Recente decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que restabeleceu o auxílio-doença a uma costureira com síndrome do túnel do carpo, trouxe à tona uma diretriz essencial ao devido processo legal: o fato de que a análise judicial deve considerar todos os elementos probatórios trazidos aos autos, e não apenas o laudo pericial.
O referido processo (processo nº 5011223-80.2023.4.04.9999/SC) revela ponto sensível na prática judicial previdenciária: a excessiva deferência, por vezes automática, às conclusões do perito judicial.
Isso porque, muito embora a perícia médica seja relevante, ela não é o único parâmetro decisório, o ordenamento jurídico (art. 479 do CPC), ao tratar da prova pericial, deixa claro que o juiz não está vinculado ao laudo, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório.
No caso concreto, a segurada em questão apresentou laudos médicos diversos, com diagnósticos múltiplos, todos relacionados ao esforço repetitivo de sua profissão. Ainda que individualmente cada patologia não configurasse incapacidade laborativa, a análise integrada dessas condições — conforme orienta o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social — é indispensável para captar a real limitação funcional do segurado.
É justamente nesse ponto que a atuação do julgador impõe maior sensibilidade e sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Ao relativizar o laudo pericial isolado, o TRF4 reafirmou o dever do Judiciário de buscar a verdade real e a justiça do caso concreto, ponderando os aspectos ocupacionais, pessoais e clínicos do segurado.
A posição judicial nesse sentido fortalece a segurança jurídica e reafirma o papel do Judiciário na proteção de direitos fundamentais, especialmente diante de contextos de vulnerabilidade social e econômica.
O equilíbrio exigido do Judiciário ao cotejar o caso concreto, tendo de um lado vistas ao sistema de seguro social, com direitos e deveres, não pode ser furtar ao objetivo maior da ordem legal, no qual o processo não seja mera formalidade e sim um instrumento de efetivação de direitos.