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Atualização fiscal: novas tabelas IBS e CBS já estão disponíveis e passam a ser obrigatórias em outubro

As tabelas de Classificação Tributária do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como a Tabela de Índice de Mistura de Biocombustível, foram atualizadas e publicadas pelo Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em 18 de junho de 2025. A medida visa estruturar a aplicação da Lei Complementar 214/2025 no âmbito da Reforma Tributária do Consumo e será obrigatória para os contribuintes a partir de 1º de outubro de 2025, em todo o território nacional. As tabelas revisadas fazem parte do conjunto de adaptações exigidas para os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos, conforme estabelecido na própria Lei Complementar. A atualização detalha as classificações tributárias, os códigos de situação tributária (CST) e as condições para créditos presumidos, além de incorporar parâmetros técnicos essenciais para o correto preenchimento das informações fiscais. Atualização amplia detalhamento e fecha lacunas De acordo com o Informe Técnico IT 2025.002 – Versão 1.10, a nova tabela de Classificação Tributária substitui a versão anterior publicada em maio de 2025 e revoga o Informe Técnico RT 2024.001. A versão atual amplia o detalhamento dos códigos, inclui novos cenários tributários e traz dispositivos correlacionados diretamente à Lei Complementar 214/2025 e à Emenda Constitucional 132/2023. Entre as principais mudanças, destacam-se: Inclusão dos códigos 010002, 222001, 410021, 410999, 820006 e 830001; Atualização dos códigos 620001, 620002 e 620003; Reestruturação do código 620004, que foi desdobrado em 620004 e 620005; Renumeração do antigo código 620005 para 620006. Além disso, a atualização também apresenta indicadores que definem a obrigatoriedade, permissão ou vedação de preenchimento dos campos específicos nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), reforçando a necessidade de conformidade rigorosa no preenchimento. Tabela de Biocombustível traz novas validações Paralelamente, o Informe Técnico IT 2025.004 – Versão 1.00 divulgou a Tabela de Índice de Mistura de Biocombustível, que regulamenta o percentual obrigatório de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina, conforme previsto no artigo 179 da Lei Complementar 214/2025. Essa tabela correlaciona os códigos de produtos derivados de gasolina, definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), aos percentuais obrigatórios de biocombustíveis. As informações deverão ser corretamente informadas na NF-e, com base nas novas regras de validação. Entre os campos obrigatórios da tabela estão: Código ANP do produto; Descrição do produto; Percentual obrigatório de etanol anidro na mistura (pBio); Datas de início e fim de vigência dos percentuais obrigatórios. As regras passam a ser exigidas na emissão de documentos fiscais a partir de outubro de 2025, sendo aplicáveis a todas as operações comerciais que envolvam combustíveis. Novas exigências para a emissão fiscal Com a implementação das novas tabelas, todas as operações fiscais, inclusive as operações não onerosas — como remessas para conserto ou demonstração — precisarão estar devidamente classificadas com os códigos previstos na tabela de Classificação Tributária. O grupo UB, que foi incluído no layout da NF-e e da NFS-e, agora exige que o contribuinte informe o código de situação tributária (CST-IBS/CBS) e o código de classificação tributária (cClassTrib) para cada item faturado. Essa combinação permitirá que as autoridades fiscais validem a idoneidade das informações e a correta aplicação da legislação tributária. Segundo as orientações da Nota Técnica, o preenchimento incorreto ou incompleto dessas informações pode resultar em rejeição do documento fiscal ou na caracterização de inidoneidade, com possíveis implicações fiscais e operacionais para as empresas. Classificação de operações não tributadas é obrigatória Uma das novidades importantes é que a tabela contempla agora também as operações sem fato gerador, ou seja, aquelas que não resultam em tributação efetiva pelo IBS ou pela CBS. Isso significa que todas as operações, inclusive transferências internas, remessas para industrialização e outras movimentações sem impacto financeiro direto, deverão ser classificadas de forma adequada. Por exemplo, a operação de remessa para conserto, tradicionalmente considerada não onerosa, deverá utilizar o código 410999, conforme a nova tabela. Essa exigência elimina interpretações subjetivas e reforça a necessidade de parametrização correta nos sistemas de gestão das empresas. Créditos presumidos e novas tabelas online A atualização também trouxe a publicação da Tabela de Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS. Essa tabela lista os códigos aplicáveis às situações em que a legislação prevê a possibilidade de apropriação de créditos tributários, conforme autorizado pela Lei Complementar 214/2025. A primeira versão da tabela de créditos presumidos já está disponível no Portal Nacional da NF-e, permitindo que os contribuintes consultem as hipóteses autorizadas diretamente no ambiente digital. As tabelas atualizadas podem ser acessadas online, de forma interativa, nos seguintes links: Tabela de Classificação Tributária (cClassTrib) Tabela de Crédito Presumido (cCredPres) Essas ferramentas digitais foram desenvolvidas para facilitar o preenchimento correto dos documentos fiscais e auxiliar os desenvolvedores e usuários na parametrização dos sistemas. O que muda na prática para as empresas A partir de outubro de 2025, empresas de todos os portes precisarão atualizar seus sistemas de emissão de documentos fiscais para incluir as novas tags exigidas pelo layout nacional da NF-e e da NFS-e. A correta utilização das tabelas de Classificação Tributária, Índice de Mistura de Biocombustível e Créditos Presumidos será fundamental para garantir a validação dos documentos fiscais e evitar autuações por falhas no preenchimento. Além disso, as empresas precisarão treinar suas equipes fiscais e de tecnologia da informação para compreender as novas obrigações e adaptar os processos internos às exigências da Reforma Tributária do Consumo. Importância para o setor contábil Para os profissionais da contabilidade, a atualização das tabelas representa uma mudança estrutural no controle fiscal das empresas. As classificações específicas por item e por operação tornam o acompanhamento tributário mais detalhado e reduzem as margens para interpretações equivocadas. O uso correto das tabelas permitirá maior segurança na escrituração, no cálculo de créditos e na apuração dos tributos, especialmente com a integração das novas regras do IVA Dual. As atualizações também destacam a necessidade de atuação estratégica dos contadores no suporte às empresas, garantindo a correta parametrização dos sistemas, a validação das informações e a mitigação de riscos fiscais. Próximos passos da reforma A publicação das tabelas é mais uma etapa na

