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Receita Federal anuncia acesso limitado ao e-CAC para evitar congestionamento na reta final do IR

A Receita Federal acabou de emitir um comunicado anunciando que a partir desta quarta-feira (21), durante o período das 8h às 23h, será permitido somente o acesso humano ao e-CAC ou por ferramentas robotizadas de baixa repetição. A alteração de perfil de acesso também ficará limitada, podendo ser realizada somente a cada 30 segundos. Segundo a autarquia, a ação visa garantir a qualidade no acesso ao Portal e-CAC durante os últimos 10 dias de maio quando se encerra o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda. O comunicado da Receita Federal pode ser conferido na íntegra aqui. No entanto, apesar da medida visar o descongestionamento do sistema que deve passar por lentidões nos próximos dias, a restrição pode prejudicar o acesso dos contadores que possuem dezenas – ou até mais – de declarações para serem transmitidas nesta reta final do IRPF. Link Original

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Milhas devem ser declaradas no IR? Saiba quando e como

Milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade ainda geram dúvidas frequentes entre contribuintes na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda (IR). A obrigatoriedade ou não de informar esses valores à Receita Federal depende da origem das milhas e da forma como são utilizadas. Milhas acumuladas por consumo: declaração não obrigatória Segundo Daniel de Paula, coordenador da área de Imposto de Renda da IOB, milhas acumuladas de forma orgânica por meio de programas de pontos ou gastos em cartões de crédito não representam acréscimo patrimonial. Por isso, não precisam ser obrigatoriamente declaradas. No entanto, o contribuinte pode informá-las na ficha “Bens e Direitos”, grupo 99, código 99 – “Outros Bens e Direitos”. Neste caso, basta inserir a descrição das milhas na coluna “Discriminação”, deixando os campos de valores zerados. Compra de milhas acima de R$ 5 mil deve ser informada Quando o contribuinte adquire milhas diretamente e o valor total da operação ultrapassa R$ 5 mil, a transação deve obrigatoriamente ser informada na declaração de bens. A informação também deve ser inserida na ficha “Bens e Direitos”, grupo 99, código 99. Além da descrição da aquisição, é necessário indicar o valor médio gasto na compra, convertido para reais. Venda de milhas: quando há tributação Na venda de milhas, é preciso observar o valor total comercializado no mês. Se as vendas ultrapassarem R$ 35 mil em um mesmo mês, o contribuinte deverá apurar o lucro no programa GCAP 2024 e recolher o imposto correspondente ao ganho de capital. Nesses casos, a tributação é progressiva e começa em 15%, sendo aplicada sobre o lucro obtido na transação. O valor final deverá ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Exclusivos na Fonte”. Vendas até R$ 35 mil: rendimentos isentos Se o total de vendas de milhas no mês for igual ou inferior a R$ 35 mil, os ganhos obtidos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, como ganho de capital isento. Apesar de isento, é importante documentar a origem das milhas e guardar os comprovantes das transações para fins de fiscalização. Dicas para evitar erros na declaração Classifique corretamente a origem das milhas: orgânicas ou compradas. Observe os valores-limite para declaração obrigatória (R$ 5 mil na compra e R$ 35 mil na venda). Utilize os códigos corretos na ficha “Bens e Direitos”. Em caso de ganho tributável, utilize o GCAP e informe corretamente no IR. Mantenha registros e comprovantes das transações. Compreender quando e como declarar milhas aéreas e pontos acumulados é essencial para evitar inconsistências na Declaração do Imposto de Renda. A correta classificação e declaração dos valores, quando obrigatória, assegura conformidade fiscal e reduz riscos de autuação. Link Original

