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Crédito de IBS e CBS: entenda quando surge o direito com a reforma tributária

No âmbito da reforma tributária, uma das dúvidas mais frequentes entre os profissionais de contabilidade refere-se ao direito ao crédito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Sobre Bens e Consumo (CBS) nas operações de compra de bens e serviços.  Entender quando pode ser realmente utilizado e se há alguma relação entre o fluxo financeiro da operação e a utilização do crédito tributário é de extrema importância não apenas para fins de conformidade, mas, acima de tudo, para garantir operações economicamente produtivas que impulsionem o crescimento corporativo. O especialista tributário na PKF BSP, Carlos Neris, explica que a Lei Complementar que regula o assunto é explícita ao afirmar que o fato gerador do crédito está diretamente relacionado à quitação do imposto incidente na operação de aquisição. “Em outras palavras, o direito ao crédito não é determinado pelo pagamento comercial do bem ou serviço, mas pela liquidação ou quitação do imposto devido na operação, seja por compensação, recolhimento direto ou qualquer outra forma prevista em lei”, esclarece.  “Na prática, isso significa que, mesmo que a empresa compradora escolha pagar a nota fiscal em várias parcelas, o crédito de IBS e CBS pode ser usado na totalidade desde que o imposto destacado na operação tenha sido realmente extinto. Assim, o crédito não está incluído no parcelamento da fatura, apenas surgindo no instante em que a dívida fiscal é paga, a despeito do acordo comercial firmado entre as partes”, acrescenta o especialista.  Neris oferece um exemplo prático: é como se pensássemos em uma empresa que adquire um equipamento e opte por quitar o fornecedor em 12 parcelas mensais. O documento fiscal emitido já apresenta a indicação do IBS e da CBS aplicáveis à operação e, embora o pagamento comercial seja feito em parcelas, o crédito do imposto será liberado na totalidade assim que o débito fiscal referente àquela nota for quitado pelo fornecedor. Isso pode ser feito por meio de pagamento direto, compensação ou qualquer outra forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar. Dessa forma, a utilização do crédito não está atrelada ao ritmo financeiro da compra, mas à efetiva quitação do imposto. “É exatamente nesse aspecto que ocorrem algumas interpretações errôneas. O artigo 27 desta lei, ao abordar as formas de extinção da dívida, faz referência ao “pagamento pelo contribuinte”, o que poderia ser interpretado como o pagamento do valor do bem ou serviço. Contudo, a redação legal diz respeito apenas ao pagamento do imposto ao fisco, não à liquidação comercial entre comprador e vendedor. Essa diferenciação é essencial para prevenir a interpretação errônea de que o crédito só poderia ser utilizado de maneira parcelada.” Segundo o especialista, a possibilidade de antecipar o recolhimento é outro ponto relevante. “O contribuinte pode, por exemplo, usar a apuração assistida para gerar a guia de um documento fiscal específico e efetuar o pagamento de maneira antecipada. Isso corrobora a noção de que o crédito depende da eliminação do imposto, e não do método de pagamento da compra”, explica. Ele explica que é essencial ter esclarecido que a estrutura do crédito de IBS e CBS se desvincula do fluxo financeiro da transação comercial. O que realmente importa é a verificação da autenticidade do documento fiscal eletrônico e a quitação efetiva do débito tributário associado à compra. Essa interpretação, respaldada pelos artigos 27 e 47 da Lei Complementar, proporciona maior segurança e transparência ao contribuinte, além de prevenir erros que poderiam limitar, injustamente, o direito ao crédito. “Essa diferenciação, na prática, é o que irá garantir mais clareza e segurança ao contribuinte, possibilitando a utilização total do crédito no momento em que o imposto é realmente pago, sem depender das condições financeiras acordadas entre as partes”, finaliza Neris.  Com informações PKF BSP Link Original

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Como ficam o ICMS e o ISS com a Reforma Tributária? Veja mudanças previstas até 2033