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Problemas tributários e de gestão: como o planejamento de benefícios e remuneração protege sua empresa e seu cliente

A remuneração dos colaboradores nunca foi um tema tão estratégico para as empresas. Mais do que salários, os pacotes de remuneração incluem hoje uma variedade de benefícios corporativos que influenciam diretamente a atração e retenção de talentos — e, ao mesmo tempo, podem gerar riscos trabalhistas e tributários quando mal estruturados. Para contadores, profissionais de RH e administradores, esse cenário representa uma grande oportunidade: assumir o protagonismo na construção de políticas de remuneração mais seguras, eficientes e sustentáveis. Pensando nisso, a Raiô Benefícios acaba de lançar um eBook gratuito e prático: Remuneração Inteligente: Como Contadores, RHs e Gestores Podem Criar Políticas Estratégicas e Blindar a Empresa de Riscos Trabalhistas. O que você vai encontrar no material O conteúdo traz um passo a passo para profissionais que desejam atuar de forma mais consultiva e estratégica dentro das empresas ou junto a seus clientes. Entre os temas abordados estão: A evolução do papel do contador, RH e gestor como consultores de negócios; Os principais erros no pagamento de benefícios e como evitá-los; Como transformar benefícios em uma ferramenta de retenção de talentos — sem gerar encargos indevidos; Roteiro prático para desenhar uma política de remuneração que atenda à legislação trabalhista e traga vantagem competitiva; Ferramentas e soluções de mercado que ajudam a automatizar e monitorar os benefícios com segurança. Além disso, o eBook mostra como integrar jurídico, contábil, financeiro e RH para manter a empresa protegida em fiscalizações e ações trabalhistas. Um conteúdo útil para quem quer ir além do operacional O material foi pensado especialmente para profissionais que desejam sair da operação e assumir um papel mais estratégico, agregando valor real às decisões das empresas. Ele também orienta sobre como abordar o tema com lideranças, demonstrando riscos e oportunidades com embasamento técnico e visão de negócio. Por que isso importa? Pagamentos indevidos de benefícios como vale-alimentação, mobilidade ou educação podem ser interpretados como salário pela Justiça do Trabalho, gerando encargos retroativos e aumentando passivos. Já uma política bem estruturada pode reduzir custos, aumentar a motivação dos colaboradores e trazer segurança jurídica para a empresa. Baixe agora gratuitamente Se você é contador, RH ou gestor e quer ajudar sua empresa ou seus clientes a desenharem políticas de remuneração mais modernas e seguras, este material é para você. Link Original

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STF nega repercussão geral sobre créditos de PIS/Cofins sobre ICMS em aquisições

Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram a repercussão geral no RE 1542700, que discute se o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição pode ser considerado para a apuração de créditos de PIS e Cofins. Trata-se do Tema 1.394. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a tese de que o tema é de natureza infraconstitucional, pois depende da interpretação de normas como a MP 1.159/2023 e as Leis 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003. Em seu voto, o ministro destacou que o Supremo já reconheceu, no RE 841.979 (Tema 756), que cabe ao legislador ordinário estabelecer as regras da não cumulatividade das contribuições. O voto de Barroso foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. O caso foi analisado em plenário virtual, com julgamento encerrado em 6/5. Com informações JOTA Link Original