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INSS passa a exigir biometria para liberar empréstimo consignado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai exigir autenticação biométrica para o desbloqueio de novos empréstimos consignados a partir de 23 de maio de 2025. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de maio e reforça medidas de segurança para prevenir fraudes no sistema de crédito para aposentados e pensionistas. Medida busca reforçar segurança e combater fraudes Segundo o presidente do INSS, Gilberto Waller Junior, a exigência de biometria visa “mapear vulnerabilidades operacionais” e “garantir maior segurança e conformidade aos processos envolvidos”. A autenticação será feita por meio da plataforma Meu INSS, com validação em bases oficiais do governo federal. A nova regra complementa decisão anterior, datada de 8 de maio, que bloqueou novos descontos de consignado para aposentados e pensionistas, como parte de um conjunto de ações emergenciais para coibir fraudes. Ampliação da biometria para todos os beneficiários Anteriormente, a biometria já era obrigatória para beneficiários cujos pagamentos foram concedidos a partir de abril de 2019. Com a nova decisão, a exigência se estende a todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício. Essa ampliação segue orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e atende a determinações judiciais que reforçam a necessidade de consentimento expresso do beneficiário para liberação de crédito. Fraudes em consignados motivaram ação do INSS De acordo com auditoria do TCU, em 2023 foram registradas cerca de 35 mil reclamações de empréstimos consignados liberados indevidamente, sem solicitação por parte dos beneficiários. As denúncias levaram à intensificação da fiscalização por parte do governo federal. Além disso, uma ação da Polícia Federal revelou um esquema no qual associações efetuavam descontos em pensões e aposentadorias sem a devida autorização, incluindo filiações forçadas e valores debitados automaticamente. Decisões do TCU e da Justiça reforçam bloqueios O TCU decidiu, em 7 de maio, manter a suspensão dos descontos realizados por associações nos benefícios previdenciários. A decisão foi unânime, com rejeição de recursos apresentados pelo INSS e por entidades associativas. Em paralelo, uma liminar obtida em ação civil pública determinou que os benefícios para empréstimos fiquem bloqueados até que o próprio segurado solicite o desbloqueio via biometria. Estima-se que até 4,1 milhões de aposentados possam ter sido prejudicados, com prejuízo total que pode chegar a R$ 6,3 bilhões. Como funcionará o novo procedimento Para desbloquear um benefício e contratar novo empréstimo consignado, o segurado deverá acessar o aplicativo ou site Meu INSS, realizar autenticação biométrica e confirmar a solicitação. A validação cruzará os dados com bases do governo, como a base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O sistema será atualizado para impedir operações sem essa verificação, oferecendo maior controle e segurança ao processo de crédito. Recomendações aos profissionais da contabilidade Contadores e consultores previdenciários devem orientar seus clientes sobre as mudanças, especialmente no que diz respeito à necessidade de uso da biometria. É importante revisar procedimentos internos e garantir que beneficiários estejam aptos a utilizar a plataforma digital do INSS. A obrigatoriedade da biometria para desbloqueio de consignados no INSS representa uma resposta direta a esquemas de fraude que afetaram milhares de segurados. A medida, que entra em vigor em 23 de maio de 2025, deve fortalecer a integridade do sistema previdenciário e garantir mais segurança aos beneficiários. Link Original

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Corretor Automático do SPED é o que todo contador sempre quis