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) são hoje duas das principais fontes de arrecadação para estados e municípios. Enquanto o ICMS representa a maior receita estadual, o ISS é especialmente relevante para capitais e grandes centros urbanos. Atualmente, o ICMS é regido pela Lei Complementar nº 87/1996, e o ISS pela Lei Complementar nº 116/2003. No entanto, com a aprovação da Reforma Tributária, ambos os tributos deixarão de existir gradualmente, sendo substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no modelo de IVA dual. Transição até 2033 A Reforma Tributária prevê um período de transição que começa em 2026, com a fase piloto do IBS. Nesse primeiro momento, o tributo será cobrado em caráter experimental e com alíquota simbólica, sem extinguir imediatamente o ICMS e o ISS. Entre 2029 e 2032, haverá substituição gradual: as alíquotas de ICMS e ISS serão progressivamente reduzidas, enquanto a do IBS será aumentada na mesma proporção. O objetivo é assegurar neutralidade da carga tributária e permitir adaptação de empresas, estados e municípios. A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos em definitivo, e toda a tributação sobre bens e serviços passará a ser feita exclusivamente pelo IBS, em conjunto com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Fim da distinção entre bens e serviços Hoje, a separação entre ICMS e ISS gera sobreposição e disputas de competência, especialmente em áreas como softwares, streaming e serviços digitais, em que há dúvidas se a tributação deve ocorrer como mercadoria (ICMS) ou serviço (ISS). Com a chegada do IBS, essa distinção deixa de existir. Todo consumo — seja de mercadorias ou serviços — será abrangido pelo mesmo tributo. O critério de cobrança passa a ser o destino do consumo, e não mais a origem da operação, o que reduz a chamada guerra fiscal entre estados e municípios. Impactos e necessidade de adaptação O novo modelo exigirá que empresas de todos os portes façam uma revisão de processos e estratégias. Questões como formação de preços, pagamentos a fornecedores e fluxo de recebimentos poderão ser impactadas. Além disso, será fundamental investir em capacitação das equipes contábeis, fiscais, jurídicas e administrativas para operar com os novos sistemas, já que as regras começam a valer a partir de 2026. A Reforma Tributária representa uma mudança estrutural no sistema de arrecadação brasileiro e, no caso específico do ICMS e do ISS, marca o fim de dois tributos que moldaram a política fiscal por décadas. Link Original

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Falha no PGD DCTF 3.8 impede retificação de IRPJ e CSLL

A versão 3.8 do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF) está apresentando falha durante a validação das declarações retificadoras. O problema foi comunicado pelo SESCON-SP, que mantém diálogo constante com a Receita Federal e entidades contábeis para antecipar informações relevantes aos contribuintes. O erro ocorre quando o sistema exibe a mensagem de que não é possível admitir DCTF retificadora fora do prazo da declaração original, especificamente em situações de alteração no critério de reconhecimento de variações monetárias de direitos de crédito e obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio. Segundo o SESCON-SP, a falha já está em análise para correção pela Receita Federal. Orientação provisória aos contribuintes Enquanto a solução definitiva não é implementada, a orientação é que os contribuintes com crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não consigam efetivar a retificação devido à falha do sistema solicitem uma certidão junto à Receita Federal. Essa medida temporária busca evitar prejuízos relacionados a inconsistências no cumprimento das obrigações fiscais, especialmente no caso de declarações referentes à DCTF de março de 2025. Procedimento diante do erro Na prática, o contribuinte deve transmitir a DCTF retificadora, mesmo que o sistema aponte falha e apresente tela com a mensagem de erro. Após a confirmação da liquidação das quotas, caso os débitos tenham sido corretamente processados, eles serão baixados, sem a geração de pendências adicionais. Assim, a certidão fiscal do contribuinte deverá ser liberada. Acompanhamento da situação O SESCON-SP informou que continuará acompanhando o caso em conjunto com a Receita Federal, mantendo as empresas e profissionais da contabilidade atualizados sobre os avanços e medidas corretivas. A entidade reforça a importância de monitorar constantemente os comunicados oficiais, uma vez que a DCTF é uma das principais obrigações acessórias e está diretamente relacionada à apuração e controle do IRPJ, CSLL e contribuições federais. Impactos para empresas e contadores O erro na DCTF 3.8 reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contadores responsáveis pela entrega das declarações fiscais. A falha no validador pode causar atrasos, gerar inconsistências e dificultar a regularização tributária de empresas que precisam corrigir informações já prestadas. Por isso, é fundamental seguir a orientação atual de solicitar a certidão e aguardar a correção definitiva do sistema. Principais pontos do caso DCTF 3.8 A falha ocorre na validação de DCTF retificadora na versão 3.8 do PGD. O sistema bloqueia alterações referentes ao critério de reconhecimento de variações monetárias ligadas à taxa de câmbio. O problema está em análise pela Receita Federal para correção. A recomendação é que os contribuintes afetados solicitem certidão para comprovar sua situação fiscal. O SESCON-SP acompanha o tema e promete manter o setor contábil atualizado. A falha identificada no PGD DCTF 3.8 mostra a importância do acompanhamento constante das obrigações acessórias por empresas e contadores. Enquanto a Receita Federal trabalha na correção do problema, os contribuintes devem adotar o procedimento emergencial de transmissão da retificadora e solicitação de certidão fiscal, garantindo a regularidade de sua situação tributária. O SESCON-SP seguirá em diálogo com a Receita Federal para assegurar que as medidas corretivas sejam implementadas e que não haja prejuízos aos contribuintes. Link Original