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Crédito do Trabalhador movimenta R$ 15,9 bi e prioriza baixa renda

O Crédito do Trabalhador, programa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já liberou R$ 15,9 bilhões em empréstimos desde seu lançamento em 12 de março de 2025. O programa beneficia principalmente trabalhadores com renda de até quatro salários mínimos, que representam 62,61% das operações contratadas. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a iniciativa oferece crédito com juros mais baixos para ampliar o acesso ao financiamento para a população que historicamente tinha dificuldade para obter empréstimos em condições vantajosas. Até 17 de junho de 2025, mais de 2,6 milhões de trabalhadores foram beneficiados em todo o país. Crédito do Trabalhador é voltado para a população de menor renda Entre os contratos firmados entre 21 de março e 9 de junho, os trabalhadores com renda de até quatro salários mínimos contrataram aproximadamente R$ 7 bilhões. O valor total contratado no período foi de R$ 14,6 bilhões. Os trabalhadores que recebem entre 4 e 8 salários mínimos representaram 18,82% das contratações, com cerca de R$ 3 bilhões em crédito. Já aqueles com renda superior a 8 salários mínimos responderam por 18,57% do total, movimentando R$ 4,4 bilhões. Para o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o programa amplia o acesso ao crédito para públicos historicamente excluídos. “Este programa é inclusivo. Estamos alcançando trabalhadores que antes não conseguiam crédito com juros baixos, como os trabalhadores domésticos”, destacou Marinho. Perfil dos trabalhadores que contratam o Crédito do Trabalhador O levantamento do MTE aponta que o tempo de vínculo empregatício tem influenciado na concessão dos empréstimos. Trabalhadores com salários entre 1 e 2 salários mínimos têm, em média, 119 meses de tempo de casa. Entre os que ganham de 2 a 4 salários mínimos, a média sobe para 155 meses. Os trabalhadores com renda acima de 8 salários mínimos registram, em média, 192 meses de vínculo empregatício com a empresa. Os dados sugerem que o histórico profissional é um fator relevante para a aprovação do Crédito do Trabalhador. Valor médio varia conforme a faixa salarial A média de valor contratado no Crédito do Trabalhador também muda de acordo com a renda. Entre os trabalhadores que recebem até 2 salários mínimos, o valor médio contratado é de R$ 3.391,60. Para aqueles que ganham acima de 8 salários mínimos, a média sobe para R$ 9.079,23 por contrato. Já a média nacional do programa é de R$ 5.958,78 por trabalhador. O Distrito Federal se destaca com a maior média individual do país: R$ 7.716,02 por trabalhador contratado. Taxa de juros do Crédito do Trabalhador está em queda A taxa média de juros do Crédito do Trabalhador caiu para 3,47% ao mês, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar da redução, o governo pretende trabalhar para que os juros sejam ainda menores, especialmente por se tratar de um programa que oferece garantias como o uso de até 10% do saldo do FGTS ou da multa rescisória. “Não vamos permitir juros incompatíveis com um programa que conta com garantias como essas”, afirmou Luiz Marinho. O objetivo é proteger os trabalhadores da prática de juros considerados abusivos por parte das instituições financeiras. Programa busca combater juros elevados O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no lançamento do programa, afirmou que o Crédito do Trabalhador tem como objetivo reduzir a dependência das famílias em relação a empréstimos com juros excessivos. “Agora os trabalhadores podem ter crédito barato e sair da mão do agiota. Não precisam mais pagar 10% de juros ao mês. Eles podem escolher entre bancos privados e públicos e buscar a menor taxa”, disse Lula. O presidente destacou que o programa pode ser uma solução para que os trabalhadores utilizem o crédito de forma responsável, para melhorias na qualidade de vida, como a compra de bens essenciais, reformas na residência ou investimentos na educação e saúde da família. Estados com maior volume de operações Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, os dez estados com maior volume de contratações no programa já somam R$ 12 bilhões em operações. Confira o ranking: São Paulo: R$ 4,5 bilhões Rio de Janeiro: R$ 1,3 bilhão Minas Gerais: R$ 1,3 bilhão Paraná: R$ 1 bilhão Rio Grande do Sul: R$ 1 bilhão Bahia: R$ 710 milhões Santa Catarina: R$ 699 milhões Goiás: R$ 557 milhões Pará: R$ 551 milhões Ceará: R$ 473 milhões Os números refletem a alta adesão ao programa nas principais economias do país, com destaque para os estados da região Sudeste. Crédito do Trabalhador oferece condições acessíveis O Crédito do Trabalhador é uma linha de empréstimo consignado destinada a trabalhadores do setor privado, com condições diferenciadas. O programa oferece taxas mais baixas e maior acessibilidade em relação aos empréstimos tradicionais, especialmente para quem possui menor poder aquisitivo. Além disso, o programa permite o uso do FGTS como garantia, o que contribui para a redução dos riscos para os bancos e, consequentemente, das taxas de juros. Ampliação do crédito para trabalhadores com baixa renda Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, um dos diferenciais do Crédito do Trabalhador é atender públicos que, no modelo antigo de consignado, tinham pouco acesso a crédito. “No consignado anterior, quem mais tinha oportunidade eram os trabalhadores com salários mais altos. Agora estamos atendendo quem mais precisa”, reforçou Luiz Marinho. Esse aspecto contribui para reduzir a desigualdade no acesso ao sistema financeiro, além de promover a inclusão de trabalhadores formais de diferentes faixas salariais. Fiscalização contra juros abusivos O governo federal anunciou que acompanha de perto as práticas das instituições financeiras participantes do programa. O Ministério do Trabalho e Emprego mantém vigilância constante para impedir a cobrança de juros abusivos. A pasta também incentiva a concorrência entre os bancos públicos e privados, para que os trabalhadores possam escolher livremente a instituição com as melhores condições de crédito. Próximos passos para o programa O Crédito do Trabalhador continua avançando e pode passar por novas fases de expansão. O Ministério do Trabalho e Emprego avalia a possibilidade de reduzir ainda mais as taxas de juros e ampliar as garantias para alcançar um público ainda