Profissionais da contabilidade e tributaristas sabem como é trabalhoso e arriscado corrigir arquivos SPED manualmente. Mesmo erros básicos podem ser perigosos e gastar um tempo precioso, aumentam o risco de notificações da Receita. Mas agora é possível fazer essas correções de forma rápida, com poucos cliques. O Corretor Automático do SPED permite aplicar correções automáticas em arquivos de SPED Fiscal com poucos cliques — de forma prática, rápida e escalável. A proposta é simples: em vez de apenas gerar relatórios com milhares de inconsistências, a ferramenta aplica um pacote inicial com 25 regras de correção automática — erros básicos, inquestionáveis e que representam a maior parte dos problemas enfrentados no dia a dia. Em outras palavras, evita que profissionais da contabilidade e área tributária continuem gastando horas de trabalho com correções manuais de SPED.  O que muda na prática? Em vez de abrir nota por nota, corrigir linha por linha e empresa por empresa, o contador agora pode jogar dezenas ou até centenas de arquivos SPED no Corretor e aplicar as correções de forma automática.  Exemplos de correções que podem ser feitas: Remove itens e registros duplicados ou desnecessários; Corrige automaticamente escrituração de CFOP e CST; Ajusta bases de cálculo, valor de operação e valor de itens; Zera campos de impostos sem direito a crédito, mantendo o enfoque do declarante; Cruza automaticamente com XML de entrada; Verifica créditos gerados por empresas do Simples Nacional. É importante destacar que cada correção feita é documentada automaticamente, gerando logs claros e detalhados. Além disso, após a correção automática, o sistema permite exportar os arquivos SPED para Excel, realizar ajustes refinados com filtros e fórmulas, e então reenviar tudo para gerar o SPED corrigido em formato TXT, pronto para entrega ao Fisco. O SPED vai do TXT para o XLSX e volta ao TXT, com total controle e rastreabilidade das alterações feitas. “A gente sempre apontou os erros, mas agora resolvemos eles também. O Corretor do SPED é o ‘arroz com feijão’ bem feito: corrige o que precisa, sem margem pra erro e com muita agilidade”, explica Fred Amaral, CEO da e-Auditoria. Confiança de mais de 35 mil profissionais O Corretor Automático do SPED é uma das novidades da Plataforma eA, o sistema da e-Auditoria que já conta com mais de 35 mil profissionais da contabilidade e área tributária cadastrados e oferece soluções completas para auditoria fiscal, recuperação de créditos, monitoramento tributário, gestão de documentos e muito mais. Se você é profissional da contabilidade ou área tributária, é hora de dar um passo diante. A era do relatório que só aponta erros está ficando para trás. E tudo começa com o Corretor Automático do SPED da Plataforma eA. Link Original

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Reforma Tributária: fim do SPED e início de nova era na contabilidade

Nos bastidores da contabilidade brasileira, algo muito maior do que uma simples substituição de tributos está acontecendo — a reforma tributária — iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 — não apenas inaugura dois novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), como também dá início a um novo tempo: o da ruptura com o sistema tradicional de obrigações acessórias baseado no SPED. Durante anos, o SPED foi o alicerce do cumprimento tributário no Brasil, sendo a EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, DCTF, entre tantas outras siglas, que marcam a rotina das empresas e dos profissionais contábeis. Cada obrigação trazia consigo sua estrutura, prazos e exigências específicas, compondo um verdadeiro quebra-cabeça fiscal, mas agora, com a criação de plataformas digitais próprias para o IBS e a CBS, estamos caminhando para um modelo muito mais integrado, automatizado e em tempo real. A proposta do novo sistema não é simplesmente substituir uma declaração por outra, mas sim alterar profundamente a lógica da apuração tributária. Em vez de construir os dados manualmente e submetê-los ao fisco, o contribuinte agora passa a validar informações já captadas pelos sistemas públicos por meio de documentos fiscais eletrônicos, deixando a escrituração de serdeixar de ser uma atividade isolada para se tornar consequência direta das operações da empresa. Isso coloca o profissional da contabilidade em uma posição ainda mais estratégica: ele passa a ser o responsável por garantir a qualidade dos dados desde a origem, não apenas no fim do processo. Essa nova forma de operar também exige preparação tecnológica. Os ERPs precisarão estar adequados às exigências do IBS e da CBS, sendo a parametrização correta dos documentos fiscais decisiva para evitar autuações, glosas de créditos ou erros de apuração. É uma contabilidade menos declaratória e mais conectada, em que cada nota fiscal ganha peso central no processo tributário. Além disso, o novo sistema demanda maior interoperabilidade entre as administrações tributárias federal, estadual e municipal, o que amplia a fiscalização cruzada e exige precisão absoluta nas informações prestadas. De acordo com o cronograma previsto pela LC 214/2025, haverá um período de transição entre 2026 e 2028, e durante esse tempo, os modelos antigos e os novos deverão conviver. Será uma fase crucial para testes, capacitação e adaptação, sendo a partir de 2029, a expectativa de que o novo sistema substitua definitivamente o atual SPED, marcando uma virada histórica na forma como o Brasil lida com suas obrigações tributárias. Esse movimento exige muito mais do que conhecimento técnico — exige mentalidade aberta, disposição para aprender e visão de futuro. O contador que se preparar desde já estará não apenas pronto para enfrentar as novas exigências, mas terá nas mãos a oportunidade de liderar um novo tempo da profissão. A transição do SPED para os modelos do IBS e da CBS é, sim, um desafio, porém se torna um convite para que a contabilidade se reinvente, assuma seu papel central na governança tributária e atue como ponte entre o mundo fiscal e o mundo real dos negócios. E quem estiver preparado, certamente terá voz ativa na construção dessa nova etapa da história tributária do país. Mais do que nunca, é hora de valorizar a contabilidade como ciência aplicada, capaz de interpretar, adaptar e orientar empresas em um ambiente tributário em transformação. O momento exige conhecimento técnico, mas também coragem para liderar, estando a profissão contábil pronta para esse protagonismo. Link Original