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e-CAC apresenta nova instabilidade e dificulta acesso de usuários

Nos últimos dias, usuários em todo o país têm relatado problemas frequentes ao tentar acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), plataforma da Receita Federal utilizada para a entrega de obrigações como DCTFWeb, consulta de situação fiscal e emissão de guias. O site Downdetector registrou picos de mais de 170 notificações de falhas em menos de 24 horas, sendo a maior parte relacionada ao acesso via website (74%), seguida por erros de login (25%) e, em menor número, pelo aplicativo móvel (1%). Nas redes sociais e no Fórum Contáeis, diversos profissionais demonstraram insatisfação com a instabilidade do sistema. Entre os relatos, usuários apontam que o problema ocorre principalmente ao tentar acesso, enquanto alguns conseguiram contornar a falha por meio de outros provedores ou navegadores com VPN ativada, como o Opera e Proton VPN. Comentários recorrentes revelam a frustração dos contadores: “Desde sexta-feira (22/08) não consigo acessar”,. Outros usuários  reforçam que o sistema “Desde semana passada deste jeito. em algum momento consegue acessar mas depois para todos serviços. lamentavel” . Além disso, um comentário no Fórum chamou atenção ao destacar que um serviço tão essencial levanta uma preocupação maior sobre a capacidade da Receita Federal do Brasil de gerir seus sistemas digitais. Segundo a crítica, “é contraditório pensar em reformas estruturais, como a reforma tributária, que depende de sistemas robustos e eficientes, enquanto o sistema atual já não atende à demanda e à estabilidade mínima necessária”. De acordo com os comentários observados no site Downdetector a instabilidade ocorre pelo menos desde o dia 21 de agosto.  Diante disso, contribuintes têm buscado alternativas para não perder prazos, como a emissão de guias diretamente pela situação fiscal no portal da Receita. Entretanto, a recorrência das falhas no e-CAC gera preocupação, especialmente em períodos de entrega de obrigações acessórias.  Até o momento, não houve comunicado oficial da Receita Federal esclarecendo a origem do problema ou previsão de normalização definitiva do acesso. Profissionais da área contábil seguem em alerta, buscando soluções temporárias enquanto aguardam a estabilidade do sistema. Link Original

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RFB atualiza regras do EFD-Reinf e esclarece quais certificados digitais podem ser usados para transmissão

