
Retenção de INSS em cessão de mão de obra e empreitada: o que muda com as regras atuais?
A retenção previdenciária está prevista na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (revogada pela IN RFB nº 2.110/2022, que mantém parte dos dispositivos), e obriga as contratantes de determinados serviços a reterem 11% do valor bruto da nota fiscal para repasse à Receita Federal. Com a implementação da nova Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que atualiza a legislação para se adequar à Reforma Trabalhista e às decisões do STF e STJ, algumas mudanças foram consolidadas. Entre elas: Não há tributação sobre vale-alimentação pago em vouchers ou tickets; Não há incidência de INSS sobre vale-transporte em dinheiro; Benefícios como previdência complementar restrita a um grupo e assistência médica diferenciada deixam de ter incidência de contribuição; Auxílio-babá concedido em substituição ao auxílio-creche também não gera retenção. Quando a retenção do INSS é obrigatória? A obrigatoriedade ocorre quando há cessão de mão de obra ou contratação por empreitada. Cessão de Mão de Obra: Os trabalhadores são cedidos sob orientação direta do tomador; O serviço prestado é contínuo; O contrato é vinculado à mão de obra e ao tempo de execução; Exige retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal. Empreitada: O prestador entrega uma obra ou serviço com início, meio e fim definidos; O contrato é por resultado, não por disponibilização de trabalhadores; A empresa contratante também deve reter os 11%, salvo exceções legais. Tipos de empreitada: Total: quando a empresa contratada executa a obra completa, com ou sem fornecimento de material; Parcial: quando apenas parte da obra é realizada pela contratada, também com ou sem fornecimento de material. Diferença entre empreitada e cessão de mão de obra: Característica Cessão de Mão de Obra Empreitada Direção do serviço Tomador Prestador Duração Contínua Temporária e com escopo definido Objeto do contrato Mão de obra Resultado da obra/serviço Dependências Pode ser nas do contratante ou de terceiros Pode ser nas da contratada ou contratante Encerramento do contrato Indeterminado Quando alcançado o resultado pretendido Lista de serviços sujeitos à retenção do INSS: Limpeza, conservação, zeladoria Segurança e vigilância Construção civil Digitação e preparação de dados Transporte rodoviário coletivo de passageiros Serviços de saúde (exceto os prestados por cooperativas) Serviços de natureza rural deixaram de ser sujeitos à retenção pela Lei nº 13.606/2018. A lista é taxativa. Isso significa que, se o serviço não estiver expressamente listado, não se aplica a retenção do INSS, salvo se nova legislação indicar o contrário. Alíquotas aplicáveis: Regra geral: 11% sobre o valor bruto da nota fiscal; Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB): 3,5%, válida para empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. Casos de dispensa da retenção: Contratação por intermédio de sindicato ou OGMO (trabalhadores avulsos); Empreitada total (resultado completo sem envolvimento na mão de obra); Execução realizada integralmente nas dependências da contratada; Contratação de entidades beneficentes de assistência social isentas; Órgãos públicos como prestadores de serviços. Casos de inaplicabilidade: Compra de bem ou produto (sem prestação de serviço); Transporte de carga; Serviços realizados exclusivamente nas dependências do prestador; Obras de construção listadas na Seção XIII da IN RFB nº 971/2009. A retenção de INSS sobre cessão de mão de obra e empreitada é um tema de extrema importância para empresas contratantes, especialmente em setores como construção civil, segurança e serviços contínuos. Manter-se atualizado sobre a legislação, distinguir corretamente os tipos de contratação e compreender os detalhes da obrigação fiscal são medidas essenciais para evitar autuações e garantir a regularidade fiscal do negócio. Consulte sempre um contador ou advogado especializado em direito tributário para revisar contratos, interpretar corretamente os serviços prestados e garantir o cumprimento da legislação vigente. Link Original