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Modernização da ICP-Brasil: novas estratégias para Certificados Digitais

Durante evento da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), realizado em São Paulo, no último dia 6 de maio, o diretor-executivo da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), Edmar Araújo, demonstrou, durante sua apresentação, os principais pontos das estratégias de modernização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Segundo ele, a iniciativa não é recente. “Quando falamos de modernização, parece que começou de seis meses para cá, o que não é verdade. Em 2019, a resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 155 autorizava a renovação de certificados digitais por videoconferência”, lembrou. Araújo apresentou para o público uma linha do tempo das estratégias de modernização, como a proposta do atendimento remoto em razão da pandemia, regulação das modalidades de assinaturas eletrônicas no setor público, emissão primária de certificados digitais de forma não presencial e a criação da Autoridade de Registro Eletrônica (AR Eletrônica). Outro ponto apresentado foi a Estratégia Federal de Governo Digital. Aprovada pelo Decreto nº 12.198/2024, e regulamentada pela Portaria nº 6.618, ela define princípios e objetivos voltados à promoção da cidadania digital. “Uma das iniciativas da portaria é emitir 20% dos certificados digitais de pessoas físicas por meio de canal de atendimento automatizado até 2027. Ou seja, um canal sem intervenção humana, que consideramos ser a Autoridade de Registro Eletrônica”, afirmou. “A AR Eletrônica não substitui os canais tradicionais da ICP-Brasil e sim complementa o ecossistema, com foco em pessoas físicas, certificados em nuvem e usabilidade digital. Permanecem os atendimentos presenciais e por videoconferência”, explicou. Outro compromisso da Portaria nº 6.618 é a emissão de, pelo menos, 80% dos certificados digitais para pessoas jurídicas com selo eletrônico até 2027. A apresentação de Edmar Araújo ressaltou os rigorosos padrões internacionais de criptografia e auditoria seguidos pela ICP-Brasil. Lembrou, ainda, do elevado nível de confiabilidade da assinatura eletrônica qualificada e do princípio da interoperabilidade que permite que diferentes sistemas e serviços, tanto públicos quanto privados, reconheçam e validem certificados digitais de maneira integrada. Fonte: Portal CryptoID Link Original

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Hiperconectividade: segurança digital é essencial para o sucesso