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MEI com declaração anual atrasada pode perder benefícios e acesso a crédito

O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) encerrou em 31 de maio de 2025. Microempreendedores que não cumpriram essa obrigação podem sofrer penalidades que afetam diretamente suas operações e finanças. A DASN-SIMEI é uma prestação de contas obrigatória à Receita Federal, mesmo para MEIs sem faturamento no ano-calendário anterior. Ela confirma a regularidade do negócio e informa os rendimentos obtidos. O envio fora do prazo ou a não entrega classificam o CNPJ como inadimplente, impedindo o uso de benefícios essenciais para o funcionamento da empresa. Consequências da inadimplência na declaração anual do MEI MEIs com a declaração anual atrasada enfrentam restrições como suspensão ou cancelamento do CNPJ. A falta de regularização compromete a emissão de notas fiscais e a obtenção de certidões negativas, documentos necessários para diversas operações, inclusive para contratar crédito. Sem a declaração em dia, o microempreendedor tem dificuldades para acessar empréstimos, microcrédito e programas governamentais de apoio financeiro. A consequência prática é o aperto no fluxo de caixa, dificultando investimentos e a continuidade das atividades. Muitos recorrem ao cartão de crédito pessoal, alternativa que pode agravar a situação financeira do negócio. Por isso, manter a regularidade fiscal é fundamental para evitar multas, garantir fôlego financeiro e assegurar o crescimento sustentável da empresa. Como regularizar a situação do MEI após atraso Quem não entregou a DASN-SIMEI deve acessar o Portal do Simples Nacional para enviar a declaração referente ao ano pendente, mesmo que o faturamento seja zero. O sistema gera automaticamente multa por atraso, com valor mínimo de R$ 50, que pode ter desconto de até 50% se paga em prazo estipulado. Além disso, o microempreendedor pode usar o SuperApp da MaisMei, que reúne serviços como formalização do CNPJ, envio da DASN, emissão de notas fiscais e regularização junto à Receita Federal. Parcelamento e pagamento de débitos pendentes Caso existam débitos relacionados ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o MEI pode acessar o sistema do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) para emitir as guias atualizadas. Se não for possível quitar o valor integral, a Receita Federal permite o parcelamento em até 60 vezes, facilitando a regularização financeira e o retorno à situação regular. Importância da regularização para manter benefícios do MEI Manter o CNPJ ativo e a declaração anual em dia é indispensável para que o microempreendedor tenha acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, licença-maternidade, além de facilidades para conseguir crédito e participar de programas de incentivo. Quanto antes o MEI regularizar a situação, menores serão os prejuízos para o negócio, permitindo retomar as atividades com segurança e estabilidade. Com informações do Portal Dedução Link Original

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Pagamento após vigência em dispensa de licitação de pronto atendimento: é preciso anular o processo?