A Receita Federal divulgou a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2025, documento que esclarece quais certificados digitais podem ser utilizados para a assinatura e transmissão dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A atualização impacta pessoas físicas, jurídicas, órgãos da administração pública e empresas que passaram por processos de incorporação, fusão ou cisão total. O objetivo é uniformizar os procedimentos de envio e garantir maior segurança nas informações prestadas ao Fisco. As regras devem ser observadas por todos os contribuintes obrigados à entrega da obrigação acessória. O que é a EFD-Reinf e quem precisa entregar A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e concentra informações relacionadas a retenções previdenciárias, contribuições sociais, serviços prestados e tomados, bem como receitas e pagamentos diversos. A obrigação é complementar ao eSocial e substitui a entrega de algumas declarações, como a DIRF, em determinados eventos. Devem transmitir a EFD-Reinf: Pessoas jurídicas que contratam serviços sujeitos à retenção; Entidades promotoras de espetáculos desportivos; Empresas que realizam retenção de contribuição previdenciária; Órgãos públicos e demais entes definidos em legislação específica. Para que os eventos enviados sejam aceitos pelo sistema, é necessário que a assinatura digital esteja vinculada ao contribuinte ou ao seu procurador devidamente autorizado. Certificados digitais aceitos para pessoas físicas No caso de pessoas físicas obrigadas à EFD-Reinf, a Receita Federal estabeleceu duas possibilidades: Uso do e-CPF do próprio declarante; Utilização do e-CPF ou e-CNPJ de procurador eletrônico autorizado em nome do contribuinte. Isso significa que tanto o titular quanto um representante legalmente constituído podem assinar os arquivos, desde que possuam certificado digital válido. Certificados digitais aceitos para pessoas jurídicas Para empresas com CNPJ raiz (8 posições), os certificados permitidos são: e-CNPJ da matriz do declarante; e-CPF do representante legal da matriz; e-CPF ou e-CNPJ do procurador eletrônico da matriz. Essas opções asseguram que tanto a própria empresa quanto seus representantes legais ou procuradores tenham legitimidade para assinar e transmitir os eventos da EFD-Reinf. Administração Pública e órgãos federais A Nota Orientativa também trouxe regras específicas para órgãos da Administração Pública Direta Federal, inscritos com CNPJ completo (14 posições). Nesses casos, podem ser utilizados os seguintes certificados digitais: e-CNPJ da matriz do declarante (válido para matriz ou filial); e-CPF do representante legal da matriz (válido para matriz ou filial); e-CPF ou e-CNPJ do procurador eletrônico da matriz (válido para matriz ou filial); e-CNPJ da filial declarante (válido apenas para a própria filial); e-CPF ou e-CNPJ do procurador eletrônico da filial (válido apenas para a própria filial). Essa diferenciação garante que cada unidade do órgão público possa atuar diretamente em seus próprios eventos quando necessário. Empresas com situação cadastral baixada Outro ponto importante abordado na Nota Orientativa diz respeito a empresas que tiveram sua inscrição baixada por motivo de incorporação, fusão ou cisão total. Nesses casos, a assinatura dos eventos deve ser realizada com o e-CNPJ da empresa sucessora, ou seja, da entidade que assumiu a responsabilidade após a operação societária. Se a sucessora imediata também estiver baixada pelos mesmos motivos, deve ser utilizado o certificado digital da última sucessora ativa, garantindo a continuidade da obrigação tributária acessória. Transmissão pelo e-CAC: alteração de perfil de acesso A Receita Federal também orienta sobre procedimentos no caso de transmissão dos arquivos da EFD-Reinf via e-CAC. Para alguns perfis, será necessário acessar a opção “Alterar Perfil de Acesso”, disponível no canto superior direito do portal e-CAC. Isso se aplica às seguintes situações: Responsável legal do CNPJ perante a Receita Federal; Procurador de pessoa física (CPF); Procurador de pessoa jurídica (CNPJ); CNPJ matriz atuando como filial; Sucessora atuando como sucedida. Essa etapa é indispensável para garantir que a transmissão seja reconhecida corretamente pelo sistema. Como cadastrar procuração digital Contribuintes que necessitam designar representantes devem realizar o procedimento de procuração eletrônica no e-CAC. O serviço permite autorizar outra pessoa, física ou jurídica, a atuar em nome do contribuinte para fins de assinatura e transmissão dos eventos da EFD-Reinf. O cadastro pode ser feito no portal oficial do governo, neste endereço. Impactos para contadores e empresas A correta utilização do certificado digital é fundamental para evitar rejeições no envio da EFD-Reinf. Para escritórios de contabilidade, a atenção redobrada a essas regras é essencial, uma vez que muitos clientes delegam ao contador a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias. Um erro na escolha do certificado ou na configuração do acesso pode atrasar a transmissão, gerar inconsistências e, em última instância, levar à aplicação de penalidades. Por isso, recomenda-se que empresas e profissionais da área contábil revisem suas procurações eletrônicas e garantam que os certificados em uso estejam atualizados e vinculados corretamente ao CNPJ ou CPF do contribuinte. Principais pontos da Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2025 Define os certificados digitais permitidos para assinatura e transmissão da EFD-Reinf. Estabelece regras distintas para pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos e empresas baixadas. Determina que empresas sucessoras utilizem o certificado digital ativo da última entidade resultante de incorporação, fusão ou cisão. Exige, em alguns casos, a utilização da função “Alterar Perfil de Acesso” no e-CAC. Reforça a importância do cadastro de procuração digital para representação eletrônica. A publicação da Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2025 representa um passo importante para padronizar os procedimentos relacionados à obrigação acessória. Para empresas, órgãos públicos, pessoas físicas e contadores, seguir corretamente as regras de utilização do certificado digital é condição essencial para o envio válido dos eventos da EFD-Reinf em 2025. Dessa forma, os contribuintes asseguram a conformidade fiscal, evitam problemas no cumprimento da obrigação e garantem que as informações sejam transmitidas de forma segura e transparente ao Fisco. Link Original

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Cora reforça conexão com o ecossistema contábil e anuncia Kelle Araújo para liderar o Programa de Parcerias