A hiperconectividade representa o mais alto grau de digitalização de processos, caracterizado pela integração em tempo real entre pessoas, dispositivos, sistemas e organizações. Mais do que uma simples conexão, ela inaugura uma era de colaboração, comunicação e modelos de negócio, sustentada por ecossistemas digitais avançados. O mercado global já reconheceu esse movimento, com investimentos que superaram US$ 570 bilhões em 2024 (Grand View Research), impulsionados justamente pela demanda por soluções integradas. “Essa revolução não se limita à tecnologia; ela redefine como geramos valor, redesenhando completamente o conceito de eficiência e produtividade”, explica Vinicius Menezes, engenheiro de sistemas da Unentel, distribuidora de soluções tecnológicas para o mercado B2B. Uma consequência é o enorme fluxo de dados gerados pela interconexão de dispositivos. A explosão da inteligência artificial, da automação, das redes cada vez mais rápidas, do armazenamento em nuvem e da computação distribuída gera um volume de informações diárias sem precedentes. Para se ter uma ideia, em 2024, foram criados, capturados, copiados e consumidos 402 milhões de terabytes por dia, segundo estimativa da Statista. Mas o que fazer com tantos dados? Para Menezes, a chave está na capacidade de transformá-los em insights acionáveis, reduzindo a latência e viabilizando aplicações inovadoras, como fábricas inteligentes, cidades conectadas e telemedicina avançada. “Imagine um cenário onde máquinas industriais preveem falhas antes que ocorram, médicos realizam procedimentos à distância com precisão milimétrica e sistemas urbanos se autorregulam para otimizar o fluxo de tráfego e consumo de energia. Tudo isso se torna possível graças à convergência entre 5G, edge computing e inteligência artificial”, continua. O edge computing em especial — solução que processa grandes volumes de dados por bilhões de dispositivos autônomos simultaneamente — tem um destaque nesse ecossistema. “Esse tipo de tecnologia possibilita que as informações sejam processadas perto da fonte, otimizando a eficiência operacional e reduzindo custos. E é essa abordagem que permite às empresas tomarem decisões críticas rapidamente, sem depender de data centers remotos”, comenta o especialista. É importante entender que a hiperconectividade não deve ser um projeto de TI, mas uma redefinição cultural de como o valor é criado e entregue. Nas organizações mais visionárias, departamentos deixaram de ser áreas isoladas para se tornarem parte de uma rede inteligente, onde cada decisão é informada em tempo real e cada ação gera insights. Ou seja, não se trata apenas da tecnologia, mas do seu potencial de aplicação estratégica e de reinvenção da cultura empresarial. No entanto, a hiperconectividade exige estratégias e investimentos contínuos em segurança cibernética e na gestão de infraestruturas complexas, visto que, à medida que mais recursos se conectam e mais dados sensíveis trafegam pelas redes, aumentam os riscos. “A segurança digital não pode ser uma reflexão tardia, ela deve ser incorporada desde o projeto inicial de qualquer solução conectada”, alerta Vinicius. Fonte: Unentel Link Original

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A Inclusão do Imposto Seletivo na Base de Cálculo do IBS e da CBS: Um Contrassenso à Promessa de Não Cumulatividade Ampla