Imagine o seguinte cenário: um serviço emergencial é contratado por dispensa de licitação com base no art. 75 da nova Lei nº 14.133/2021. Tudo ocorre dentro da legalidade: empenho prévio, serviço executado, nota fiscal emitida, liquidação realizada dentro da vigência da contratação, que tem prazo máximo de 30 dias. Mas surge um problema: o pagamento não é feito dentro desses 30 dias. Pronto. A dúvida aparece: “precisamos anular o processo e fazer uma nova dispensa?” Esse tipo de questionamento, embora comum nas administrações públicas, pode gerar retrabalho, atrasos e até riscos de responsabilização — tudo por uma interpretação equivocada da legislação. Neste artigo, vamos analisar um caso prático que recebemos em consultoria, apresentar o fundamento legal aplicável e mostrar por que, mesmo com o pagamento realizado fora do prazo de vigência da dispensa, o processo continua regular e não exige nenhuma anulação. O caso prático Em um município, foi firmada uma contratação direta com base no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, para execução emergencial de um serviço com vigência de 30 dias, conforme previsto na norma. O empenho foi feito de forma prévia e regular. O serviço foi executado integralmente dentro da vigência. A nota fiscal foi apresentada tempestivamente e a liquidação da despesa ocorreu corretamente. Contudo, por insuficiência de recursos na fonte, o pagamento só pôde ser realizado após o término dos 30 dias da vigência da contratação. Diante disso, um servidor questionou: não seria necessário anular o processo e refazer uma nova contratação com nova dispensa de licitação? A análise técnica A confusão nasce da interpretação de que o pagamento também deveria ocorrer dentro dos 30 dias da vigência. No entanto, a legislação não exige isso. A Lei nº 4.320/1964, que rege a execução orçamentária e financeira, determina que: > “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” (Art. 62) E a liquidação, por sua vez: > “Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base em documentos comprobatórios.” (Art. 63) Ou seja, o que confere validade à despesa é a regularidade da execução do objeto, da emissão da nota fiscal e da liquidação, e não a data do pagamento. Ainda que a boa prática administrativa recomende que o pagamento ocorra em até 30 dias após a liquidação, isso não é um prazo peremptório que invalida o processo, tampouco exige nova contratação. O que dizem os Tribunais de Contas? Tribunais como o TCE/MS orientam que o essencial é a comprovação de que: ✅ O empenho foi prévio; ✅ O serviço foi executado; ✅ A liquidação foi regular e dentro da vigência do contrato; ✅ O pagamento, embora posterior, ocorreu dentro do exercício financeiro ou foi inscrito como restos a pagar processado. A eventual demora no pagamento, se justificada por insuficiência de recursos, não compromete a legalidade da contratação, nem exige a repetição do procedimento licitatório. Conclusão Não há obrigatoriedade legal de que o pagamento de uma contratação por dispensa de licitação com vigência de 30 dias ocorra dentro desse mesmo prazo. O que se exige é: Empenho prévio, Execução e liquidação tempestivas, Pagamento conforme disponibilidade orçamentária e financeira, dentro do exercício ou via restos a pagar. Portanto, não há necessidade de anular o processo, tampouco refazê-lo, quando o único fator fora do ideal for o pagamento fora do prazo. Referências Bibliográficas 1. BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.planalto.gov.br 2. BRASIL. Lei nº 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro. Disponível em: www.planalto.gov.br 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TCE/MS). Jurisprudência e pareceres sobre execução orçamentária e restos a pagar. Acesso em: 2025. 4. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – MCASP, 11ª edição. Secretaria do Tesouro Nacional, 2024. Por: Tiago Lima da Silva Favareto, assessor e analista contábil especializado em contabilidade pública, com experiência prática na execução orçamentária de municípios, consultoria em licitações e controle de despesas. Atua com foco em segurança jurídica e eficiência na gestão dos recursos públicos. Link Original

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Golpes do IR 2025 aumentam após o prazo de entrega