A Cora, banco digital focado em pequenos e médios negócios, anunciou a chegada de Kelle Araújo para liderar o seu Programa de Parcerias, iniciativa que já reúne 12 mil contadores e BPOs financeiros em todo o país. O movimento reforça a estratégia da fintech de ampliar a proposta de valor ao mercado de contabilidade – elo fundamental no apoio ao PME brasileiro – e de aprofundar a integração entre soluções bancárias digitais e as rotinas financeiras dos escritórios.                                                                                                                                                           Kelle Araújo Com atuação voltada ao empreendedor, a Cora vê nos profissionais contábeis um parceiro-chave para elevar a qualidade da gestão e reduzir fricções operacionais. Por isso, a empresa tem se dedicado a criar condições para que o contador atue de forma mais consultiva, com impacto direto em produtividade, compliance e tomada de decisão dos clientes finais. Nesse contexto, a missão de Kelle é acelerar a evolução do Programa de Parcerias, para que ele gere valor recorrente e mensurável aos escritórios e BPOs, a partir de trilhas de capacitação, benefícios práticos e um ecossistema de relacionamento mais próximo, com escuta ativa e co-criação. Kelle chega com a responsabilidade de conectar ainda mais a Cora ao dia a dia de contadores e BPOs. A expectativa é fortalecer benefícios que façam diferença na operação, como conteúdos e eventos de atualização, suporte dedicado, condições comerciais competitivas e integrações que reduzam o retrabalho em tarefas financeiras, liberando tempo para atividades estratégicas dos escritórios. A aproximação também se materializa no Cora Conversa Contábil, evento promovido pela fintech para fomentar a troca de experiências, a atualização técnica e o debate de tendências do setor. A iniciativa consolida um canal contínuo de diálogo com a comunidade contábil, aproximando as demandas dos escritórios das soluções bancárias digitais e reforçando o compromisso da Cora com o desenvolvimento do segmento. Formada em Ciências Contábeis e especialista em expansão de negócios digitais, Kelle Araújo construiu sua carreira impulsionando estratégias e parcerias no setor contábil. Atuou em organizações como Sebrae, Alterdata e Conta Azul e agora está à frente do Programa de Parcerias da Cora. Com olhar contábil e foco em resultado, Kelle pretende fomentar um programa que ofereça cada vez mais educação e benefícios de impacto direto na gestão e no crescimento das empresas contábeis e BPOs financeiros do Brasil, fortalecendo a conexão entre a fintech e um dos públicos mais estratégicos para o ecossistema de PMEs. Profissionais interessados em conhecer o Programa de Parcerias da Cora podem acessar o site da iniciativa. Link Original

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STF e os riscos previdenciários e trabalhistas do ruído no ambiente de trabalho

O ruído excessivo em ambientes de trabalho tem sido alvo de atenção crescente por parte dos órgãos de controle e do Judiciário, especialmente quando os efeitos à saúde do trabalhador envolvem riscos previdenciários e trabalhistas.  Neste contexto, especialistas se reúnem para discutir os principais entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, bem como medidas práticas para prevenir responsabilidades nas empresas. O debate contará com a participação de nomes de referência como Carlos José Kurtz, diretor jurídico e institucional da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); Jorge Matsumoto, sócio da área trabalhista do Bichara Advogados; Chede Suaiden, sócio da área previdenciária do mesmo escritório; e Luciana Freire, conselheira da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e da Fecomércio. Serviços Live | O ruído no ambiente de trabalho: riscos previdenciários e trabalhistas à luz da jurisprudência do STF Data: 27 de agosto Horário: 11h Formato: Online, via Zoom Inscrição: WEBINAR | O ruído no ambiente de trabalho Link Original

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RFB promove live sobre adesão dos municípios a padrão nacional da NFS-e

A Receita Federal realizou, nesta quarta-feira (27), das 9h às 11h, uma live em seu canal oficial no YouTube para esclarecer dúvidas e orientar sobre a adesão dos municípios ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). O encontro será gratuito, aberto ao público e não exige inscrição prévia. Basta acessar o canal da Receita no horário marcado. Objetivo da transmissão O evento tem como finalidade apresentar os benefícios da padronização da NFS-e, que busca simplificar e modernizar a emissão de documentos fiscais no Brasil. Durante a live, especialistas da Receita Federal vão detalhar: As etapas do processo de adesão pelos municípios; Os recursos disponíveis para auxiliar os gestores públicos; As vantagens da integração ao sistema nacional; Os impactos esperados para contribuintes e profissionais da área fiscal. Público-alvo A iniciativa é voltada principalmente para gestores municipais, profissionais da área contábil e fiscal e contribuintes interessados na modernização dos processos fiscais. Com a adesão ao padrão nacional, espera-se reduzir a burocracia, facilitar o cumprimento das obrigações acessórias e aumentar a eficiência na gestão tributária dos municípios. Serviço  Data: 27 de agosto de 2025 (quarta-feira)  Horário: 9h às 11h Transmissão: Canal da Receita Federal no YouTube A iniciativa reforça o compromisso da Receita Federal em estimular a digitalização e padronização dos processos fiscais, ampliando a transparência e a integração entre municípios e contribuintes. Link Original

