inclusão social. Empresas devem manter atualizadas suas informações no eSocial e buscar apoio contábil para aproveitar oportunidades de crescimento e se manter em conformidade com a legislação trabalhista. Link Original

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