O prazo para envio da declaração do Imposto de Renda 2025 terminou no dia 30 de maio, e com ele crescem as tentativas de golpe. Isso acontece porque, nesse período, muitos contribuintes aguardam respostas da Receita Federal, seja para saber se caíram na malha fina, se têm direito à restituição ou se precisam pagar alguma multa. No entanto, é importante ficar atento: segundo a própria Receita Federal, o órgão não envia e-mails com links, anexos ou solicitações para acessar páginas externas não oficiais. Por isso, é fundamental saber como consultar suas informações de forma segura e se proteger de possíveis fraudes. “A Receita Federal não faz contato por e-mail, SMS, WhatsApp, Telegram ou redes sociais para tratar de pendências com o CPF ou com a declaração do IR. O canal oficial de comunicação é sempre formal, geralmente por carta registrada com aviso de recebimento enviado pelos Correios. E mesmo nessa correspondência, jamais será solicitado que o cidadão acesse sites. Toda comunicação é feita por meio do Portal e-CAC e do gov.br/receitafederal. Qualquer outro link ou plataforma informada deve ser vista com desconfiança”, explica André Cavalcanti, da Valore Contabilidade. Mensagens alarmistas como “Pendência identificada”, “CPF bloqueado” ou “Irregularidade detectada” são frequentemente usadas por golpistas para atrair a atenção das vítimas e induzi-las ao erro. André comenta que os e-mails fraudulentos costumam ter aparência profissional, com linguagem formal e layouts que imitam os canais oficiais da Receita Federal. Com isso, os criminosos direcionam o contribuinte a acessar um site falso, semelhante ao Portal Gov.br, onde a vítima acaba inserindo seu login e senha, expondo seus dados aos golpistas. Em outros casos, o e-mail solicita o pagamento de uma suposta multa para evitar o bloqueio do CPF ou pede dados bancários com a falsa promessa de agilizar a restituição do imposto. Caso receba uma mensagem suspeita, não interaja: não responda, não clique em links e jamais realize pagamentos. Trata-se de um golpe. A recomendação é clara: ao receber qualquer mensagem suspeita, seja por e-mail, SMS, WhatsApp ou redes sociais, o ideal é marcar como spam/lixo eletrônico, ignorar o conteúdo e acessar diretamente o site ou aplicativo oficial do órgão para verificar possíveis pendências. Ao clicar nos links presentes nesses e-mails fraudulentos, o contribuinte pode, sem perceber, permitir o acesso de criminosos ao seu dispositivo e expor informações sensíveis, como CPF, dados bancários, senhas e até perfis de redes sociais. Com esses dados, os golpistas podem aplicar uma série de fraudes tanto contra a vítima quanto contra pessoas próximas a ela. O especialista André Cavalcanti, da Valore Contabilidade, orienta os contribuintes a adotarem algumas medidas simples para se proteger de golpes relacionados ao Imposto de Renda: – Desconfie de mensagens com erros de ortografia e anexos suspeitos; – Jamais clique em links ou baixe arquivos enviados por e-mails que se dizem oficiais da Receita Federal; – Confira o remetente com atenção: muitos golpistas usam endereços de e-mail semelhantes aos oficiais, mas com pequenas alterações; – Acesse sempre o site oficial da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal) ou o portal e-CAC para verificar qualquer pendência; – Ative a autenticação em duas etapas na conta Gov.br, garantindo mais segurança no acesso às suas informações. Caso o contribuinte tenha caído em um golpe e fornecido informações pessoais ou bancárias, Cavalcanti recomenda trocar imediatamente todas as senhas (Gov.br, e-mail, banco, entre outros) e registrar um boletim de ocorrência. “Na dúvida, não clique. A Receita não manda e-mail”, finaliza o especialista. Fonte: André Cavalcanti, especialista da Valore Contabilidade, alerta para falsas mensagens em nome da Receita Federal Link Original

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Os reflexos da reforma tributária no planejamento tributário das micro e pequenas empresas

A reforma tributária começou a sair do discurso e a entrar, de fato, na rotina das empresas brasileiras. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, o país deu início à substituição de uma série de tributos antigos e problemáticos — como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI — por dois tributos principais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A proposta é simplificar, padronizar e tornar mais justo o sistema de tributação sobre o consumo, mas, na prática, quem empreende sabe que nenhuma mudança desse porte vem sem impacto — e para as micro e pequenas empresas, essa virada exige atenção e planejamento. O Simples Nacional continua existindo, e ninguém está sendo expulso dele. A legislação, inclusive, preserva o regime simplificado como um direito das microempresas e empresas de pequeno porte; no entanto, o cenário à sua volta mudou, pois permanecer no Simples pode continuar fazendo sentido para muitos, mas não é mais uma escolha que pode ser feita no automático. O novo modelo de tributação traz uma lógica diferente, baseada em não cumulatividade ampla e crédito financeiro ao longo da cadeia. Isso muda as regras do jogo — principalmente para quem vende ou presta serviços para empresas maiores. A Lei Complementar nº 214/2025 trata disso com clareza, como se verifica em seu artigo 47, § 9º, que traz duas regras que afetam diretamente a dinâmica do crédito tributário. Pelo inciso I, fica estabelecido que a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá se creditar de IBS e CBS, já que esses tributos são recolhidos dentro do próprio regime unificado do Simples, e até aí nenhuma surpresa. Mas o ponto mais delicado está no relacionamento com os clientes, se trata do inciso II do mesmo parágrafo ao determinar que as empresas que estão no regime regular (fora do Simples) poderão se apropriar dos créditos de IBS e CBS nas compras feitas com optantes do Simples, mas com um limite: apenas no valor efetivamente recolhido no regime simplificado. Na prática, isso significa que a empresa do Simples ainda gera menos crédito para seu cliente do que uma empresa do regime comum. E esse detalhe pode fazer diferença nas decisões de compra, como, por exemplo, ao imaginarmos uma construtora que precisa contratar prestadores de serviço, e, diante de dois orçamentos parecidos — um vindo de uma empresa do Simples e outro de uma empresa do Lucro Presumido — ela pode preferir a segunda, porque terá mais crédito a aproveitar. Esse tipo de escolha, que antes era exceção, pode se tornar rotina. Isso leva a uma pergunta inevitável: continuar no Simples ainda é a melhor escolha? A resposta é: depende. Para empresas voltadas ao consumidor final, como comércios de bairro, salões de beleza, restaurantes e oficinas, o Simples continua sendo prático, com carga tributária acessível e menos burocracia. Mas para empresas que prestam serviços para outras empresas — especialmente médias e grandes — ou que fazem parte de cadeias produtivas complexas, o Simples pode começar a se tornar um obstáculo competitivo. É por isso que o planejamento tributário deixou de ser um luxo das grandes corporações, e agora, mais do que nunca, mesmo negócios pequenos precisam parar para fazer conta e verificar quanto estão pagando de imposto na prática, entender a composição dos preços, analisar se estão perdendo contratos por não gerar crédito suficiente. Em alguns casos, migrar para o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso — mesmo com um pouco mais de exigência contábil e obrigações acessórias. Outro ponto importante são as mudanças nas obrigações fiscais, tendo o novo sistema trazido mais controle digital, com nota fiscal eletrônica padronizada e cruzamento de dados em tempo real. A relação entre o setor de contabilidade e a empresa também muda, passando a contabilidade a ter um papel mais consultivo e estratégico. Não basta mais apenas apurar impostos: é preciso interpretar cenários, orientar escolhas e antecipar riscos. Vale lembrar que essa transição será feita aos poucos. O antigo sistema e o novo vão coexistir até 2033, com fases intermediárias já previstas, devendo esse período ser visto como uma janela de preparação, não como desculpa para adiar decisões. Quem começar a se organizar agora, com planejamento e orientação técnica, vai atravessar esse processo com muito mais segurança. Portanto, mais do que nunca, a reforma tributária precisa ser compreendida como um ponto de virada — e não como uma ameaça. Para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional continua sendo uma ferramenta valiosa, mas já não representa uma resposta automática para todos os casos, sendo este o momento de olhar com atenção para dentro do negócio, entender sua posição no mercado e tomar decisões com base em dados reais, não em tradição ou hábito. Porque, diante do novo sistema, seguir por inércia pode custar mais caro do que se imagina. Link Original