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Quando o RH é forçado a pagar a conta: o impasse do limbo previdenciário nas empresas

Imagine a seguinte situação: um colaborador que estava afastado por doença é considerado apto para retornar ao trabalho pelo INSS, mas, ao se apresentar na empresa, é considerado inapto pelo seu médico do trabalho. Ele não pode trabalhar e, ao mesmo tempo, não recebe mais benefício. O que fazer? Para muitos profissionais de Recursos Humanos, esse cenário não é novidade. Trata-se do chamado “limbo previdenciário-trabalhista”, um verdadeiro vazio legal que tem gerado dor de cabeça a empresas de todos os portes. O termo “limbo” não é exagero. No Direito do Trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso quando o empregado está em gozo de benefício por incapacidade. Passados os primeiros 15 dias pagos pela empresa, é o INSS quem assume o pagamento. O problema começa quando o INSS entende que o trabalhador está apto e cessa o benefício, mas o médico da empresa discorda. Nesse momento, o contrato deixa de estar suspenso, mas o trabalhador não pode ser reintegrado às suas funções. Ele não tem renda e, na maioria dos casos, entra com uma ação trabalhista. E quem é que arca com os salários do período? A empresa. As decisões da Justiça do Trabalho têm sido, em geral, protetivas do empregado. Predomina o entendimento de que, se o INSS deu alta, cabe à empresa reintegrar o trabalhador ou, se isso não for possível, arcar com os salários enquanto ele não puder voltar. O fundamento é baseado na função social da empresa e na dignidade da pessoa humana. Mas o que fazer quando o RH entende, com base médica, que o colaborador não pode trabalhar, e mesmo assim se vê obrigado a custear esse intervalo? A primeira opção deve sempre ser o caminho administrativo. O empregador pode enviar o colaborador novamente ao INSS, acompanhando-o com laudos do médico do trabalho. A Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS prevê que o empregador pode participar do processo de reavaliação da incapacidade, inclusive solicitando nova perícia. Caso essa tentativa não funcione, é recomendável orientar o trabalhador a entrar com uma ação judicial contra o INSS pedindo o restabelecimento do benefício. A empresa pode, inclusive, apoiar ou custear essa medida, evitando uma demanda trabalhista posterior. Mas e se nada disso funcionar? Algumas empresas têm buscado caminhos judiciais próprios. Em regra, os tribunais federais entendem que apenas o empregado tem legitimidade para discutir benefício previdenciário, mas existem alternativas. Uma delas é a chamada ação de regresso: depois de comprovar judicialmente que o trabalhador de fato não estava apto, a empresa pode processar o INSS pedindo indenização pelos salários pagos indevidamente. Essa ação se baseia na responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Outra alternativa é a empresa propor uma ação conjunta com o empregado na Justiça Federal, buscando anular a alta indevida e, assim, evitar que continue sendo responsabilizada por um erro médico do INSS. A estratégia deve ser cuidadosamente pensada com apoio jurídico especializado, mas pode evitar prejuízos consideráveis. O limbo previdenciário é, acima de tudo, um sintoma da falta de comunicação entre as esferas trabalhista e previdenciária. O RH não pode se limitar a cumprir ordens médicas de um lado ou de outro; precisa atuar como ponte, articulando soluções para proteger tanto a empresa quanto o empregado. Isso inclui manter documentação médica atualizada, acompanhar os casos de perto e agir com agilidade assim que surgir a alta pelo INSS. Em tempos em que se cobra cada vez mais responsabilidade social das empresas, o desafio é encontrar o equilíbrio entre o cumprimento da lei e a gestão financeira do negócio. O limbo previdenciário é uma zona cinzenta que exige, do RH moderno, mais do que conformidade: exige estratégia, sensibilidade e ação jurídica proativa. Afinal, não é justo que a empresa pague a conta por um impasse que ela não criou. Link Original

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