A Inclusão do Imposto Seletivo na Base de Cálculo do IBS e da CBS: Um Contrassenso à Promessa de Não Cumulatividade Ampla da Reforma Tributária Por Ivo Ricardo Lozekam A Emenda Constitucional nº 132/2023, marco da tão aguardada Reforma Tributária, foi aprovada com a promessa de modernizar o sistema tributário brasileiro, tendo como um de seus pilares fundamentais a adoção de um modelo de não cumulatividade ampla, característica intrínseca dos Impostos sobre Valor Agregado (IVA). No entanto, uma análise técnica da operacionalização dessa reforma revela uma contradição prática significativa: a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). 1. A Nota Técnica e a Cumulatividade Prática A Nota Técnica 2025.002 v1.01, publicada com o objetivo de orientar a adaptação das Notas Fiscais Eletrônicas ao novo modelo tributário, estabelece em seu item UB16-10 (página 23) que: “O campo da base de cálculo do IBS e da CBS (glBSCBS/vBC) deve incluir o valor do Imposto Seletivo (vIS).” Na prática, isso significa que o IBS e a CBS serão calculados sobre um valor que já inclui o IS, ou seja, haverá tributação sobre tributo, criando uma situação de cumulatividade — justamente o que a reforma pretendia eliminar. 2. O IS como Substituto do IPI: Um Tratamento Incoerente O Imposto Seletivo foi concebido para substituir o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), incidindo sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e armas. Entretanto, atualmente, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS — uma prática que evita a incidência de um tributo sobre outro. Com a reforma, o IS que substitui o IPI passará a integrar a base de cálculo da CBS, que por sua vez substitui o PIS, Cofins, ICMS e ISS. Essa mudança revela uma incoerência normativa: o novo sistema, que deveria evitar a cumulatividade, institucionaliza uma forma de cumulatividade que antes era evitada. 3. O Fundamento Constitucional da Inclusão A constitucionalidade dessa inclusão está respaldada no § 6º do art. 153 da EC 132/2023: “O Imposto Seletivo integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS).” Esse dispositivo constitucional confere validade jurídica à inclusão do IS na base do IBS e CBS. No entanto, essa previsão — embora constitucional — colide com o espírito da reforma, que visava aproximar o Brasil dos modelos internacionais de IVA, marcados por neutralidade e transparência fiscal. 4. Silêncio da LC 214/2025 e Interpretação Sistemática A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a CBS, não trata expressamente da inclusão do IS na base de cálculo. Contudo, seu art. 12, inciso V, ao referir-se genericamente a “tributos”, pode ser interpretado, à luz da EC 132/2023, como suficiente para abarcar o IS. Ainda assim, essa interpretação reforça a cumulatividade e compromete os princípios de neutralidade e transparência que deveriam nortear a nova estrutura. 5. Conclusão: Uma Contradição Estrutural A inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do IBS e da CBS configura, em essência, uma contradição à lógica do IVA e às promessas de não cumulatividade ampla feitas ao longo do processo de reforma. Se, por um lado, a Constituição autoriza essa prática, por outro, o efeito econômico é um aumento indireto da carga tributária e a introdução de tributação em cascata. Portanto, se o objetivo do novo sistema é garantir simplicidade, transparência e eficiência, será necessário reavaliar essa sistemática, sob pena de se manter as distorções que a reforma pretendeu combater — ou até mesmo agravá-las. Link Original

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Férias Vencidas: contribuição previdenciária sobre pagamento em pecúnia

É comum, em final de exercício financeiro ou em encerramento de mandatos, que a administração pública se depare com o pagamento de passivos trabalhistas, como férias vencidas e não usufruídas. Nestes casos, surge frequentemente a dúvida: há incidência de contribuição previdenciária patronal e do servidor sobre esses valores pagos em atraso e convertidos em pecúnia? Este artigo aborda essa questão com base na legislação vigente e na decisão do Supremo Tribunal Federal, ilustrando com um caso prático ocorrido em uma prefeitura municipal, reforçando que a jurisprudência do STF não alterou a natureza indenizatória dessas verbas. Caso Prático: pagamento de férias vencidas em encerramento de mandato Durante análise técnica em processo interno, foi identificado que determinados servidores estavam com férias vencidas não usufruídas, acumuladas e quitadas integralmente em pecúnia, em razão do encerramento do mandato do gestor anterior. A dúvida do setor de recursos humanos e contabilidade era se, em tais pagamentos, deveria ser realizada a retenção do INSS do servidor e a contribuição patronal, considerando que se tratava de valores elevados, acumulados ao longo de anos. Análise técnica e base legal Conforme dispõe o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a não concessão de férias no prazo legal obriga o empregador a indenizar o empregado com o valor integral das férias vencidas, acrescido do terço constitucional. Tais verbas possuem natureza eminentemente indenizatória, por não representarem remuneração por trabalho prestado, mas sim compensação pela perda do direito ao descanso. Nos termos do artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991: > “d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas, inclusive o valor adicional constitucional de um terço.” Esse entendimento foi reforçado pelo julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485/PR), julgado em 2020, em que se firmou a tese de que incide contribuição previdenciária apenas sobre o terço constitucional de férias gozadas, não alcançando as férias indenizadas nem o respectivo terço. No próprio voto do relator, Ministro Marco Aurélio, restou claro que: > “A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea ‘d’ do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.” (RE 1.072.485/PR) Assim, mantém-se o entendimento de que: Sobre o valor principal das férias vencidas não usufruídas e convertidas em pecúnia: não incide contribuição previdenciária. Sobre o adicional de 1/3 dessas férias indenizadas: igualmente não incide contribuição previdenciária, conforme previsão expressa da Lei nº 8.212/1991 e conforme confirmado pelo STF no julgamento do Tema 985. Conclusão prática É fundamental que os setores de recursos humanos e contabilidade das prefeituras atentem-se a essa diferenciação, evitando retenções indevidas sobre férias vencidas e não usufruídas convertidas em pecúnia e seu respectivo terço constitucional, que permanecem com natureza indenizatória, isentas de contribuição previdenciária, conforme reafirmado pelo STF. Referências legais Constituição Federal, art. 195, I, “a”. Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”. CLT, art. 137. STF, Tema 985 da Repercussão Geral – RE 1.072.485/PR. Link Original