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Quatro em cada dez profissionais brasileiros já sofreram etarismo, revela pesquisa global

A construção de ambientes mais inclusivos e diversos segue como um dos principais desafios para as organizações em todo o mundo. De acordo com o estudo global Talent Trends 2025, realizado pela Michael Page, uma das principais consultorias de recrutamento executivo do mundo, 41% dos profissionais brasileiros afirmam já ter sofrido etarismo ao longo da carreira. O índice é superior à média global (36%) e à média da América Latina (35%). “A discriminação por idade, além de injusta, compromete o potencial das organizações. Quando profissionais são desvalorizados por sua faixa etária, o impacto vai muito além do indivíduo: afeta a produtividade, o engajamento e a capacidade de reter talentos com experiência. O etarismo, muitas vezes silencioso, exige um olhar atento da liderança e uma cultura verdadeiramente inclusiva para ser superado”, afirma Isabel Pires, gerente-executiva da Michael Page. Os dados fazem parte da pesquisa global Talent Trends 2025, um dos estudos mais abrangentes sobre profissionais e o mercado de trabalho, realizado em novembro e dezembro de 2024, em 36 países. Ele conta com a participação de aproximadamente 50 mil profissionais em todo o mundo, que atuam em empresas de diferentes segmentos e portes. O objetivo desse levantamento é alinhar as diferentes expectativas de profissionais (salários competitivos, flexibilidade e aspectos da cultura organizacional) e empresas (que sofrem pressões externas de um mercado de trabalho dinâmico). Discriminação no ambiente de trabalho: abalos emocionais e reputacionais A intensidade com que se pratica discriminação nas empresas é alarmante. O estudo revelou, por meio de questão de múltipla escolha, que 25% já foram marginalizados por sua condição socioeconômica. Na sequência, apareceram 15% por religião e outros 10% por etnia. Somaram 9% por gênero, 6% por gravidez ou maternidade, 5% por estado civil e 4% por orientação sexual, enquanto 3% por deficiência. Além disso, 39% relataram ter sofrido outros tipos de discriminação e 9% não souberam ou preferiram não responder. A discriminação no ambiente de trabalho deixa feridas profundas e reflexos emocionais, impactando não apenas os indivíduos, mas também a produtividade, o engajamento e a retenção de talentos. Entre os que relataram ter sido discriminados, 67% sentiram-se chateados, 60% passaram a se sentir menos satisfeitos no trabalho, 59% desvalorizados e 55% menos motivados ou produtivos. Sensações de estresse ou esgotamento afetaram 52%, enquanto 47% afirmaram ter considerado deixar o cargo. A discriminação também comprometeu o senso de segurança (37%) e os relacionamentos interpessoais (36%). Para 29% dos profissionais, a experiência os impediu de receber um aumento ou promoção. “Ambientes tóxicos só servem para repelir e afastar talentos. A nossa pesquisa revelou que um em cada três funcionários sentem-se autênticos no ambiente de trabalho. Quem não se sente acolhido, não se sente parte do todo, causando uma enorme sensação de desconforto, insegurança e de quebra de confiança. Quem não acolhe, perde um talento. Empresas que promovem a inclusão de forma intencional colhem ganhos tangíveis em clima organizacional, produtividade e reputação. A inclusão não pode ser tratada como um projeto paralelo — ela deve estar no centro da estratégia de gestão de pessoas”, diz Isabel. A pesquisa apontou que 6% dos respondentes brasileiros já foram discriminados ou marginalizados em seu cargo atual, ficando atrás das médias global (12%) e da América Latina (8%). Ainda de acordo com o levantamento, 26% dos respondentes do Brasil enxergam a inclusão em suas organizações atuais, ficando à frente das médias global e da América Latina (24%). Fonte: Conteúdo Comunicação Link Original

