Inicialmente, destaco que este texto reflete meramente minha opinião pessoal sobre o assunto e não tem caráter de orientação para o pagamento ou não da contribuição assistencial em pauta. Em décadas de trabalho junto aos órgãos públicos, em especial aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), uma das maiores polêmicas e discussões gira em torno da contribuição e demais receitas previdenciárias ao PASEP. Me refiro a toda a “arrecadação” das contribuições previdenciárias de um modo geral e outras receitas oriundas da administração previdenciária, para distinguir a característica de “receitas próprias”; afinal, todo ingresso previdenciário tem a única e exclusiva finalidade de suprir o pagamento e formação do patrimônio do servidor público destinado à sua aposentadoria. Já no primeiro instante, minha opinião não entra no mérito de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Sempre na linha de frente junto às administrações dos Regimes Próprios de Previdência Social, essa pauta foi recorrente de orientação quanto à situação e discussão. Pagar? Entendemos que não é devido! Vamos recorrer? Vamos pagar! O que vamos fazer? Se pagar, sobre o quê, quais receitas? Eu entendo isso, o outro aquilo, e assim caminha a polêmica. Vamos lá… Os RPPS são constituídos para gerenciar o controle dos ingressos das contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos municipais e contribuições patronais, além de outras receitas, como Contribuições e Alíquotas Suplementares para amortização de déficit atuarial, Comprev e receitas patrimoniais efetivamente recebidas através de rendimentos de aplicações financeiras, além de outras eventuais receitas. Todos esses ingressos têm uma única e exclusiva finalidade: a formação do patrimônio do servidor para sua tão sonhada e merecida aposentadoria. Sendo assim, o único propósito da existência do RPPS. O desvio da finalidade deste objetivo é escancarado na imposição das fiscalizações e autuações da Receita Federal do Brasil, no intuito de arrecadar uma parte considerável das receitas previdenciárias para a contribuição ao PASEP, um tributo voltado para subsidiar ações assistenciais (art. 239 – CF/1988), o que está na contramão da finalidade previdenciária. Uma situação que entendo ser clara é que não se deve confundir que a contribuição em pauta é um encargo que vai prejudicar o RPPS; pois bem, o RPPS é a unidade gestora do dinheiro do servidor público, portanto, quem está sendo lesado é o servidor. Uma coisa é certa! A Receita Federal quer arrecadar! E quando vem em fiscalização, sempre algo mesmo de quem já paga vão analisar e apurar alguma diferença entendida para aumentar o recolhimento aos seus cofres. Para melhor entendimento, vamos transcrever a legislação vigente que rege os RPPS: Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: … II – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. … Seção II Utilização dos recursos previdenciários Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999. § 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999. § 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º, dentre elas: I – o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte; II – o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; III – a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82; IV – as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 84; e V – a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria. Art. 83. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço. Verificando a legislação acima, nos parece claro que está estabelecido a finalidade do custeio dos ingressos (receitas) previdenciários, que única e exclusivamente devem ser revertidos para a formação e pagamento das aposentadorias e pensões. Não entrando no mérito de Consultas e Instruções da Receita Federal do Brasil, no que tange