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TCU audita receitas e créditos tributários nas demonstrações contábeis da União referentes a 2024

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou nesta segunda-feira (19) a realização de uma auditoria financeira na contabilidade de receitas e créditos tributários e previdenciários da União que integram as demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda (MF) relativas a 2024. A pasta governamental é a unidade prestadora de contas (UPC) significativa do Balanço Geral da União (BGU). O trabalho realizado teve como objetivo avaliar se as informações contábeis das contas desse órgão e das consolidadas da União (BGU) estão adequadamente apresentadas nas demonstrações contábeis, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Essa análise serve como base para formar opinião de auditoria sobre o balanço financeiro do órgão, examinar as contas de seus administradores e emitir parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. A fiscalização envolveu três órgãos essenciais: a Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela arrecadação e gestão do crédito tributário e previdenciário; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada da gestão da dívida ativa tributária e previdenciária; e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), responsável por normatizar e supervisionar a contabilização da arrecadação. As principais constatações foram distorções de valores, de classificação e não conformidades. A auditoria ajudou a melhorar os controles internos da administração tributária, tornando as informações financeiras mais confiáveis e transparentes para quem as utiliza e toma decisões. Um dos resultados práticos foi a correção rápida de erro que superestimava em R$ 8,37 bilhões os créditos tributários previdenciários parcelados. Esse problema aconteceu porque informações foram registradas duas vezes na base de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que presta serviços de tecnologia para a Receita Federal. A causa do erro foi a fragilidade nos controles internos, o que indica a necessidade de ajustes no sistema. A auditoria identificou problemas na forma como alguns valores foram classificados e apresentados. Um dos principais erros foi a classificação incorreta de R$ 64,03 bilhões, registrados como “ganhos com desincorporação de passivos”, quando deveriam ter sido contabilizados como “reversão de provisões e ajustes para perdas” (R$ 17,80 bilhões) e “variações patrimoniais aumentativas relacionadas a tributos compensados” (R$ 46,23 bilhões). Isso gerou distorções nos registros contábeis. Como solução, foi recomendado à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que adote tratamento contábil adequado para registrar corretamente as compensações de tributos e ajuste as provisões de perdas administrativas e judiciais tributárias. O trabalho apontou ainda que a falta de divulgação de informações sobre os valores das transações tributárias nas notas explicativas prejudica a transparência e dificulta a compreensão das operações realizadas. O TCU também recomendou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que reforce os controles de consistência de dados fornecidos por organização prestadora de serviço de tecnologia da informação, para detectar e corrigir tempestivamente erros significativos. Com informações TCU Link Original

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