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A MP nº 1303/2025 e o cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa

A Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada em edição extra no DOU do dia 11 de junho de 2025, veio com o objetivo de aumentar a arrecadação pelo Governo Federal, por meio de mecanismos que elevaram a carga tributária de algumas operações financeiras, impactando sobremaneira os investimentos e trazendo com isso uma grande insegurança jurídica no mercado financeiro. Muito pior que isso, a referida MP acabou também por cercear o direito de defesa e do contraditório, ao inserir no rol do inciso II, do §12ºº, do art. 74, da Lei nº 9.430/86, duas novas hipóteses em que a compensação é considerada não declarada e, diante disso, não podem mais ser combatidas pela manifestação de inconformidade, prevista no § 9ºº, do art. 74, da Lei nº 9.430/86. Essa MP, no seu art. 64, incluiu as alíneas “g” e “h”, ao inciso II, do §12ºº, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. A alínea “g” trata da hipótese de pagamento indevido ou a maior, baseado em documento de arrecadação inexistente, e a alínea “h” diz respeito à hipótese em que a compensação também será considerada não declarada quando o crédito tributário não guarda relação com a atividade econômica do contribuinte. A primeira hipótese acaba por cercear o direito de defesa do contribuinte que pagou a maior um determinado tributo federal e busca usufruir do seu direito de realizar a compensação a fim de quitar um débito tributário vincendo. A compensação desse pagamento a maior encontra amparo não só na legislação de regência, como muitas vezes na jurisprudência devidamente pacificada pelo STJ ou STF sobre o tema, decididos pelos citados Tribunais Superiores, respectivamente, pela sistemática do recurso repetitivo e da repercussão geral. Ou seja, trata-se de um pagamento a maior que o contribuinte realizou por não ter observado o que prevê a legislação tributária, que, se corretamente interpretada, lhe resultaria uma economia na carga tributária, ou ainda em decorrência do que decidiram os citados Tribunais Superiores quando, sobre determinada operação fiscal, proferem decisão no sentido de alterar a base de cálculo do contribuinte sobre aquela ocorrência, diminuindo, assim, o critério quantitativo daquela hipótese de incidência, ou então decidiram por afastar a situação concreta que geraria a incidência do tributo (critério material), impedindo que sobre aquela hipótese incida determinado tributo. A segunda hipótese inserida no inciso II, do §12ºº, do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alínea “h”), determina que a compensação também não será considerada declarada caso ela seja realizada em desacordo com a atividade econômica do contribuinte. Ou seja, será considerada não declarada a compensação em que a Receita Federal do Brasil entende que o crédito tributário que se pretende utilizar na compensação não guarda relação com a atividade econômica do contribuinte, como no caso dos insumos. É notório que o contribuinte foi penalizado com essa MP, ao impedir que ele utilize a manifestação de inconformidade na esfera administrativa para rechaçar eventual decisão que não acolha seu pedido de compensação, realizado com base na lei ou em decorrência do que decidiram os Tribunais Superiores sobre determinado tema tributário, em flagrante violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5,º inciso LV, da Constituição Federal. De outro turno, a hipótese que considera não declarada a compensação cujo crédito não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte também está eivada de ilegalidade, posto que, em relação a esse crédito, a Receita Federal não tem como avaliar de forma objetiva se a despesa que gerou o crédito guarda relação com a atividade econômica do contribuinte. Trata-se de um ato discricionário, subjetivo, que somente o contribuinte pode, com precisão, avaliar e enquadrar aquele custo como essencial e relevante para o desenvolvimento do seu negócio (Tema 779 do STJ). Assim, tais hipóteses previstas na referida MP estão eivadas de flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades, que, se forem mantidas no atual texto ou não caírem em razão de sua não conversão em lei, devem ser rechaçadas na esfera judicial, que, como se não bastasse o grande volume de processos tributários já em trâmite, terá por mais esta razão mais novas demandas tributárias que congestionarão ainda mais o nosso Poder Judiciário. Link Original

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